| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001096-42.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | IVONE SPANCERKI |
ADVOGADO | : | Elson Borges Araujo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Recursal de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074423v10 e, se solicitado, do código CRC FE68865. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001096-42.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | IVONE SPANCERKI |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de correção de alegado erro material ocorrido na sentença que julgou embargos à execução contra o INSS.
Sustenta a agravante a existência de equívoco com relação ao período de 04/2010 a 07/2011, cujas competências foram descontadas do cálculo de liquidação como se o valor dos respectivos benefícios de auxílio-doença tivesse sido recebido, ao passo que restou comprovado que não houve o recebimento. Pondera que se trata de erro material, não coberto, pois, pela coisa julgada material, podendo ser retificado a qualquer tempo.
O pedido de antecipação da pretensão processual foi indeferido (fls. 160-161).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, verifico que são relevantes e consistentes os argumentos trazidos.
O que se verifica é que a Autarquia ingressou com embargos à execução contra a conta apresentada pela parte autora, reiterando que deveriam - mas não foram - ser descontados os valores dos períodos de 18/11/2008 a 15/12/2008; 06/07/2009 a 06/11/2009 e 09/02/2010 a 30/10/2012, os quais teriam sido pagos administrativamente (fls. 73/78).
A respeito de tal embróglio, embora a parte autora tenha referido, em um primeiro momento, expressamente, que não houve pagamento no período 04/2010 a 08/2011 (fls. 84-85), em sua última manifestação, concordou com as alegações da Autarquia, qual seja, de efetivo pagamento dos valores de 04/2010 a 07/2011 (fl. 103), inobstante, na mesma oportunidade, tenha sido juntado extrato bancário (fl. 105), conforme requerido pelo juízo, o qual deixa evidente não ter havido pagamento no período.
Ora, equivocadamente, houve a concordância com o cálculo do INSS (fls. 103/104), levando (quiçá induzindo) o MM. Juízo a quo a acolher na sentença em que julgou os embargos à execução o pedido de exclusão da conta de liquidação apresentada pela exequente dos valores referentes aos períodos de 18/11/2008 a 15/12/2008; 06/07/2009 a 06/11/2009 e 09/02/2010 a 30/10/2012 (fls. 110/112), dentro dos quais estava incluso o lapso temporal de abril de 2010 a julho de 2011. Estas constatações são evidentes da simples leitura do processo, não precisando ser feito maior esforço de argumentação ou análise para verificar que não houve o pagamento administrativo no período em questão.
Resta então, perquirir se tal "equívoco" se enquadra no conceito de erro material.
A tal respeito, é de ser dito que "O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil." (STJ, 1ª Turma, RESP 1095893, Relator (a) DENISE ARRUDA, DJU 01/07/2009).
Assim, tenho que, no caso presente, não há como ser afastada tal figura, tendo havido apenas uma manifestação errônea que induziu o magistrado no mesmo erro, sendo flagrante primo ictu oculi o não pagamento das parcelas do período de 04/2010 a 08/2011, conforme análise dos extratos da fl. 105.
Dessarte, a contrario sensu, "O Tribunal de origem decidiu com base em provas acostadas aos autos, que revelam existência de erros materiais no cálculo, consubstanciados em inclusão [no caso exclusão] de valores referentes ao abono." (STJ, 5ª Turma, AGA - 900233, Rel. JORGE MUSSI, DJE 03/03/2008).
Dito isso, concluo que a conta deve incluir as parcelas devidas e não pagas no período de 04/2010 a 08/2011.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001096-42.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000100520148240141
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | IVONE SPANCERKI |
ADVOGADO | : | Elson Borges Araujo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001096-42.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000100520148240141
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | IVONE SPANCERKI |
ADVOGADO | : | Elson Borges Araujo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178062v1 e, se solicitado, do código CRC F6594D5A. | |
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