Agravo de Instrumento Nº 5028355-58.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5028355-58.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
AGRAVANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a complementação da perícia por considerar os quesitos apresentados impertinentes.
Refere o agravante que houve a realização de perícia com médico especialista em endocrinologia, gerando um laudo contrário aos atestados médicos acostados ao feito no evento 01, pelo que foi requerido outra perícia com especialista em oftalmologista e em cardiologista, mas foi determinada a feitura de perícia com médico do trabalho contrária à sua alegada situação de saúde. Foi, então, deferida uma perícia com especialista em oftalmologia, que produziu um laudo (evento 84) não condizente com os atestados e documentos fornecidos pelos seus médicos particulares. Pede que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento deste recurso, sendo determinada a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia, endocrinologia e realização de perícia com cardiologista, além da resposta aos quesitos complementares.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo assim se manifestou quando do exame do pedido de antecipação de tutela, verbis:
"1. Realizadas as perícias-médicas nas modalidades endocrinologia e medicina do trabalho, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei (12 contribuições), ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Já a aposentadoria por invalidez, também observada a carência, é devida em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o artigo 42 do Plano de Benefícios da Previdência Social.
De posse dos laudos periciais (Eventos 34, LAU1 e 60, LAU1), verifico que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular.
De acordo com o perito médico endocrinologista (Evento 34, LAU1), o autor é portador de diabetes tipo 2, não-insulino-dependente (CID/10 E11), apresentando retinopatia de grau leve, sem nunca ter necessitado panfotocoagulação com laser. Todavia, tal enfermidade não o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de gerente na área industrial da Petrobrás em montagem de andaimes.
Por sua vez, o laudo pericial em medicina do trabalho (Evento 60, LAU1), informou que o autor, além do diabetes mellitus, apresenta distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemais (CID/10 E78), visão subnormal de ambos os olhos (CID/10 H54.2) e hipertensão essencial (CID/10 I10), concluindo, contudo, que, pela escassa documentação apresentada, não há incapacidade.
Tendo em vista as conclusões das perícias, não há verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial."
Quando do pedido de novas perícias, assim se pronunciou, verbis:
" Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença."
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão-somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028355-58.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50540040220144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1309, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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