AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043208-72.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SPILARE |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) na data do ajuizamento da ação (01/04/2015), motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043208-72.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa quanto à parcela relativa aos danos morais, limitando-a a R$ 5.000,00, e, consequentemente, declinou da competência para o Juizado Especial Federal (Evento 13).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o valor do dano moral deve ser arbitrado de forma a atender a sua função punitiva e satisfatória, razão pela qual o montante de 40 (quarenta) salários mínimos não se mostra excessivo.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Esta Corte manifestou entendimento segundo o qual o montante postulado a título de danos morais integra o valor da causa e deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme pode ser observado no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
(AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-01-2010) Grifou-se.
No mesmo sentido: AG n. 5024120-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG n. 5024212-94.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23-12-2013; AG n. 5014662-12.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25-10-2012.
No caso em apreço, o agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 58.480,20, dos quais R$ 26.960,20 corresponde às parcelas vencidas e vincendas e o restante, de R$ 31.520,00, corresponde aos danos morais.
O cálculo das parcelas vencidas tomou por base uma renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 912,06, e englobou as prestações devidas desde fevereiro/2014 (DER) até março/2015, as quais, com acréscimo de juros e correção monetária, resultou em R$ 15.406,90. De igual forma, o montante de R$ 11.553,30, relativo às doze parcelas vincendas, adveio da renda mensal inicial de R$ 912,06. Logo, afigura-se razoável o total de R$ 26.960,20, apurado a título de parcelas vencidas e vincendas.
No entanto, consoante o disposto no art. 259 do CPC, uma vez calculado o valor das parcelas vencidas e vincendas em R$ 26.960,20, este será o limite relativo à indenização por danos morais, de modo que o valor máximo da causa corresponda à importância de R$ 53.920,40.
Destarte, considerando que o valor total da causa - mesmo se procedendo à redução do montante atribuído aos danos morais (de R$ 31.520,00 para R$ 26.960,20) - é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) na data do ajuizamento da ação (01/04/2015), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ISTO POSTO, defiro a agregação do efeito suspensivo postulado, para obstar os efeitos da decisão que determinou a remessa dos autos ao JEF [...]."
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da demanda pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043208-72.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50038886120154047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SPILARE |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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