| D.E. Publicado em 22/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006172-81.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLEUSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL.
Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo.
É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação.
Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121849v7 e, se solicitado, do código CRC 25B9B276. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006172-81.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLEUSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, proferida nos seguintes termos (fls. 53-54):
Vistos etc. Defiro a prova pericial postulada. Para tanto, nomeio como perita a médica psiquiatra Dra. Marina Figueiró Martins, estabelecida em Caxias do Sul, telefone 54 3536-6860 e 54 9944-0025, e-mail psicologiacx@outlook.com, fixando-lhe os honorários em R$ 200,00, em conformidade com a Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal, que disciplina o pagamento das perícias em feitos de competência delegada, que é o caso dos presentes autos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de dez dias, prazo em que a autora deverá indicar a empresa a ser realizada a perícia por similaridade. Após, intime-se a perita nomeada, com cópia dos quesitos, para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designar data para realização da perícia, devendo ser cientificada de que o pagamento dos honorários se dará após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo conforme disposto na referida Resolução. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 154/158 uma vez que a antecipação de tutela deve ser mantida independente de qualquer exame a ser realizado pela autarquia.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora percebe benefício de auxílio-doença em virtude de antecipação da tutela, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuado revisão administrativa, nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.212/91, com a realização de perícia em que foi constatada a inexistência de incapacidade da parte agravada.
Afirmou que, com o resultado da perícia, requereu judicialmente a revogação da antecipação da tutela deferida, principalmente considerando-se a irreversibilidade do provimento, tendo em vista que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Alegou que a autora recebe o benefício por força de antecipação da tutela desde maio de 2013 e, em se tratando de benefício por incapacidade, deve a Autarquia efetuar a revisão periódica.
Disse que não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte agravada, sendo que eventual limitação não pode ser confundida com incapacidade.
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
A ação foi ajuizada em 4 de abril de 2013 (fl. 16), tendo sido deferida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em 3 de maio de 2013, conforme decisão proferida no agravo de instrumento n. 0002410-28.2013.404.0000/RS.
Em 23 de janeiro de 2014 (fls. 45-46), foi realizada perícia médica na via administrativa, em que constatado que a segurada, nascida em 4 de janeiro de 1973, de profissão faxineira, possui CID F33 (transtorno depressivo recorrente), está em tratamento para depressão, em uso da mesma medicação, sem aumento da dose, sem risco para si ou para terceiros, não trazendo elementos à perícia que corroborem para sua incapacidade laborativa total, com resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Comunicado o resultado da perícia à segurada, esta apresentou defesa em 5 de fevereiro de 2014 (fl. 47), a qual foi submetida ao médico perito, com a seguinte conclusão (fl. 48):
EM ANÁLISE À SOLICITAÇÃO CONTIDO ÀS FOLHAS 30 A 32.
CONCLUE-SE: NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE CORROBORAM PARA UDANÇA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA SRA. CLEUSA DOS SANTOS NA DATA DE 23-01-2014.
NÃO HÁ INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL ATUAL PARA O TRABALHO, APÓS ANÁLISE DO SEU PRONTUÁRIO MÉDICO.
NÃO OBSTANTE, OBSERVA-SE O NÃO COMPROMETIMENTO TOTAL DAS CAPACIDADES INTELECTUAIS, MOTORAS E INTERSOCIAIS DA SEGURADA DURANTE A REALIZAÇÃO DA SUA PEREÍCIA MÉDICA, NÃO HAVENDO PORTNATO, INCAPACIDADE TOTAL AO DESEMPENHO DO SEU LABOR, COMO AUXILIAR DE LIMPEZA.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 71 da Lei n. 8.212/1991:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95).
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar ao Juízo que o concedeu. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, a parte autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. Considerando, pois, que o feito encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação do pagamento do auxílio-doença cuja implantação deu-se por força de antecipação de tutela. 2. Nesses caos, o INSS pode e deve realizar revisões periódicas. Todavia, não poderá cancelar o benefício em decorrência dessas revisões, sem comunicar o Juiz que concedeu o benefício, no caso de ainda não ter ocorrido trânsito em julgado da decisão. 3. Compete ao Juiz da causa analisar a perícia administrativa, para manter ou revogar a antecipação da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001236-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/05/2014)
Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo.
No caso dos autos, o INSS procedeu da forma referida, solicitando a revogação da tutela antecipada ao juiz a quo.
Logo, não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base no resultado da perícia administrativa, bem como pelo exame de eventuais documentos a serem trazidos pelo segurado.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo a fim de que o julgador monocrático aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006172-81.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008258420138210144
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLEUSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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