| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001518-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VANDERLEI VAZ MOTTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ajuizamento de nova AÇÃO ORDINÁRIA. juízo do domicílio do segurado. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA de conexão.
Não se tratando de execução de sentença, mas de nova ação ordinária com pedidos distintos, por não haver o título judicial anterior nada disciplinado a respeito do reconhecimento da especialidade do trabalho do autor e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é possível o ajuizamento da nova ação ordinária no juízo do domicílio do segurado, porque o artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Federal do seu domicílio ou da capital, ou ainda, na Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do Juízo Estadual da Comarca de Taquara, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660364v18 e, se solicitado, do código CRC 95AFA62B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001518-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VANDERLEI VAZ MOTTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, foi interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Taquara (RS), no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 72):
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual pretende a parte autora, dentre outros pedidos, o cumprimento de prévia decisão judicial proferida no processo nº 2007.71.58.008986-0.
A pretensão, assim, deve ser dirigida ao juízo em que prolatada a anterior decisão, nos termos do art. 475-P, inciso II, e do art. 575, inciso II, ambos do CPC, até mesmo para evitar decisões contraditórias e para assegurar a fiel observância do princípio do juiz natural, garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CR/88, previsão esta intimamente ligada com a imparcialidade do judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal, a qual também é aplicável às partes, as quais não podem escolher, ao largo de previsão legal expressa, o juízo que processará e julgará a demanda, (...).
Com isso, conforme preceitua o art. 113 do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, e determino sejam estes autos remetidos, via distribuidor, para uma das varas federais de Novo Hamburgo/RS, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora e, transcorrido o prazo recursal, cumpra-se.
Sustenta-se, em síntese, que, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, o segurado com domicílio em município que não seja sede de Vara Federal pode ajuizar a ação no juízo estadual da comarca do seu domicílio, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para declarar a competência da Justiça Estadual.
Requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (fls. 74/75).
Por despacho do Des. Federal Celso Kipper foi determinada a intimação da agravante para juntar aos autos cópia integral da petição inicial, da contestação e dos atos decisórios (sentença(s) e, se for o caso, acórdão(s)) proferidos nos autos do processo nº 2007.71.58.008986-0 (fl. 77).
Juntada a documentação os autos vieram conclusos.
VOTO
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Os artigos 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, que fundamentam a decisão agravada dispõem o seguinte:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Na inicial da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento (fls. 10/17) o autor alegou:
1. Em 17/01/2007, o requerente protocolou sob o nº 142.869.486-0 seu pedido de aposentadoria especial junto a APS de São Leopoldo, cujo requerimento foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
2. Inconformado, a parte autora ajuizou ação contra o INSS, a qual foi protocolada na Justiça Federal de Novo Hamburgo sob o nº 2007.71.58.008986-0 (5016988-58.2012.404.7108), tendo sido julgada parcialmente procedente, mas insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Após o trânsito em julgado do processo retro citado a parte autora, em 29/07/2014, requereu a reabertura daquele expediente administrativo para que o INSS analisasse o pedido como sendo uma aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o INSS não se manifestou quanto ao requerimento do autor 4. Contudo, não se conforma o autor com a decisão do INSS, motivo pelo qual vem a presença de V. Exa. requerer a aposentadoria nos termos a seguir expostos. (...).
Requereu a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para que:
a) reabra o requerimento nº 142.869.486-0, mantendo como tempo de serviço especial os períodos citados no item "05", procedendo sua conversão para comum pelos fatores estipulados na decisão judicial do processo já citado;
b) Condene o INSS a computar como tempo comum os períodos arrolados no item "05" e "06", uma vez comprovado o efetivo exercício desempenhado;
c)conceda aposentadoria ao autor desde a DER alterada de 01/01/2010 devidamente corrigidas e atualizadas, até a data de 01/04/2012, devendo ser mantido o benefício que o autor recebe atualmente;
d) OUTROSSIM, caso reste aferido que em 01/01/2010, data da DER, não havia tempo suficiente para a concessão do benefício, requer-se que o tempo de labor especial e/ou comum SUPERVENIENTE seja considerado para a concessão da prestação previdenciária em exame, com a alteração/reafirmação da DER para a data em que implementadas as condições ensejadoras do benefício, com adimplemento dos valores devidos desde então.
No caso, não se trata de execução da sentença proferida no processo nº 2007.71.58.008986-0/RS, na medida em que o referido título judicial determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social apenas o reconhecimento e averbação do período laborado em condições especiais (fls. 96/106).
Nesta ação superveniente os pedidos do autor são distintos, conforme transcritos acima, o que não poderia se convolar em mero cumprimento de sentença, por não haver o título judicial anterior nada disciplinado a respeito.
Por isso, é possível o ajuizamento da nova ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento no juízo do domicílio do segurado, porque o artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Federal do seu domicílio ou da capital, ou ainda, na Justiça Estadual.
Para este sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007276-45.2014.404.0000/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 5ª Turma, DE 16/03/2015)
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do Juízo Estadual da Comarca de Taquara.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660363v17 e, se solicitado, do código CRC 3E54AD8D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001518-51.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00085805620148210070
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | VANDERLEI VAZ MOTTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001518-51.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00085805620148210070
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | VANDERLEI VAZ MOTTA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE TAQUARA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746330v1 e, se solicitado, do código CRC 7A24718. | |
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