AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024176-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADRIANA DOS SANTOS |
: | MARIZA APARECIDA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não tendo a questão do interesse processual sido objeto de decisão em ação anterior, que, de qualquer sorte, foi extinta sem resolução de mérito, não há falar em prejudicial de coisa julgada quanto a este aspecto.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679996v3 e, se solicitado, do código CRC B248ACCD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024176-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADRIANA DOS SANTOS |
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ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarapuava - PR que, em ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência desde a DER (09/05/2007), rejeitou as preliminar do INSS de coisa julgada formada no âmbito da ação n.º 5003350-70.2012.4.04.7006 e de ausência de interesse processual, nos seguintes termos:
"1. Inicialmente, em atenção às preliminares suscitadas pela autarquia ré, cumpre ressaltar que o processo de nº 5003350-70.2012.404.7006, que tramitou perante este Juízo, com trânsito em julgado aos 19/09/2012, foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a incidência de coisa julgada no caso em tela.
Quanto ao argumento de que a parte autora demorou mais de dois anos para se insurgir contra cessação administrativa do benefício, tenho que a alegação não merece prosperar, posto que a pretensão do autor não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas. De igual modo, para fins de acesso à justiça, não se mostra relevante o lapso temporal decorrido entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda, importando apenas aos prazos extintivos previstos em lei.
Em reforço, acrescento que o STF, no RE 631.240/MG, deixou expressamente consignado que 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão'.
(...)."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "não se pode deixar de considerar que não é devido ajuizar nova ação (CPC, art. 268), sem que seja suprido o vício detectado na demanda anterior, sob pena de subverter-se o sentido maior da preclusão consumativa e, assim, sujeitar o julgador a rediscutir questão já decidida, em flagrante ofensa ao disposto nos arts. 471 e 473 do Diploma Processual Civil.".
Aduz que, na demanda anterior, em que a autora já objetiva a concessão do benefício de prestação continuada desde a DER de 09/05/2007, "o Juízo entendeu que o lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação era por demais longo, a ponto de alterar a situação fática da autora e de seu núcleo familiar (...).", tanto que suspendeu aquele processo por 30 dias para a renovação do pedido administrativo. Defende que, como na ação de que se trata a parte novamente pede a concessão do benefício com base no mesmo requerimento administrativo de 09/05/2007, e que " a situação fática continua a ser exatamente a mesma que culminou na extinção do processo em 2012", haveria coisa julgada formal a obstar seu processamento já que não suprido o vício detectado na primeira demanda.
Também sustenta a ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida fundada no longo decurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que se extinga a ação principal com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Ao menos por ocasião de um exame inicial, não identifico a verossimilhança das alegações do Agravante.
É que, em relação à alegação de coisa julgada, muito embora na primeira demanda o Juiz tenha, de fato, suspendido o processo para que a parte comprovasse indeferidmento administrativo mais atualizado do benefício (o que não foi cumprido), a ação acabou sendo extinta por falta de atendimento de exigências diversas tais como a jutnada de "a) Procuração em nome de Adriana dos Santos representada por seus pais; b) Petição retificando a inicial, para que conste a representação da autora por seus pais; e c) Declaração de hipossuficiência em nome de Adriana dos Santos representada por seus pais;" (5003350-70.2012.4.04.7006, evento 8, SENT1).
Com efeito, do dispositivo da referida sentença constou:
"Assim, considerando que o processo não pode prosseguir com as irregularidades apontadas, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, e parágrafo primeiro do artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, com a conseqüente extinção do processo sem a resolução do mérito, nas disposições do art. 267, incisos I, III e IV do diploma já referido."
Portanto, e diferementemente do que pretende fazer crer o INSS, a hipótese prevista no inc. VI do art. 267 do CPC, qual seja, de susência de interesse processual por falta de comprovação de indeferimento atualizado de requerimento administrativo, não constituiu causa de decidir da sentença proferida na ação 5003350-70.2012.4.04.7006, não havendo falar, por isso, sequer, em violação ao instituto da coisa julgada ainda que formal, ou à preclusão consumativa, em ofença às disposições dos arts. 471 e 473 do CPC.
Já quanto ao mérito da alegação de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo atualizado, compartilho das razões adotadas pelo Juízo a quo. Aliás, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. Restando configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não se mostra necessário novo requerimento administrativo.
(TRF4, AG 0002575-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 0001475-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024176-81.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50065329320144047006
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADRIANA DOS SANTOS |
: | MARIZA APARECIDA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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