AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026575-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELCI LOURDES CARVALHO |
ADVOGADO | : | ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O JULGADO.
Não juntado aos autos do agravo de instrumento os elementos probatórios que motivaram a decisão agravada a concluir pela presença da probabilidade do direito da autora e do risco de dano, ou resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497245v3 e, se solicitado, do código CRC 5128F3C3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026575-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELCI LOURDES CARVALHO |
ADVOGADO | : | ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida na Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT4):
DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Recebo a Tutela provisória como Tutela de Urgência.
4. Alega a autora RUPTURA DO MANGUITO ROTATOR NO OMBRO DIREITO - CID M75-1 e M65.9, a mesma usufruiu do benefício de auxílio doença até a data de 20/07/2015, após a realização de nova perícia em 22/03/2016, o referido benefício restou indeferido pelo autarquia ré, com as alegações de que autora estava apta para laborar.
Porém a autora elega estar incapacitada para exercer suas atividades laborativas.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela antecipada de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela antecipada, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, pág. 595 à 597:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente de produção de prova.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in more) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 CPC).
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela de urgência, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
Com efeito inegável o periculum in mora, eis que há necessidade de urgência, e verifica-se que a autora se encontra incapacitada para executar atividades laborais.
Ante o exposto Defiro o restabelecimento do benefício previdenciário.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o mero atestado médico apresentado pela parte agravada não possui maior valor probatório do que o laudo pericial do médico da Autarquia. Tal fato é reconhecido, inclusive, pelo Conselho Regional de Medicina, que na Resolução CFM nº 1.658, de 12/12/2002, em seu art. 6º, § 3º.
Alegou que somente o laudo do perito nomeado pelo juízo pode desconstituir a perícia do INSS, cujos atos têm presunção de legitimidade.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeitos suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida na Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT4):
DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Recebo a Tutela provisória como Tutela de Urgência.
4. Alega a autora RUPTURA DO MANGUITO ROTATOR NO OMBRO DIREITO - CID M75-1 e M65.9, a mesma usufruiu do benefício de auxílio doença até a data de 20/07/2015, após a realização de nova perícia em 22/03/2016, o referido benefício restou indeferido pelo autarquia ré, com as alegações de que autora estava apta para laborar.
Porém a autora elega estar incapacitada para exercer suas atividades laborativas.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela antecipada de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela antecipada, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, pág. 595 à 597:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente de produção de prova.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in more) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 CPC).
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela de urgência, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
Com efeito inegável o periculum in mora, eis que há necessidade de urgência, e verifica-se que a autora se encontra incapacitada para executar atividades laborais.
Ante o exposto Defiro o restabelecimento do benefício previdenciário.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o mero atestado médico apresentado pela parte agravada não possui maior valor probatório do que o laudo pericial do médico da Autarquia. Tal fato é reconhecido, inclusive, pelo Conselho Regional de Medicina, que na Resolução CFM nº 1.658, de 12/12/2002, em seu art. 6º, § 3º.
Alegou que somente o laudo do perito nomeado pelo juízo pode desconstituir a perícia do INSS, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É certo que à perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nos termos do artigo 1.017, III, é faculdade da recorrente instruir a petição inicial com documentos que reputar necessários ao julgamento do recurso, incumbindo ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício, a teor do artigo 932, parágrafo único.
Ocorre que a agravante não juntou aos autos do agravo de instrumento os elementos probatórios que motivaram a decisão agravada a concluir pela presença da probabilidade do direito da autora e do risco de dano, ou resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, meios para reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e, por esta razão, deve ser mantida.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026575-49.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013102920168160141
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELCI LOURDES CARVALHO |
ADVOGADO | : | ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548277v1 e, se solicitado, do código CRC 7902B8B. | |
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