AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048699-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | HOLWAINER MOREIRA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA LAUDO TÉCNICO.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se a demonstração da especialidade das atividades do autor depende, sobretudo, da juntada dos laudos técnicos que embasaram os Perfis Profissiográficos, que foram preenchidos de forma genérica, é de ser mantida a decisão que determina a juntada de tais documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128780v5 e, se solicitado, do código CRC A1ABBCF2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048699-60.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou que "os empregadores Freios Controil Ltda, Metalúrgica Bilha Ltda, TKS Metalúrgica e Serviços Eletromecânicos Ltda, Osni Augusto Padilha, Ferramentas Gedore do Brasil S/A, Metalúrgica Preciuse Ltda, Rexnord Correntes Ltda, Forjas Taurus S/A, Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda e Metalterra Fab. Pçs Prec Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora, no prazo de dez dias, as cópias integrais dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP's, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas e/ou entes públicos".
Assevera o agravante, em síntese, que os formulários (PPP's) já carreados aos autos foram preenchidos conforme as exigências legais, e, portanto são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo agravante, sendo, assim, dispensável a apresentação de laudo técnico.
Processado o feito regularmente, sem pedido liminar (ev. 03), não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção de prova, sendo que, no caso, tenho que acertada a decisão da magistrada, pois entendeu que os documentos acostados não são suficientes à comprovação da especialidade e, portanto necessária a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP's.
A tal respeito, confira-se a decisão recorrida - in verbis:
"... Por outro lado, no que tange aos períodos prestados para Freios Controil Ltda (07/11/1988 a 11/04/1989), Metalúrgica Bilha Ltda (01/03/1990 a 16/07/1990), TKS Metalúrgica e Serviços Eletromecânicos Ltda (12/01/1993 a 15/03/1994 e de 01/03/2006 a 15/05/2006), Osni Augusto Padilha (01/08/1994 a 26/07/1995), Ferramentas Gedore do Brasil S/A (07/04/1997 a 20/01/1998), Metalúrgica Preciuse Ltda (01/08/1996 a 07/03/1997, 04/05/1998 a 28/08/1998, 15/01/1999 a 27/01/2000 e de 01/09/2000 a 17/11/2000), Rexnord Correntes Ltda (21/11/2000 a 21/09/2005), Forjas Taurus S/A (21/11/2006 a 08/09/2011), Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda (01/10/2012 a 18/03/2013) e Metalterra Fab. Pçs Prec Ltda (01/04/2013 a 27/12/2013), verifica-se que apesar dos PPP's acostados, não está clara a especialidade alegada, sendo necessária a juntada de laudos técnicos. E, considerando que os empregadores estão ativos, possível a obtenção dos laudos diretamente com as próprias empresas.
Portanto, determino que os empregadores Freios Controil Ltda, Metalúrgica Bilha Ltda, TKS Metalúrgica e Serviços Eletromecânicos Ltda, Osni Augusto Padilha, Ferramentas Gedore do Brasil S/A, Metalúrgica Preciuse Ltda, Rexnord Correntes Ltda, Forjas Taurus S/A, Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda e Metalterra Fab. Pçs Prec Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora, no prazo de dez dias, as cópias integrais dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP's, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas e/ou entes públicos.
Em caso de negativa por parte dos empregadores no fornecimento da documentação, deverá a Parte Autora peticionar informando, e comprovando a negativa, a fim de que seja expedido ofício. ..." (evento 17 do originário).
Com efeito, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real, o que, evidentemente está assegurado pelo decisum recorrido.
No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática posta. No caso, se a magistrada está, de antemão, em dúvida a respeito dos agentes nocivos, a prova somente virá em favor do segurado, porque complementará os PPP's que são genéricos quanto ao fator nocivo.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a determinação de juntada do laudo técnico. Com tal providência, minimiza-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048699-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50005837320154047129
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | HOLWAINER MOREIRA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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