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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORR...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA. 1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente. 3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. (TRF4, AG 5040873-36.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040873-36.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LIVIA MARIA NESSA JERTCZUK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

No caso em tela, pela leitura da própria exordial, conclui-se que a parte autora já ajuizou demanda com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, o que se deu nos autos nº 5000883-96.2018.4.04.7010, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Campo Mourão/PR, conforme documentos de seq. 1.19.

Outrossim, conforme procuração de seq. 1.14, o patrono possui poderes específicos para “requerer benefício previdenciário junto à Justiça Federal de Campo Mourão-PR”.

Assim, é certo que, já tendo sido analisada a questão no âmbito da Justiça Federal e julgado o mérito da demanda, não é razoável a propositura de nova ação, com o mesmo objeto e pedido neste Juízo Estadual, já que este Juízo não se trata de Juízo revisor de matéria já analisada.

Diante disso, aplicável por analogia o art. 59 c/c art. 286, II, ambos do Código de Processo Civil, sendo de rigor a declaração de incompetência deste Juízo, considerando a prevenção ora verificada nos autos, e a burla as regras processuais com a distribuição de ação idêntica perante justiça diversa.

3. Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, diante da prevenção ora verificada e, por consequência, determino o encaminhamento do processo eletrônico à 2ª Vara Federal de Campo Mourão/PR (CPC, art. 64, § 3º), observando-se o art. 2º da Instrução Normativa 01/2018 do TJPR.

Ademais, as decisões em sentido contrário do TRF4 desprestigiam a própria Justiça Federal, tornando a Justiça Estadual no exercício da competência delegada grau revisor de suas decisões".

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que as demandas são distintas em sua causa de pedir, pois a primeira ação foi julgada improcedente, sob a alegação do não cumprimento do requisito da miserabilidade, devido à renda percebidos pelos pais da Agravante. Aduz que após o término do processo supracitado, houve mudança no grupo familiar da Autora (tanto é que fora realizado novo requerimento administrativo), pois a mãe Autora não mais exerce atividade remunerada, bem como seu pai possui rendimento menor em seu labor (em torno de R$ 1.480,00 líquido – conforme holerite em anexo na presente ação). Ainda, houve o acréscimo de mais um componente para o grupo familiar, através do nascimento do filho Rubens, nascido em 11/08/2018 (certidão em anexo na presente ação), razão pela qual ajuizou a presente ação. Destaca que é faculdade da Agravante distribuir a sua ação judicial, tanto na comarca em que seu município pertence (quando não há Justiça Federal), bem como no juízo federal. Argumenta que a cidade em que a Agravante reside possui distância superior a 70 km até o município sede de Vara Federal (Campo Mourão), assim, é legítimo a distribuição da demanda na comarca de Ubiratã.

Requer seja concedido o efeito suspensivo e o provimento do presente recurso, para que seja anulada a decisão agravada em sua totalidade, a fim de manter a demanda previdenciária em trâmite na Vara de Competência Delegada de Ubiratã – PR e declarado desnecessário a expedição de ofício ao INSS.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"No caso vertente, a autora, inicialmente, propusera ação buscando a concessão de benefício assistencial ao deficiente perante a Vara Federal de Campo Mourão, julgada improcedente por não ter a autora comprovado o requisito da miserabilidade.

Posteriormente, isso já em 2019, ingressou com nova demanada agora perante a Vara de Competência Delegada de Ubiratã, buscando, é bem verdade, também a concessão de benefício assistencial ao deficiente, mas demonstrando novo fato, com alteração na composição da renda familiar, o que preencheria agora todos os requisitos para a concessão.

Como já decidiu recentemente esta 10ª Turma:

"A Prevenção é critério que visa a solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda.

No CPC, o instituto regula-se basicamente pelos artigos 43 e 59:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Ou seja, trata de uma mesma demanda reproposta, buscando a efetivação de princípios como o do juiz natural, evitando que a parte "escolha" o juízo que julgará sua lide, garantia a imparcialidade do Estado Juiz.

Não se aplica a demandas distintas, portanto."(5028558-73.2022.4.04.0000/PR, Relator Des. Márcio Antônio Rocha, publ.06/09/2022).

Assim, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito desejado, é de ser concedido.

Quanto à menção de ser oficiado à OAB e ao INSS acerca da conduta, aparentemente, reiterada do procurador do autor destes autos, é um ato subjetivo do magistrado e, como se relaciona ao sucesso deste recurso, será devidamente considerado pelos Órgãos citados.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, o artigo 286, do CPC, assevera que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II- quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados o réus da demanda;

III- quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento".

Por sua vez, para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Sabe-se que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.

No caso dos autos, como bem fundamenta a decisão acima citada, não há identidade quanto à causa de pedir. É perfeitamente possível que ante a alteração da situação fática do grupo familiar da parte autora, possa ela ajuizar nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

Assim, faz-se mister concluir que não há que se falar em coisa julgada, haja vista se referir a causa de pedir diversa.

Quanto à prevenção, instituto regulado pelos artigos 43 e 59, do CPC, destaque-se que se trata de critério de competência de um juiz para processamento e julgamento da demanda, com exclusão de qualquer outro, e é aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito, em violação ao princípio do juiz natural, o que não ocorre no caso concreto.

Portanto, não tendo havido extinção do anterior processo sem julgamento do mérito, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.

Nesse contexto, considerando tratar-se de causa ajuizada na Justiça Estadual em 05/2019, na Comarca de Ubiratã, que teve sua competência delegada mantida, pois a comarca foi incluída na lista da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 13.876/2019, deve ser determinado o prosseguimento do feito.

Por fim, quanto à menção de ser oficiado à OAB e ao INSS acerca da conduta, aparentemente, reiterada do procurador do autor destes autos, tem-se que, em que pese o provimento deste recurso no ponto, reconhecendo a competência da Comarca Delegada de Ubiratã para o processamento do feito, é um ato subjetivo do magistrado, que será devidamente considerado pelos Órgãos citados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712027v4 e do código CRC b5515481.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:14


5040873-36.2022.4.04.0000
40003712027.V4


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Agravo de Instrumento Nº 5040873-36.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LIVIA MARIA NESSA JERTCZUK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO assistencial. alteração de cenário fático. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DELEGADA MANTIDA.

1. Para que se reconheça a prevenção ou a coisa julgada, faz-se necessário que nas duas demandas identifique-se a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A modificação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível que o segurado proponha nova ação contra o INSS no intento de obter benefício assistencial sempre que houver alteração da situação fática, sem que isso implique em violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

3. A prevenção é instituto aplicável quando uma mesma demanda é ajuizada novamente sem qualquer modificação fática, especialmente quando a ação anterior foi extinta sem exame do mérito. Não tendo havido extinção anterior do processo sem julgamento do mérito e ausente qualquer outra hipótese legal, não há incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712028v3 e do código CRC 4a38433e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:14


5040873-36.2022.4.04.0000
40003712028 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040873-36.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: LIVIA MARIA NESSA JERTCZUK

ADVOGADO(A): CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

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