AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021280-31.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado, de modo que tal não se aplica em outras situações, como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
2. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427768v7 e, se solicitado, do código CRC 32ACF9AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021280-31.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida (pub. 14/04/2016) em execução/cumprimento de sentença contra o INSS:
"1. Conforme petição anexada no evento 113, a parte exequente discorda dos cálculos apresentados pelo INSS, aduzindo erro na apuração dos honorários advocatícios, uma vez que foram excluídos da base de cálculo os valores referentes às parcelas do benefício assistencial ao idoso pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária entre os períodos de 09/11/2009 a 24/06/2011.
O INSS no evento 116 afirma que a sentença foi clara ao determinar que os honorários deveriam ser de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (nos termos da Súmula nº 111 do STJ). Alega que, se parte dos valores foi quitado administrativamente pelo INSS, não há como incluí-las como vencidas na data da sentença, pois a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao valor do proveito econômico obtido com o processo judicial, no qual não estão compreendidas as parcelas pagas administrativamente pelo INSS.
Vieram conclusos os autos para decisão.
2. Entendo que é equivocado excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores anteriormente pagos administrativamente a título de benefício assistencial ao idoso, porquanto tais valores somente estão sendo compensados porque incompatíveis com o benefício de aposentadoria obtida pela parte autora na presente demanda.
Apesar da necessidade de os valores pagos administrativamente serem compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não deve repercutir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores reconhecidos nesta demanda.
Veja-se que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos em face do abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação em honorários de tal forma, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
Ilustra esse posicionamento:
PREVIDENIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU DE ADIANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PRÓPRIO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.1. A compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles já perfectibilizados em sede administrativa, por ocasião do feito executivo, pode ser feita de duas formas: encontro de contas de ambos montantes atualizados e com juros de mora ou o abatimento das quantias adimplidas administrativamente na competência de pagamento (valores nominais). Caso seja escolhida a primeira hipótese, a incidência da atualização monetária deverá ser realizada da seguinte maneira: sobre as parcelas devidas, nas competências a que se referem; e, sobre os valores pagos administrativamente, nas datas do efetivo pagamento. Os juros moratórios devem seguir a mesma sistemática, com a ressalva de que o termo inicial é a citação (súmula 03 deste Regional). Precedentes do TRF.2. Não se conhece de razões recursais que inovam na lide.3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AC 5009106-15.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/12/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.(TRF4, AC 5001673-07.2014.404.7112, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/12/2015)
3. Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre todas as parcelas vencidas até a sentença, sem exclusão dos valores pagos administrativamente, conforme planilha apresentada pela parte exequente no evento 113 - PLAN2. O valor do crédito principal a ser requisitado consta na planilha apresentada pelo INSS no evento 94, em relação à qual houve a concordância da parte exequente, conforme evento 113 - PET1, p. 3.
4. Intimem-se.
5. Preclusa esta decisão, expeçam-se requisições de pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Presidente do TRF da 4ª Região.
6. Expedidas as requisições, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 168/2011 do CJF.
7. Esgotado o prazo supra ou resolvida a impugnação, transmitam-se as requisições de pagamento ao TRF da 4ª Região e aguarde-se o pagamento."
Sustenta o agravante que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do proveito econômico obtido com o processo judicial, não integrado, in casu, pelas parcelas pagas administrativamente pelo INSS a título de amparo assistencial ao idoso, benefício inacumulável com a pensão por morte concedida judicialmente em favor da exeqüente.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O INSS alega que foi utilizada na base de cálculo dos honorários valores pagos administrativamente antes da execução em razão do recebimento de outro benefício não cumulável.
Cabe referir, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores pagos administrativamente, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0023607-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004011-03.2013.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015).
Logo, os valores pagos administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427767v2 e, se solicitado, do código CRC FCAC7C14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021280-31.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50004881020134047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484900v1 e, se solicitado, do código CRC F827DED2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:51 |
