AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009782-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | REMI KREWER |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONTRADIÇÃO COM DADOS CONSTANTES NOS LAUDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes no PPP e nos laudos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064825v6 e, se solicitado, do código CRC E40DF99C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009782-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | REMI KREWER |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 26):
No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).
Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas Reichert Calçados Ltda e Pettenati S/A, uma vez que apresentados os respectivos PPPs e laudos técnicos (Evento 1, PROCADM7, Páginas 2 e seguintes).
Intimem-se.
Após, registre-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, a necessidade de perícia técnica nas empresas Reichert Calçados Ltda. e Pettenati, sob pena de cerceamento de defesa.
Afirmou que a empresa Reichert Calçados Ltda. está extinta, sendo que o autor trabalhou no setor de corte onde também havia lixadeiras, ficando exposto ao ruído delas proveniente. Referiu, ainda, que na perícia realizada no processo n. 2008.71.57.004410-0 foi constatada exposição a ruído de 83,4 decibéis.
Na empresa Pettenati disse que trabalhou como operador de circulares a partir de 12/04/1994, sendo que o ruído está abaixo do que realmente ficava exposto, e como limpador de máquinas a contar de 24/04/2006, sujeito a óleos minerais, graxas e querosene, os quais foram omitidos na maior parte das informações da empresa.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada, tendo em conta que seu objeto diz respeito à produção de prova pericial.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Reichert Calçados Ltda., no período de 02/02/1988 a 11/04/1994, como auxiliar geral e na Pettenati de 06/03/1997 a 12/11/2010 no cargo de operador de circulares, já tendo sido reconhecido administrativamente o intervalo de 12/04/1994 a 05/03/1997 (cópia da CTPS , evento 1, PROCADM6, página 12).
Com relação ao período trabalhado na empresa Reichert Calçados Ltda., foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM7, página 2), no qual consta que o autor ocupava o cargo de serviços gerais, exercendo as funções de cortador (cortar com balancim) e lixador no intervalo de 02/02/1986 a 11/07/1994. com a informação de duas fontes de ruído, uma de 76 a 80 decibéis e outra de 82 a 90 decibéis.
Foi juntado, também, laudo técnico da empresa, com inspeções realizadas nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 (evento 1, PROCADM7, páginas 3-10), com a medição de ruído de 76 a 80 decibéis para a função de operador de balancim e de 82 a 90 decibéis para a função de lixador.
No laudo do processo referido pelo autor (evento 1, PERĺCIA9, páginas 2-12) foi feita a análise da especialidade das atividades exercidas por outro empregado relativamente ao período de 19/02/1981 a 28/02/1986 trabalhado na empresa Reichert Calçados Ltda. A perícia foi realizada, por similaridade, na empresa Dakota, e refere-se ao cargo de costura e outros serviços, operando máquinas tipo balancim hidráulico e ponte, com ruído de 83,4 dB(A) - exposição padrão na linha de montagem, envolvendo postos na esteira.
Assim, os documentos juntados revelam-se suficientemente hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, não sendo, portanto, caso de realização de perícia técnica.
Quanto ao intervalo de trabalho na empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil, de 06/03/1997 a 12/11/2010, foi juntado PPP (evento 1, PROCADM7, páginas 11-14), onde constam os cargos, atividades, setores e medições de ruído para cada intervalo, bem como a exposição a agentes químicos de 01/11/2009 a 12/11/2010 (presente no manuseio) e a óleo mineral (presente no ambiente) de 11/04/1994 a 12/11/2010.
O autor trabalhou como Operador de circulares no setor Circulares até 23/04/2006; como auxiliar man. Limp. Circulares de 24/04/2006 a 29/02/2008 e como limpador de máquina de 01/03/2008 a 31/10/2009 no setor Circulares; como limpador de máquina no setor Mec. Circulares de 01/11/2009 a 30/06/2010 e como mec. Máq. Circular no setor Mec. Circulares de 01/07/2010 a 12/11/2010.
As atividades desenvolvidas foram as seguintes: 1) de 11/04/1994 - operar a máquina circular, manipulando e controlando seus dispositivos de comando para produzir tecidos. Realizar a troca de fios, agulhas e platinas, reabastecer os teares, substituir as bobinas para novas operações. Descarregar a máquina e realizar a limpeza. 2) de 24/04/2006 a 29/02/2008 - realizar limpeza e auxiliar na manutenção de componentes, equipamentos e máquinas circulares; 3) de 01/03/2008 a 30/06/2010 - limpar a máquina conforme check-list; colocar o fio conforme ficha técnica; colocar agulhas e platinas conforme ficha técnica; remontar o pano. 4) de 01/07/2010 a 12/11/2010 - realizar a manutenção mecânica das circulares. Reparar e substituir peças, regular e lubrificar convenientemente, utilizando-se de ferramentas normais como chave de fenda, alicates e outros. Realizar a troca de agulhas e platinas das máquinas.
Foram juntados, também, laudos técnicos da empresa, relativos aos anos de 1991, 1995, 1999 e 2002 (evento 1, PROCADM7, páginas 15- ), onde constam os níveis de ruído provenientes de cada equipamento. No laudo de 1991 (página 21) há referência à exposição a óleos minerais na função de operador de circulares, na troca de agulhas e no de 1995 (página 30) consta a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) em virtude da manipulação de óleos minerais no contato nas operações de troca de agulhas das circulares.
No PPP há referência à exposição a agentes químicos apenas a partir de 01/11/2009, mas de acordo com os laudos técnicos, as atividades de troca de agulhas e limpeza das máquinas era realizada desde o início do vínculo em 11/04/1994.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
No caso concreto, com relação à empresa Pettenati S/A, há divergência entre as informações constantes no PPP e nos laudos técnicos relativamente ao início da exposição a agentes químicos.
Contudo, antes de determinar-se a produção de prova pericial, revela-se necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as apontadas contradições entre o PPP e os laudos técnicos.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a expedição de ofício à empresa Pettenati S/A.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009782-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50218077020144047107
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | REMI KREWER |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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