| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003635-15.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLÁUDIA INÊS GOMES |
ADVOGADO | : | Mônica Morgan Veronezi e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não demonstrada nos autos a dependência econômica, pressuposto necessário para concessão do benefício, deve ser reformada decisão que antecipou a tutela para conceder o benefício de auxílio-reclusão. 2. O auxílio econômico dos filhos com as despesas do lar não caracteriza a dependência econômica dos seus genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808903v5 e, se solicitado, do código CRC C4389740. | |
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| Data e Hora: | 17/10/2015 23:04 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003635-15.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLÁUDIA INÊS GOMES |
ADVOGADO | : | Mônica Morgan Veronezi e outro |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício de auxílio-reclusão nos seguintes termos (fls. 39/41):
(...)
O pedido merece acolhimento. Quanto à verossimilhança das alegações, cabe assinalar que tal requisito encontra-se presente nos autos, uma vez que, diante da prova documental acostada, percebe-se, em uma análise sumária, que a parte autora depende economicamente de seu filho, Patrick Luiz Gomes Flaustino, o qual possui a qualidade de segurado do INSS e encontra-se recolhido no presídio regional de Tubarão/SC. Já o fundado receio de dano dificilmente reparável se consubstancia na posição em que está a parte autora, porquanto não possui condições de manter o seu próprio sustento. A demora, na hipótese, causará maiores prejuízos a ela do que ao Estado, pois possibilita à primeira a falta de condições mínimas necessárias para conseguir se manter permanecendo em situação precária de sobrevivência, uma vez que se trata de verba alimentar. No tocante ao perigo de irreversibilidade da medida, é se salientar que a jurisprudência já assentou que, no caso concreto, pode o magistrado, frente ao bem juridicamente tutelado, mitigar tal regramento, por força do princípio da proporcionalidade, (...). Presentes, portanto, os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, consoante análise dos requisitos contidos no art. 273 do Código de Processo Civil, elencados acima na espécie, os quais se apresentam, in casu, todos preenchidos. Assim, defiro a antecipação da tutela em favor da parte autora (...).
Sustentou a parte agravante, em síntese, não se encontrarem presentes a verossimilhança das alegações, pois não demonstrada a dependência econômica, na medida em que a mãe do recluso recebia, à data da prisão, salário de R$ 1.079, 95, além de irreversível a medida antecipatória.
Postulou a reforma da decisão agravada.
A agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Sobre o tema assim dispõe a Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispõe o seguinte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A mesma Emenda Constitucional dispôs no seu artigo 13 que Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentando a Previdência Social, assim dispõe sobre o auxílio-reclusão:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
A renda bruta mensal de R$ 360,00, fixada no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos segurados e seus dependentes vem sendo atualizada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social através das seguintes Portarias:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 587.365, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que deve ser considerada, para a concessão do auxílio-reclusão, a renda do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do recluso, o efetivo recolhimento à prisão, que o recluso não desfruta de outro benefício ou percebe alguma remuneração da empresa, bem como a condição de dependente da parte interessada em obter o benefício e a renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social comunicou à requerente sobre o indeferimento do benefício deixando expresso o seguinte na comunicação (fl. 81): Em atenção ao seu Pedido de Auxílio-Reclusão, formulado em 27/02/2015, informamos que após análise da documentação apresentada não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a perda da qualidade de dependente dos pais biológicos, face adoção, na data do óbito/reclusão (fl. 81).
À fl. 84 a autarquia afirma, no processo administrativo que O beneficiário trouxe o mínimo de três documentos que comprovassem a dependência econômica, conforme dispõe a o § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99, mas não comprovaram dependência econômica da mãe requerente.
O filho da autora, Patrick Luiz Gomes Flausino, encontra-se recolhido no estabelecimento prisional, conforme declaração, em 1º de dezembro de 2014, do agente penitenciário, Robson de Souza Sipriano (fl. 91) desde 24 de novembro de 2014.
A condição de dependência, no caso, deve ser comprovada nos termos do artigo 16, II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado está demonstrada à fl. 49 Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois empregado na empresa Turamix Nutrição Animal Ltda. desde 07/07/2014, e no que diz respeito à renda do segurado à fl. 50 informa salário de contribuição de R$ 950,36.
A requerente, mãe do segurado recluso, à data da reclusão do filho, em 24 de novembro de 2014, não detinha a condição de dependente do seu filho, porque estava empregada na empresa Turamix Nutrição Animal Ltda. e percebia salário mensal de R$ 1.079,95 (fl. 41).
Ressalte-se, a colaboração dos filhos com as despesas do lar não caracteriza a dependência econômica dos seus genitores, mas simples auxílio.
Portanto, a dependência econômica, pressuposto necessário para a concessão do benefício, não está comprovada nos autos.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para fins de obtenção de auxílio reclusão por parte da mãe do preso deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Não há direito a auxílio-reclusão se a colaboração do filho com as despesas do lar não era vital à manutenção dos genitores, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Embargos aos quais se nega provimento. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013151-69.2014.404.9999/PR; RELATOR Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; 3ª Seção; D.E. 02/06/2015)
Assim, tenho por ausente a verossimilhança das alegações.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Publique-se.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808902v3 e, se solicitado, do código CRC CC1520DF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003635-15.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03007442420158240010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLÁUDIA INÊS GOMES |
ADVOGADO | : | Mônica Morgan Veronezi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900671v1 e, se solicitado, do código CRC 24E4C2F1. | |
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| Data e Hora: | 14/10/2015 16:53 |
