AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014172-14.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SANDRO ALBERTO KEIL |
ADVOGADO | : | LUIZ ANTONIO ROZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014172-14.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SANDRO ALBERTO KEIL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, assim dispôs - in verbis:
"Assim, a autarquia ré informou que mesmo com os períodos reconhecidos judicialmente o autor não preenche os requisitos da aposentadoria especial, realizando tão somente a averbação do período de atividade especial.
Embora tenha sido determinada a implementação da aposentadoria especial, verifica-se que a decisão judicial considerou os períodos reconhecidos pela autarquia ré, os quais depois foram afastados, conforme documentos de fls. 255/266.
Assim, indefiro o pedido do autor para que a autarquia ré implemente o benefício da aposentadoria especial.
No mais, diante da informação de averbamento dos períodos reconhecidos judicialmente, JULGO EXTINTO o feito".
Alega o agravante, em apertada síntese, que a decisão afronta a coisa julgada, porquanto em decisão deste Tribunal foi reconhecido o direito ao benefício, tendo, inclusive, sido determinada a imediata implantação do benefício. Refere, ainda, que toda e qualquer decisão se sobrepõe as decisões administrativas e, portanto, o fundamento para acolher o pedido da Autarquia não procede.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O acórdão deste Tribunal, datado de 15.03.2016, em conclusão, assim dispôs:
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 13/04/1984 a 04/05/1989 e de 21/02/1990 a 14/05/1992, cujo somatório, com àqueles já reconhecidos como especiais na esfera administrativa, totaliza 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial à parte autora. Sentença mantida.
2. Sentença alterada por força do apelo do INSS e do reexame necessário para adequar os consectários no tocante a juros e correção monetária.
Assim, verifico que o título executivo expressamente manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como determinou a imediata implantação do benefício. Portanto, não pode juiz da execução, levando em consideração decisão administrativa e documentos da Autarquia que já eram de conhecimento no julgamento do feito, desconstituir o acórdão.
Com efeito, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão, com a concessão do benefício previdenciário, não há como simplesmente desconstituí-lo na execução.
Com efeito, nos termos do que decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1227351/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/06/2015), o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (Precedente: Edcl no AgRg no REsp1260916/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2012)" (grifei), o que não é, a toda evidencia, a hipótese concretizada nos presentes autos.
É que a retificação pretendida pelo órgão previdenciário teria o condão de alterar o resultado do julgamento, o que, salvo melhor juízo, não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução.
Prestigio, então, a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
De fato, não se enquadra na figura de erro material, passível de correção a qualquer tempo, o eventual - e digo eventual porque não está comprovado neste juízo liminar - equívoco no cálculo de tempo de serviço. Para sanar a incorreção, deveria ter o INSS se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória, o que não foi feito. Ressalto, inclusive, que o cálculo do tempo de serviço já foi efetuado em sentença, tendo o INSS oportunidade de discuti-lo em apelação, o que não foi feito.
Portanto, deve ser observada a coisa julgada e cumprido o que foi determinado no acórdão.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar o imediato prosseguimento da execução e o cumprimento do determinado no acórdão, imediata implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014172-14.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00020305220148240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | SANDRO ALBERTO KEIL |
ADVOGADO | : | LUIZ ANTONIO ROZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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