AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008479-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
AGRAVANTE | : | LUIZ HENRIQUE FAGUNDES AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de um dos períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460487v8 e, se solicitado, do código CRC 9CA67BF6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008479-20.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LUIZ HENRIQUE FAGUNDES AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-07-1991 a 27-02-2012, extinguindo o feito, quanto ao referido intervalo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Sustenta o Agravante, em síntese, a possibilidade de relativização da coisa julgada. Pretende o reconhecimento do período de 02-02-2009 a 27-02-2012, não reconhecido na ação anterior em virtude de informação errônea constante no PPP quanto ao nível de ruído, sendo que o novo PPP apresentado também informa a exposição a agentes químicos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Verifico que nos autos da ação n. 5001112-60;.2012.404.7109/RS, que tramitou no Juizado Especial Cível, não foi reconhecida a especialidade do período de 02-02-2009 a 27-02-2012.
Com efeito. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento, como especial, de períodos já postulados em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Nesse sentido o seguinte precedente: AC n. 2008.71.01.000093-0/RS, Sexta Turma, em que Relator o Des. Fed. Celso Kipper, DE de 17/01/2011.
Cumpre ressaltar não ser possível a relativização da coisa julgada, como pretende o Recorrente, mediante a juntada de nova prova.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
Nesses termos, a apresentação de documento novo, acerca de determinado período de atividade especial, não justifica a revisão de entendimento contido em sentença transitada em julgado, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao apontado período.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460486v4 e, se solicitado, do código CRC A69BEF03. | |
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Data e Hora: | 04/05/2015 14:42 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008479-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LUIZ HENRIQUE FAGUNDES AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto do eminente relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Data e Hora: | 10/08/2015 17:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008479-20.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50755025720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LUIZ HENRIQUE FAGUNDES AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/04/2015 15:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008479-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50755025720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | LUIZ HENRIQUE FAGUNDES AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749171v1 e, se solicitado, do código CRC 9F4D5E0. | |
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Data e Hora: | 06/08/2015 17:11 |