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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. N...

Data da publicação: 08/01/2021, 11:16:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457). 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação. (TRF4, AG 5008022-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008022-12.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELINA MULLER RABUSKE

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em procedimento comum, determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade concedido liminarmente à autora e que foi cessado após o decurso de 120 dias (evento 1 - OUT2, p. 74).

O agravante relatou que a parte autora ajuizou ação com o propósito de obter a concessão do benefício n.° 628.903.975-3, que fora indeferido no âmbito administrativo em razão da não verificação de incapacidade. Referiu que foi deferida a tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual opôs embargos de declaração já que a autora nunca foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, pois o NB 628.903.975-3 refere-se a um novo pedido de auxílio-doença, protocolado depois de cessado o auxílio-doença anterior (06/05/2019). Destacou que, em cumprimento da liminar, foi implantado o benefício por 120 dias, conforme determina o art. 60, §9º, da Lei 8.213. Argumentou que os embargos de declaração foram ignorados pelo juízo a quo. Destacou que a parte autora protocolou petição, noticiando a cessação do benefício e requerendo o seu restabelecimento, o que foi deferido pela decisão agravada.

O INSS sustentou, inicialmente, a nulidade da decisão agravada, visto que os embargos de declaração opostos não foram apreciados. No mais, defendeu que a antecipação de tutela foi devidamente cumprida, ocasião em que a segurada foi informada da necessidade de solicitar a prorrogação do benefício, no prazo de 15 dias anteriores à data de cessação estabelecida, para o caso de manutenção da situação de incapacidade. Destacou que a autora não solicitou a prorrogação, razão pela qual o auxílio-doença foi cessado em 27/12/2019. Argumentou que o MM. Juiz determinou o restabelecimento do benefício sem qualquer fundamentação, apenas com menção à petição da autora. Sustentou, pois, que não houve descumprimento algum, já que o restabelecimento do benefício com prazo de cessação após 120 dias segue o que está disposto no art. 60, §8º e §9º, da Lei n.° 8.213.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.

A agravante interpôs agravo interno, requerendo a retratação da decisão liminar, sustentando que está incapacitada para o trabalho, devendo ser mantido o benefício até eventual revogação por ordem judicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.

De início, registre-se que os embargos de declaração opostos pelo INSS não foram ignorados pelo MM. Juiz, pois, em consulta processual ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verificou-se que, posteriormente à decisão agravada, os embargos foram apreciados e foi sanado o erro material que fazia menção à aposentadoria por invalidez ao invés de referir-se ao auxílio-doença. Não se pode, pois, falar em nulidade da decisão, até porque, da análise completa do processo, facilmente se poderia concluir que se tratava de restabelecimento de auxílio-doença.

Passa-se, pois, ao exame da controvérsia remanescente.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto, igualmente, se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) - grifado

Evidencia-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.

Em razão disso, o entendimento jurisprudencial consagrado no TRF4 (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, pois os fundamentos que o sustentavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.

Registre-se que, até o presente momento, não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa. Logo, trata-se de lei presumivelmente válida, que deve ser aplicada.

No presente caso, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou o restabelecimento do auxílio-doença n.° 628.903.975-3 não fixou data ou qualquer termo para a cessação do benefício (evento 1 - OUT2, p. 42-45), razão pela qual o INSS aplicou o prazo definido em lei para a alta programada.

Nem mesmo na decisão agravada, que determinou o restabelecimento do benefício, foi fixado prazo para manutenção do benefício.

Com efeito, a autarquia previdenciária, quando apresentou manifestação acerca do cumprimento da decisão antecipatória, informou que o benefício seria cessado em 27/12/2019, advertindo que caberia à parte autora o ônus de postular sua prorrogação nos 15 dias que antecedem o termo final (evento 1 - OUT2, p. 51).

A autora não solicitou a prorrogação do auxílio-doença no âmbito administrativo.

A princípio, mostra-se, então, legítima, diante da previsão legal, a aplicação da alta programada pelo INSS, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e não houve requerimento de prorrogação por parte da segurada.

No entanto, não se pode, desde já, autorizar a cessação, pois não há notícia nos autos de que a segurada tenha sido tempestivamente cientificada da necessidade de postular a prorrogação no âmbito administrativo, pois o documento juntado no evento 1 - OUT2, p. 51, não indica que houve envio da comunicação à segurada, bem como infere-se que não houve intimação em juízo acerca do teor do documento.

Ainda que a autora tenha juntado documentos no evento 10, informando que está atualmente incapacitada para o trabalho, há que se considerar que seus argumentos, bem como o pedido de que o benefício seja mantido até decisão judicial contrária, devem ser apresentados nos autos originários, momento em que o juízo originário poderá, então, arbitrar o prazo para manutenção do auxílio-doença nos termos da Lei nº 8.213/91.

Além disso, conforme determinado na decisão liminar deste recurso, caberá ao INSS fixar nova DCB e cientificar a segurada do prazo previsto para requerer a prorrogação administrativa do benefício (Decreto n.° 3.048/99, art. 78, §3º).

Desta forma, considerando que deverá ser mantido o auxílio-doença, enquanto não fixada nova DCB, é descabida a análise, neste momento, de documentos médicos da segurada, que deverão ser oportunamente objeto de apreciação administrativa (quando requerida a prorrogação do benefício) ou judicial (pelo juízo a quo).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241636v12 e do código CRC 78db3701.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:51:31


5008022-12.2020.4.04.0000
40002241636.V12


Conferência de autenticidade emitida em 08/01/2021 08:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008022-12.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELINA MULLER RABUSKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.

1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457).

2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241637v9 e do código CRC 38d1ae17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/12/2020, às 12:16:6


5008022-12.2020.4.04.0000
40002241637 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 08/01/2021 08:16:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008022-12.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELINA MULLER RABUSKE

ADVOGADO: RUBIANA ASSMANN (OAB RS103554)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/01/2021 08:16:59.

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