| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004413-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | AURIO DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
: | Paula Fernanda Kristoschek de Lima | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Não cabe a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela miserabilidade nem pela existência de deficiência incapacitante, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873429v5 e, se solicitado, do código CRC B407F4F8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004413-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | AURIO DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para conceder benefício assistencial.
Sustenta o agravante que comprova estar incapacitado de exercer atividades laborais em face de problemas nos joelhos.
Foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
O digno Julgador singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl.63), consignando:
"Vistos.
1. Recebo a inicial.
2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
3. No caso, analisando a situação descrita e documentos juntados, entendo ausentes os requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. Concluiu a autarquia que a autora não possui incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante comunicação da f. 51, embora tenha comprovado o requisito econômico. Ocorre que o benefício assistencial postulado depende da comprovação de ambos os requisitos da Lei 8.742/93, subsistindo, até que produzida prova em contrário, mediante o crivo do contraditório, as conclusões da autarquia no sentido do indeferimento do benefício. Outrossim, não houve comprovação pela parte autora de que efetivamente esteja incapacitada para vida independente, ressalta-se que o documento de f. 42, único documento médico trazido à balha pelo autor, é expresso ao dizer que o autor necessitava, em 15/10/2014, afastamento do trabalho pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, porquanto entendo há necessidade de dilação probatória. 4. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, bem como, oficie-se requisitando o processo administrativo respectivo. Intimem-se."
Os documentos juntados pelo autor, ora agravante, apenas servem de início de prova material, não dispensando dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos.
Em igual sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não se encontrando presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o feito demanda dilação probatória, não é possível antecipar-se os efeitos da tutela. 3. Necessária, todavia, a realização antecipada da perícia socioeconômica, com a subsequente nova análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis à autora. (TRF4, AG 0000874-11.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 12/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela miserabilidade nem pela existência de deficiência incapacitante, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho. (TRF4, AG 0007000-14.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873428v6 e, se solicitado, do código CRC 7E1B4344. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004413-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025709420158210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | AURIO DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Eunice Cristiane Garcia |
: | Benhur Cazarolli | |
: | Paula Fernanda Kristoschek de Lima | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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