Agravo de Instrumento Nº 5005456-56.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO KINIP SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Roberto Kinip Silva interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
, pg. 268):Cessado o benefício nos termos da legislação referida pelo INSS, incabível a análise da sua reativação na presente demanda.
Sustentou o agravante que o beneficio foi indevidamente cancelado, porque a autarquia previdenciária não efetivou a notificação do segurado, limitando-se a informar ao juízo de primeira instância sobre a implementação do benefício. Alegou que, portanto, não teve oportunidade de receber o benefício, pedir sua prorrogação ou mesmo postular a reavaliação de sua condição física para o trabalho. Disse, ainda, que o INSS subverteu o preceito disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213, pois o benefício sem prazo de duração, que tenha sido concedido judicialmente, não pode ser cancelado antes de notificação do segurado para averiguação de sua condição de saúde e para que possa requerer a prorrogação do benefício.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A ação nº 50006942020208210066 foi ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na comarca de São Francisco de Paula, inicialmente por meio físico, em 06 de junho de 2014 (
, pg. 5), e digitalizada em 05 de agosto de 2020 ( , pg. 3).O pedido do autor era o de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença foi proferida em 04 de dezembro de 2018 (
, pgs. 134/8):[...]
3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (...) para deferir o benefício de auxílio-doença, a contar da suspensão do pagamento do benefício. Pagará o INSS as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais moratórios, nos termos da fundamentação.
[...]
Foi interposta apelação, que foi julgada em 18 de julho de 2019, no seguinte sentido (
, pgs. 179/89):[...]
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009.
-Fazenda Pública. Correção monetária: questão decidida pelo STF no (...) Tema 810 (...).
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (...)
- A isenção de pagar as custas judiciais (...) pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015 (...).
Custas processuais devidas pelo INSS por metade (...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios de sucumbência e os recursais que devem ser arbitrados ao tempo da liquidação (...)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA.
- "De acordo com o art. 496, § 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública.
Com efeito, a nova modificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal (...)
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
[..]
O título executivo, assim, nada menciona acerca da fixação de data de cessação do benefício.
Como é de conhecimento geral, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213 e art. 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213.
Especificamente sobre este aspecto, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).
Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz ou a autarquia, ao conceder o auxílio-doença, devem, sempre que possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que será mantido até a realização de nova perícia.
Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Assim, é ônus da parte autora solicitar a prorrogação de seu benefício, o que não aconteceu na presente caso, não havendo, portanto, pretensão resistida a embasar o pedido. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade, já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar requerimento de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001802-81.2020.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020078-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)
Na petição inicial do agravo, o recorrente reconhece que a autarquia previdenciária comprovou, em juízo, a implementação do benefício. Alegou, porém, que não foi notificado da implementação do benefício no âmbito administrativo e, portanto, não teve como apresentar irresignação contra a data de cessação de benefício, nem requerer a sua prorrogação.
Todavia, essas questões ultrapassam o objeto da lide, de forma que eventual ausência de notificação, no âmbito administrativo, não é argumento que fundamente alegação de descumprimento do título executivo.
Há prova da implementação do benefício, por petição juntada ao processo em 16 de abril de 2019 (
, pg. 196).À petição foi anexada cópia do documento do qual consta não só os dados do benefício como a informação de que o benefício será cessado em cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação (
, pgs. 194/5).A princípio, mostra-se, então, legítima, diante da previsão legal, a aplicação da alta programada pelo INSS, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, e não houve requerimento de prorrogação por parte da segurada.
Não houve, assim, descumprimento do que foi estabelecido no título executivo.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948616v3 e do código CRC 2235d5c1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005456-56.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO KINIP SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457).
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948617v3 e do código CRC a0b68074.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5005456-56.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO KINIP SILVA
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:34.