| D.E. Publicado em 08/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005965-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOEL ALBERTO CAVAZZOTTO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser determinada a complementação da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103537v2 e, se solicitado, do código CRC 31A8D55B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005965-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOEL ALBERTO CAVAZZOTTO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a juntada dos laudos médicos periciais realizados pela Autarquia no período de 2005 até 2013 e a complementação do laudo já realizado.
Sustenta o agravante ser indispensável a realização de um novo laudo pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Refere que para a elaboração de um exame pericial e conclusão da aptidão ou inaptidão para o trabalho devem também ser considerados dados outros como escolaridade, profissão, etc.
Requer, assim, a complementação do laudo judicial, com a resposta dos quesitos apresentados e, alternativamente, a designação de nova perícia médica com a resposta de todos os quesitos apresentados.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fl. 85).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova postulada, seja ela testemunhal e/ou pericial.
Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. A prova pericial, em se tratando de benefício por auxílio-doença, é essencial à comprovação da incapacidade.
Acrescente-se que nada impede que os elementos de prova que aos olhos do julgador a quo se afiguram desnecessários, impertinentes ou até mesmo incabíveis, possam também, teoricamente, servir de fundamento para eventual entendimento em contrário apto a alterar substancialmente o resultado final do processo.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, ao menos em um juízo perfunctório, temerário se mostra o hostilizado indeferimento. Veja-se, a propósito, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.
(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21).
Assim, deve ser determinado que o perito responda ao quesito complementar apresentados pela parte autora, bem como, seja determinada a juntada dos laudos periciais realizados pela autarquia no período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (período de 2005 a 2013). Com efeito, de tal modo ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, a fim de determinar que o perito responda o quesito complementar, bem como para que o INSS apresente os laudos médicos periciais realizados pela Autarquia no período 2005 a 2013".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005965-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007961620138210053
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOEL ALBERTO CAVAZZOTTO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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