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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. TRF4. 5027049-83.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:56:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. Determinada a perícia judicial, o segurado será reavaliado e, a critério do perito, será estabelecido eventual prognóstico da incapacidade a ser confirmado pelo julgador da origem. Se, mesmo após a perícia técnica, o juízo silenciar quanto ao prognóstico de alta, poderá o INSS estabelecer termo final para o benefício com base na MP 767/2017, ressalvada a hipótese do pedido de prorrogação, mediante o qual obrigatória realização de nova perícia antes de suspensão/cancelamento. (TRF4, AG 5027049-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


Agravo de Instrumento Nº 5027049-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
NELSON MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
RAMONA CORNELIUS REICHERT
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
:
RAMONA CORNELIUS REICHERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA.
Determinada a perícia judicial, o segurado será reavaliado e, a critério do perito, será estabelecido eventual prognóstico da incapacidade a ser confirmado pelo julgador da origem. Se, mesmo após a perícia técnica, o juízo silenciar quanto ao prognóstico de alta, poderá o INSS estabelecer termo final para o benefício com base na MP 767/2017, ressalvada a hipótese do pedido de prorrogação, mediante o qual obrigatória realização de nova perícia antes de suspensão/cancelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327966v8 e, se solicitado, do código CRC F19CF515.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:28




Agravo de Instrumento Nº 5027049-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
NELSON MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
RAMONA CORNELIUS REICHERT
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
:
RAMONA CORNELIUS REICHERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual indeferida tutela de urgência para concessão de auxílio-doença previdenciário, ao fundamento de que para elucidar os fatos é necessário promover o contraditório e a perícia médica.
Sustenta o recorrente que acostou prova robusta prova da incapacidade. Diz que após a negativa do INSS em conceder o benefício acabou sendo demitido da empresa porque seu estado de saúde não lhe permitia realizar suas tarefas a contento. Alega que corre sério risco ante a impossibilidade de trabalhar, com três filhos menores sob sua guarda (conforme termos de guarda anexados), além do que, na ação originária sequer foi determinada a perícia judicial. Ante a prova da incapacidade e o evidente perigo de dano, pede a antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 7 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, assim ponderou (evento 7 - DEC1):
"Para comprovar a incapacidade o autor, que tem 61 anos, juntou na ação previdenciária de origem e reproduziu no presente agravo atestados médicos que afirmam a presença de doença incapacitante, qual seja CID10 M65.8, que consiste em sinovites e tenossinovites, causadora de dores e perda da força no braço. Sua atividade mais recente foi como serviços-gerais de frigorífico.
Consultando o Sistema Plenus, verifico que anteriormente, até 15/08/2016, já havia sido concedido auxílio-doença por incapacidade decorrente de epicondilite (CID10 M 7.71), ou seja, por doença no braço.
Nessas condições, justifica-se a tutela de urgência pois havendo incapacidade o requerente depende do benefício para sua subsistência e de seus filhos, conforme demonstrado.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência, mas robusta prova no sentido da incapacidade alegada.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Registro que a Recomendação nº 01/2015 feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social, contém o seguinte teor:
'Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;
Assim, no caso, uma vez agilizada a perícia judicial, o segurado será reavaliado e, a critério do perito, será estabelecido eventual prognóstico da incapacidade a ser confirmado pelo julgador da origem. Se, mesmo após a perícia técnica, o juízo silenciar quanto ao prognóstico de alta, poderá o INSS estabelecer termo final para o benefício com base na MP 767/2017, ressalvada a hipótese do pedido de prorrogação, mediante o qual obrigatória realização de nova perícia antes de suspensão/cancelamento.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a implantação do auxílio-doença em favor do agravante, no prazo de 20 dias."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5027049-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015266820168210070
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
NELSON MARCELINO DE SOUZA
ADVOGADO
:
RAMONA CORNELIUS REICHERT
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
:
CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
:
RAMONA CORNELIUS REICHERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/05/2018 20:31




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