AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009782-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | REMI KREWER |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONTRADIÇÃO COM DADOS CONSTANTES NOS LAUDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes no PPP e nos laudos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064825v6 e, se solicitado, do código CRC E40DF99C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009782-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | REMI KREWER |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 26):
No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).
Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas Reichert Calçados Ltda e Pettenati S/A, uma vez que apresentados os respectivos PPPs e laudos técnicos (Evento 1, PROCADM7, Páginas 2 e seguintes).
Intimem-se.
Após, registre-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, a necessidade de perícia técnica nas empresas Reichert Calçados Ltda. e Pettenati, sob pena de cerceamento de defesa.
Afirmou que a empresa Reichert Calçados Ltda. está extinta, sendo que o autor trabalhou no setor de corte onde também havia lixadeiras, ficando exposto ao ruído delas proveniente. Referiu, ainda, que na perícia realizada no processo n. 2008.71.57.004410-0 foi constatada exposição a ruído de 83,4 decibéis.
Na empresa Pettenati disse que trabalhou como operador de circulares a partir de 12/04/1994, sendo que o ruído está abaixo do que realmente ficava exposto, e como limpador de máquinas a contar de 24/04/2006, sujeito a óleos minerais, graxas e querosene, os quais foram omitidos na maior parte das informações da empresa.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada, tendo em conta que seu objeto diz respeito à produção de prova pericial.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Reichert Calçados Ltda., no período de 02/02/1988 a 11/04/1994, como auxiliar geral e na Pettenati de 06/03/1997 a 12/11/2010 no cargo de operador de circulares, já tendo sido reconhecido administrativamente o intervalo de 12/04/1994 a 05/03/1997 (cópia da CTPS , evento 1, PROCADM6, página 12).
Com relação ao período trabalhado na empresa Reichert Calçados Ltda., foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM7, página 2), no qual consta que o autor ocupava o cargo de serviços gerais, exercendo as funções de cortador (cortar com balancim) e lixador no intervalo de 02/02/1986 a 11/07/1994. com a informação de duas fontes de ruído, uma de 76 a 80 decibéis e outra de 82 a 90 decibéis.
Foi juntado, também, laudo técnico da empresa, com inspeções realizadas nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 (evento 1, PROCADM7, páginas 3-10), com a medição de ruído de 76 a 80 decibéis para a função de operador de balancim e de 82 a 90 decibéis para a função de lixador.
No laudo do processo referido pelo autor (evento 1, PERĺCIA9, páginas 2-12) foi feita a análise da especialidade das atividades exercidas por outro empregado relativamente ao período de 19/02/1981 a 28/02/1986 trabalhado na empresa Reichert Calçados Ltda. A perícia foi realizada, por similaridade, na empresa Dakota, e refere-se ao cargo de costura e outros serviços, operando máquinas tipo balancim hidráulico e ponte, com ruído de 83,4 dB(A) - exposição padrão na linha de montagem, envolvendo postos na esteira.
Assim, os documentos juntados revelam-se suficientemente hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, não sendo, portanto, caso de realização de perícia técnica.
Quanto ao intervalo de trabalho na empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil, de 06/03/1997 a 12/11/2010, foi juntado PPP (evento 1, PROCADM7, páginas 11-14), onde constam os cargos, atividades, setores e medições de ruído para cada intervalo, bem como a exposição a agentes químicos de 01/11/2009 a 12/11/2010 (presente no manuseio) e a óleo mineral (presente no ambiente) de 11/04/1994 a 12/11/2010.
O autor trabalhou como Operador de circulares no setor Circulares até 23/04/2006; como auxiliar man. Limp. Circulares de 24/04/2006 a 29/02/2008 e como limpador de máquina de 01/03/2008 a 31/10/2009 no setor Circulares; como limpador de máquina no setor Mec. Circulares de 01/11/2009 a 30/06/2010 e como mec. Máq. Circular no setor Mec. Circulares de 01/07/2010 a 12/11/2010.
As atividades desenvolvidas foram as seguintes: 1) de 11/04/1994 - operar a máquina circular, manipulando e controlando seus dispositivos de comando para produzir tecidos. Realizar a troca de fios, agulhas e platinas, reabastecer os teares, substituir as bobinas para novas operações. Descarregar a máquina e realizar a limpeza. 2) de 24/04/2006 a 29/02/2008 - realizar limpeza e auxiliar na manutenção de componentes, equipamentos e máquinas circulares; 3) de 01/03/2008 a 30/06/2010 - limpar a máquina conforme check-list; colocar o fio conforme ficha técnica; colocar agulhas e platinas conforme ficha técnica; remontar o pano. 4) de 01/07/2010 a 12/11/2010 - realizar a manutenção mecânica das circulares. Reparar e substituir peças, regular e lubrificar convenientemente, utilizando-se de ferramentas normais como chave de fenda, alicates e outros. Realizar a troca de agulhas e platinas das máquinas.
Foram juntados, também, laudos técnicos da empresa, relativos aos anos de 1991, 1995, 1999 e 2002 (evento 1, PROCADM7, páginas 15- ), onde constam os níveis de ruído provenientes de cada equipamento. No laudo de 1991 (página 21) há referência à exposição a óleos minerais na função de operador de circulares, na troca de agulhas e no de 1995 (página 30) consta a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) em virtude da manipulação de óleos minerais no contato nas operações de troca de agulhas das circulares.
No PPP há referência à exposição a agentes químicos apenas a partir de 01/11/2009, mas de acordo com os laudos técnicos, as atividades de troca de agulhas e limpeza das máquinas era realizada desde o início do vínculo em 11/04/1994.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
No caso concreto, com relação à empresa Pettenati S/A, há divergência entre as informações constantes no PPP e nos laudos técnicos relativamente ao início da exposição a agentes químicos.
Contudo, antes de determinar-se a produção de prova pericial, revela-se necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as apontadas contradições entre o PPP e os laudos técnicos.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a expedição de ofício à empresa Pettenati S/A.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009782-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50218077020144047107
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | REMI KREWER |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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