Agravo de Instrumento Nº 5065674-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | GILBERTO GOMES |
ADVOGADO | : | PEDRO RODRIGO DE ARAUJO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. cálculo da rmi.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas 76 do TRF/4 e 111 do STJ.
2. Hipótese em que o título reconheceu o direito da parte à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, sendo correta a forma de cálculo que considera a média dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo atualizados até a DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5065674-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | GILBERTO GOMES |
ADVOGADO | : | PEDRO RODRIGO DE ARAUJO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu "honorários advocatícios fixados em 15%, os quais devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ)".
Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão não confere a melhor justiça, eis que deixa de reconhecer o valor correto do RMI do Autor, tampouco a avocação dada pelo Acórdão a respeito dos honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85 do CPC. Aduz que a decisão merece ser reformada, porque quando os honorários são majorados em segundo grau, há substituição do ato decisório de primeira instância pelo de segunda, havendo razão para "se considerar" o termo ad quem das parcelas vencidas, a data da prolação do acórdão, e não mais da sentença (Evento 1 -INIC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
Conforme o entendimento adotado por esta Terceira Turma, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas 76 do TRF/4 e 111 do STJ.
CÁLCULO DA RMI
No tocante ao cálculo da RMI, correta a decisão hostilizada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
- Do tipo de benefício concedido judicialmente.
A parte exequente sustenta que o benefício concedido judicialmente é 'aposentadoria especial' (B-46), a qual não cabe aplicação do fator previdenciário.
Sem razão a parte exequente.
A sentença do E118 foi clara no sentido de analisar e deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), conforme o seguinte dispositivo sentencial:
Ante o exposto:
(a) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para os efeitos de:
(a.1) reconhecer o efetivo exercício de atividade especial por parte do autor nos períodos de 15/09/1975 a 28/02/1977, 01/06/1981 a 31/10/1993, 01/01/2003 a 02/05/2005, 03/05/2005 a 02/05/2008, 09/06/2008 a 07/08/2008, 08/09/2008 a 30/09/2009 e de 03/11/2009 a 30/07/2011, determinando a sua averbação como tal e conversão em tempo de serviço comum mediante aplicação do multiplicador 1,4;
(a.2) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, cumpra obrigação de fazer, consistente em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(B-42),implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada na (DER) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(a.3) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o INPC (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
(a.4) em face da sucumbência, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC/2015. Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido.
Em nenhum momento a sentença do E118 analisou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (B-46), mas apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
[...]
2.1.2 Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Requisitos
A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da referida emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
O segurado que até 16/12/1998 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço anterior à emenda, ou 5% por ano posterior à emenda, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres e aos 35 anos para os homens.
A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior uma regra de transição. Em seu artigo 9º, § 1º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da referida Emenda. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam, por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.
Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, houve alteração do período da base de cálculo (PBC), que passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36 num período máximo de 48 meses (o que foi garantido ao segurado com direito adquirido anteriormente ao advento dessa lei - cf. art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Em qualquer das situações, para apuração da renda mensal inicial (RMI) deve ser observado o marco temporal mais favorável ao segurado, segundo os seguintes momentos: (i) EC n. 20/98 (DPE: 16/12/1998); (ii) Lei n. 9.876/99 (DPL: 29/11/1999); (iii) DER. Ressalto que não há previsão legal para a totalização do tempo de serviço em momentos distintos (p. ex., na data de ajuizamento da ação), uma vez que o direito ao benefício deve ser analisado na DER, como regra geral, e, apenas por exceção, nos momentos em que consolidado o possível direito adquirido, os quais estão expressamente previstos na legislação em numerus clausus (DPE e DPL).
Totalização do Tempo de Serviço (DPE, DPL e DER)
No caso, somando-se os períodos de tempo especial ora reconhecidos (15/09/1975 a 28/02/1977, 01/06/1981 a 31/10/1993, 01/01/2003 a 02/05/2005, 03/05/2005 a 02/05/2008, 09/06/2008 a 07/08/2008, 08/09/2008 a 30/09/2009 e de 03/11/2009 a 30/07/2011) convertendo-os em tempo comum mediante aplicação do multiplicador 1,4 e somando-o ao tempo de serviço já apurado pelo INSS na esfera administrativa (evento 01, documento "PROCADM4") tem-se que até a DER do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (08/08/2011) o autor contava com 54 anos, 07 meses e 02 dias.
Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A carência foi cumprida, nos moldes previstos na regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), aplicável ao caso concreto por se tratar de pedido de aposentadoria apresentado por segurado que já estava filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da LBPS.
A data de início do benefício (DIB) é definida na forma do art. 49 da LBPS, sendo, no caso, fixada na DER, ou seja, em 08/08/2011.
E, tal análise restou mantida pelo TRF da 4ª Região em sede de apelação (E23, autos em apenso), não havendo qualquer alteração no tipo de benefício. Vide a respeito trecho do aludido acórdão:
[...]
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
[...]
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 08/08/2011:
a) reconhecido na via administrativa: 26 anos 10 meses 12 dias
b) reconhecido judicialmente: 8 anos 10 meses 15 dias
Tempo total até a DER: 35 anos 8 meses 27 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais).
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2011).
Tal decisão transitou em julgado em 05/05/2017 (E30, autos em apenso), devendo ser respeitada.
Registre-se que o reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo especial para comum somente tem efeito para fins de majoração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o acréscimo ao tempo de serviço, conforme, aliás, restou bem exposto na sentença do E118:
[...]
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Possibilidade de Conversão de Tempo Especial em Comum.
Registro a possibilidade da conversão do tempo especial ora reconhecido em comum, à razão de 1,4 (conforme totalização do tempo já realizado no item anterior), com majoração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, o fato de ter postulado e ter sido reconhecidos períodos de atividade especial não permitem aferir que tenha sido concedido o benefício de aposentadoria especial, notadamente quando a sentença e acórdão são claros no sentido da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, se o objetivo da parte exequente era de obter o benefício de aposentadoria especial, deveria ter especificado na petição inicial do processo de conhecimento e/ou interpor recurso no momento adequado, não podendo vir agora, em sede de cumprimento, alterar o decidido pelo julgado.
Assim, correto o tipo de benefício implantando pelo INSS (E143), ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição (B-42).
- Da forma de cálculo da RMI. Dos salários de contribuição.
A forma de cálculo da RMI veio definida no acórdão do TRF da 4ª Região, nos seguintes termos (E23, autos em apenso):
[...]
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
No E137, a parte exequente apresenta uma RMI de R$ 3.691,74 (PLAN2).
Já o INSS, no E144, apresenta uma RMI de R$ 2.374,67 (CALC2).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a seguinte informação (EINF6, E150):
[...]
2. Forma de cálculo da RMI:
Conforme cálculo anexo (CALCRMI2), a forma de cálculo correta é considerar a média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994 atualizados até a DIB.
A parte autora em seus cálculos de evento 137 não demonstrou por meio de cálculo o valor da RMI, estabelecendo uma RMI limitada ao teto de R$ 3.691,74, incorreta conforme demonstrado por este Setor no cálculo anexo - CALCRMI2.
O INSS, por sua vez, conforme memória de cálculo anexa - CALCRMI5, adota a metodologia correta, porém considera a média relativa a 123 parcelas, quando o correto é 120, que corresponde exatamente a 80% de 150 parcelas totais.
A Contadoria apresentou uma RMI de R$ 2.383,51 (CALCCRIMI1, E150), com a qual concordou o INSS.
A parte exequente não concorda com o valor apurado pela Contadoria Judicial. Alega que o INSS não registrou as contribuições dos períodos de 15/09/1975 a 28/02/1977 e de 01/06/1981 a 31/10/1993.
Ocorre que o o segurado que completar os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei nº 9.876/99, como é o caso dos autos, deve observar o artigo 3º da referida Lei que prescreve o seguinte.
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Assim, a forma de cálculo correta é considerar a média dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994 atualizados até a DIB, conforme corretamente realizado pela Contadoria Judicial.
Quanto às demais alegações da parte exequente em relação ao cálculo da renda mensal inicial, não procedem, pois, como visto alhures, o título reconheceu o direito da parte à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial.
Em resumo, procede em parte o agravo, apenas no que tange à base de cálculo da verba honorária.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5065674-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50048451520134047104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | GILBERTO GOMES |
ADVOGADO | : | PEDRO RODRIGO DE ARAUJO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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