AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023826-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JULIANO BELMONTE |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. Cabível o cancelamento administrativo de benefício concedido por força de antecipação de tutela, uma vez que o auxílio-doença tem caráter precário e que a Autarquia tem o poder-dever de convocar o segurado para reavaliação médica periódica.
3. No caso em tela, transcorreram três anos entre a avaliação pericial que concluiu pela incapacidade temporária e a nova avaliação médica. Assim, o cancelamento efetuado pelo INSS não se mostra desarrazoado e não conflita com o provimento antecipatório concedido. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023826-25.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para restabelecimento de benefício por incapacidade, implantado por força de antecipação de tutela, sob o argumento de que o benefício concedido ao autor tinha caráter provisório (evento 1, Mandadoesp7).
Sustenta o agravante que recebeu auxílio-doença decorrente de antecipação de tutela de 29/02/2014 a 01/02/2017, uma vez que reconhecida a incapacidade em perícia médica judicial. No entanto, mesmo encontrando-se a questão sub judice, o INSS procedeu à perícia médica administrativa e cessou o benefício. Assevera que é portador de transtorno de adaptação, episódio depressivo grave e retardo mental não especificado, estando incapacitado para o labor. Afirma que está aguardando a realização de nova perícia judicial. Requer o restabelecimento do auxílio-doença (evento 1, Inic1).
A tutela de urgência foi deferida neste Corte (evento 4, Dec1).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 12), sustentando que o autor não se encontrava mais incapacitado, motivo pelo qual o benefício foi cancelado administrativamente.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora em 17/05/2017 contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Faxinal do Soturno/RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido para que restabelecido o benefício concedido por força de tutela antecipada no curso do processo, em janeiro de 2014 (evento 1, Ped Liminar/Ant Tute3). O autor, 38 anos, rurícola, alega que permanece incapacitado em razão de transtorno de adaptação, episódio depressivo grave e retardo mental não especificado.
Nesta Corte, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (evento 4, Dec1):
Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Sobre o tema também dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
É de ver-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a decisão que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
A respeito, já decidiu recentemente esta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. (TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)
In casu, o benefício foi concedido por força de antecipação de tutela, e a ação ainda não transitou em julgado; encontrando-se em fase de complementação do laudo pericial. Assim, a controvérsia acerca do direito ao benefício segue na esfera judicial, não podendo a manutenção do auxílio-doença ficar sujeita aos exames periódicos administrativos.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Importa consignar que o laudo médico pericial que embasou a concessão da tutela antecipada, produzido em 22/11/2013, apontou que o autor estava incapacitado de forma temporária e omniprofissional. Referiu que a incapacidade havia iniciado em janeiro de 2013, em decorrência de transtorno não especificado de personalidade (CID 60.9) e episódio depressivo não especificado (CID F32.9). Afirmou que as patologias encontravam-se descompensadas, mas que havia possibilidade de recuperação, desde que realizado tratamento com psiquiatra, com frequência de consultas adequada às necessidades do paciente e com acesso a medicações de qualidade, estimando em 18 meses o prazo mínimo para recuperação da capacidade laborativa (evento 1, Laudo6).
Em fevereiro de 2017, o INSS promoveu o cancelamento do benefício (evento 10, Oficio/C9), após realizar exame pericial em que apurou a inexistência de incapacidade. Em 21/03/2017, o autor requereu novamente o auxílio-doença na seara administrativa, indeferido ante o parecer contrário da perícia médica (evento 12, Inf4), ocasião em que foi constatado que a patologia psiquiátrica estava compensada e que havia uma fratura pertrocantérica consolidada e sem sequelas (perícia do INSS, evento 12, Laudo3, p. 2).
Portanto, o demandante foi beneficiário de auxílio-doença durante três anos, de janeiro de 2014 a fevereiro de 2017. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar periodicamente o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Na hipótese, a nova avaliação médica feita pela Autarquia concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, levando ao cancelamento do benefício (evento 1, Oficio/C9).
Embora a ação ainda estivesse tramitando no momento da cessação, o procedimento da Autarquia não se mostra, a princípio, desarrazoado, e não conflita com o provimento antecipatório concedido, uma vez que transcorreram três anos entre a avaliação pericial que concluiu pela incapacidade temporária e a nova avaliação médica. Trata-se de novo ato administrativo, com fundamentação diversa da que ensejou a interposição da presente ação, que deve ser impugnado pela via própria.
Assim, é não merece acolhida o agravo de instrumento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023826-25.2017.4.04.0000/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor depreender a questão sub judice, sendo que, após análise da documentação acostada no processo, tenho por acompanhar a Relatora, Juíza Federal Gisele Lemke.
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Medida Provisória 767, de 06 de janeiro de de 2017, convertida na Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Trata-se de inovação relevante, especialmente para casos como o presente, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final, como in casu.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023826-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007777520138210096
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JULIANO BELMONTE |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023826-25.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007777520138210096
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JULIANO BELMONTE |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Divergência em 10/10/2017 11:10:51 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Eminente Relatora, apresento divergência quanto ao resultado proferido.Em que pese a concessão do auxílio doença seja provisória, uma vez judicializada a questão, com realização de perícia médica judicial, eventual perícia médica realizada pelo INSS deve passar pelo crivo do julgador antes do cancelamento do benefício, respeitando-se o devido contraditório, pois há em curso um processo jurisdicional devidamente instaurado.É importante salientar que em decisão recente, REsp 1599554, a Primeira Turma do S.T.J. considerou ilegal a alta programada para segurados do INSS.Ante o exposto, dou provimento ao agravo para restabelecer o benefício previdenciário, até que a perícia médica realizada pelo INSS seja submetida à análise judicial com o devido contraditório.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205479v1 e, se solicitado, do código CRC 84453517. | |
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