AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | PATRICIA MARIA SCHERER |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que a autora estava incapacitada para o labor, fazendo jus à tutela antecipada, para que implantado de forma imediata o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161806v3 e, se solicitado, do código CRC F6DE60C7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | PATRICIA MARIA SCHERER |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de antecipada para concessão de benefício por incapacidade (evento 1, Agravo5).
Sustenta a agravante que apresenta episódios depressivos graves, com sintomas psicóticos e pensamento suicida, tendo passado por internação hospitalar recente. Assevera que está incapacitada para o labor, razão pela qual requer a antecipação de tutela para que implantado o benefício de forma imediata (evento 1, Inic1).
A tutela de urgência foi deferida (evento 3, Dec1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 31/05/2017 contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Portão/RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1, Agravo5). A autora, 37 anos, alega que está incapacitada para o trabalho em razão de episódios depressivos graves, com sintomas psicóticos.
Nesta Corte, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (evento 3, Dec1):
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, o atestado médico particular recente (Evento 1 - AGRAVO4 - p.8) aponta que a agravante está acometida de episódio depressivo moderado (CID F32.1), que a incapacita de exercer temporariamente suas atividades habituais (serviços gerais). Some-se a isto declaração de internação fornecida pelo Hospital Sagrada Família em 31/10/2016 (Evento 1 - AGRAVO4 - p.9).
Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonte o fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possui condições de exercer as suas atividades laborais.
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
Já o risco de dano irreparável decorre do fato de não poder a segurada exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela buscada.
Ademais, importa referir que além do atestado recente (de fevereiro de 2017), firmado por psiquiatra, informando que a agravante estava incapacitada para o labor por estar na fase sintomática de episódio depressivo moderado - CID F32.1 (evento 1, Agravo4. p. 8), foram juntados outros atestados médicos, que apontam encontrar-se a autora em tratamento para a mesma patologia desde 2015 (evento 1, Agravo4, p. 10-12), internação hospitalar em outubro de 2016 (evento 1, Agravo4, p. 9) e concessão de auxílio doença entre 10/2015 e 08/2016 (evento 1, Agravo6, p. 23).
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento esboçado na decisão monocrática, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto ao prazo da tutela de urgência, em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que o INSS procedeu ao restabelecimento do benefício, em conformidade com o estabelecido no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
Conclusão
Provido o agravo de instrumento, para conceder a antecipação de tutela, a fim de determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027101-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008165020178210155
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | PATRICIA MARIA SCHERER |
ADVOGADO | : | SIMONE DALO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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