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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5036187-35.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. Em situações em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, a RMI será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício. (TRF4, AG 5036187-35.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036187-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e homologou os cálculos da Autarquia, sob o seguinte fundamento:

"A norma geral para o cálculo dos salários de benefício no tocante, conforma consta do art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.

No entanto, caso o beneficio de aposentadora por invalidez decorra da conversão do auxílio-acidente, a forma de apuração deve seguir a disciplina do Decreto nº 3.048/99, citado pelo INSS.

Nesse sentido, é a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos de tema nº 704, da qual originou-se a Súmula 557/STJ e cujo verbete assim estabelece, ipsis litteris:

“A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.

Assim, conforme interpretação dada pelo STJ ao referido artigo 29, §5º da lei, este só possui aplicação no caso do art. 55, II, caso o benefício concedido por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, ou seja, o benefício ficar intercalado entre dois períodos contributivos (TRF4, AG 5048197-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021).

Atentando-se que a lei e o decreto em nada se colidem, e este que, por em nada desbordar da legislação cogente, possui plena validade e aplicabilidade em tese.

Neste aspecto, o que ser verifica do caso dos autos é que o autor vinha auferindo benefícios de auxílio-doença, que foi cassado administrativamente, tendo se valido da via judicial para seu reestabelecimento ou conversão direta em aposentadoria por invalidez.

Ato continuo, em sentença verificou-se o direito do autor ao direito à aposentadoria por invalidez na data em que cessado o auxílio, revelando inconteste a existência de conversão do beneficio provisório no definitivo pela invalidez permanente apurada em sede judicial.

Assim, não havendo intercalação do último auxílio-doença concedido com a aposentadoria, ora concedida, mas conversão de benefício, correta a metodologia apresentada pelo INSS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 inaplicabilidade. Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Nos termos do Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça, "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada naforma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." (TRF4, AC 5059800-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Em tempo, pontuo que aqueles anteriormente recebidos e intercalados (em 2003, 2004 e 2008) por se exaurirem aquela época, não guardam pertinência nesta apuração pois, como aventado, somente o último administrativamente deferido e cessado é que foi causa de pedir desta demanda e convertido, devendo, portanto, seguir as respectivas regras de seu instituto.

Desse modo, considerando que o INSS deu cumprimento aos estritos termos da coisa julgada e consoante lei adjetiva, eventual insurgência à RMI do auxílio-doença ora convertido deve ser buscada por via própria sob pena de extrapolar ao objeto desta demanda.

Enfim, dada a rejeição da execução invertida apresentada pelo INSS com a regular instauração do incidente de cumprimento de sentença, de rigor o acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS para o fim de reconhecer excessiva a execução aventada pelo exequente.

Por todo exposto, dou por PREJUDICADO o cumprimento invertido e, já convolado o procedimento executório, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença aventado pelo INSS, em tempo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no seq. 140.2.

Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das eventuais custas processuais referente ao presente incidente, além de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do excesso requerido (i.e. 10% de 36.411,72), observada a concessão anterior da justiça gratuita."

Sustenta a agravante que os cálculos da Autarquia estão incorretos, pois não houve o cômputo dos salários de benefícios recebidos nos benefícios de incapacidade como salario-de-contribuição da RMI do beneficio na forma do paragrafo 5º, do artigo 29 da Lei 8.213/91. Requer bem a inversão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão posta nos autos cinge-se à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. O agravante defende que a RMI correta é de R$ 1.416,35 e que para chegar a esse valor, devem ser levados em consideração os valores recebidos de benefícios por incapacidade e os salários de contribuição vertidos ao RGPS entre 03/2004 e 09/2015, como dispõe o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios.

Não assiste razão, contudo.

No caso em tela, o autor, após ter seu auxílio-doença cessado, ingressou em Juízo para obter o restabelecimento do benefício temporário ou a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença reconheceu o direito à obtenção de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio, portanto, trata-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Em se tratando de aposentadoria por invalidez imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, terá sua RMI calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.

Nesse sentido, o voto condutor que apreciou a Ação Rescisória n.º 5020610-85.2019.404.0000, na 3ª Seção desta Corte, tratou com propriedade a questão, razão pela qual abaixo colaciono seus fundamentos:

"[...]

Quando concedi a tutela provisória, assim me pronunciei (evento 4):

[...]

O tema em questão diz respeito à consideração, no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, dos benefícios por incapacidade que a antecederam, tomando-se como salários-de-contribuição para cada período o salário-de-benefício que serviu de base à apuração da renda inicial dos benefícios antecedentes.

Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base parao cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011, assim definiu os contornos da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por outros benefícios por incapacidade:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).

Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)

Diante do entendimento firmado pelas cortes superiores nos aludidos precedentes, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial se os benefícios forem intercalados com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.

Dito isso, e considerando que a aposentadoria por invalidez NB 059.796.022-4, concedida em 01.03.1994, derivou diretamente (sem períodos contributivos intercalados) do auxílio-doença NB 041.245.328-2, concedido em 01.05.1993, mostra-se inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994 para a correção do salários-de-contribuição.

Neste primeiro exame sumário, portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão do acórdão.

O risco de dano a direito, a seu turno, é representado pela possível irrepetibilidade de verbas alimentares que venham a ser indevidamente pagas à pensionista na execução.

Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a execução do acórdão rescindendo.

[...]

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Observe-se que o fato "saltado", no caso, foi a derivação direta da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença antecedente, sem intervalo contributivo, ponto completamente ignorado pela decisão.

Ressalto que, para se configurar o erro de fato, não se exige prequestionamento sobre o ponto, como sustenta o réu, muito antes pelo contrário: não pode constituir fato controvertido pelas partes a ser decidido pelo juiz.

Via de consequência, a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente constitucional obrigatório referido acima (RE 583.834, Tema 88 da repercussão geral no STF: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999).

Procede, pois, a presente ação rescisória. [...]"

Veja-se que, na hipótese dos autos, não há falar em salários-de-contribuição, pois se trata de conversão imediata de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo apenas haver a evolução da percentagem do salário de benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118336v5 e do código CRC 19e17e72.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036187-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. cálculo de rmi. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

2. Em situações em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, a RMI será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003118337v3 e do código CRC 5a3f6640.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036187-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOAO GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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