AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016967-90.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | VALDOIR SOUZA DA LUZ |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor estava incapacitado para o labor em decorrência de várias patologias associadas, fazendo jus à tutela antecipada, determinando-se a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033391v8 e, se solicitado, do código CRC 679DD43C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/01/2018 15:31 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016967-90.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | VALDOIR SOUZA DA LUZ |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu a concessão de auxílio-doença em sede de tutela antecipada (evento 1, Out6, p. 1-4).
Sustenta o agravante que é auxiliar em empresas de reflorestamento e corte de florestas plantadas, atividade que demanda trabalho braçal. Afirma que apresenta doenças na coluna (CID10 M42, M54.5, M47), além de outras patologias ortopédicas nos membros inferiores e de esclerose múltipla, que o incapacitam totalmente para o labor.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 5, Dec1).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18/04/2017 contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1, Out6, p. 1-4). O autor, 53 anos, trabalhador da área florestal, alega que está incapacitado para o trabalho em razão de patologias na coluna e nos membros inferiores, além de esclerose múltipla.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos (evento 5, Dec1):
"Com efeito, o autor acosta prova farta de que está acometido pelas diversas patologias mencionadas, constituída de exames e laudos radiológicos e atestados médicos firmados por médicos do SUS, em atendimento na Secretaria Municipal da Saúde de Encruzilhada do Sul/RS. Afirmada a incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais.
Em tais condições, a presunção de legitimidade, que originalmente poderia ser atribuída à perícia administrativa, cede lugar à produção probatória acostada com a inicial, devendo prevalecer até realização de perícia judicial que, a propósito, já restou determinada pela magistrada.
O perigo da irreversibilidade, aqui, é inverso. Estando a parte autora impossibilitada de trabalhar, sua subsistência ficará comprometida se lhe for negado o benefício.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja implantado o benefício em favor do agravante, no prazo de 30 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
(...)"
Importa referir que o autor esteve em auxílio-doença de 10/2012 a 04/2015 (evento 1, Out3, p. 5) e que juntou vários exames e atestados médicos, datados entre 2015 e 2017, firmados por médicos particulares e da rede pública de saúde, os quais apontam ser portador de várias patologias, entre elas osteocondrose da coluna vertebral, artrite, coxartrose, espondilose, osteoporose e esclerose múltipla. Os documentos referem incapacidade para o labor, dificuldade para caminhar e piora gradual com a retomada do esforço físico (evento 1, Out4 e Out5).
A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
No caso em tela, a farta prova documental carreada aos autos, como bem referido na decisão monocrática, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. Logo a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, merecendo guarida o agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033390v5 e, se solicitado, do código CRC F4E3C3C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016967-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006600420178210045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | VALDOIR SOUZA DA LUZ |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188461v1 e, se solicitado, do código CRC AE4CD883. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:24 |
