AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013423-65.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | FERNANDA RAMOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536307v4 e, se solicitado, do código CRC 92783B18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 11/06/2015 13:09 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013423-65.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | FERNANDA RAMOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, limitando o valor da indenização por danos morais à soma das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 260 do CPC, declinou da competência para processar e julgar a ação para uma das Varas do JEF Previdenciário da Subseção de Porto Alegre/RS.
Sustenta a agravante que, tanto a indenização do INSS ao pagamento de danos morais, bem como o respectivo quantum indenizatório somente podem ser analisados em sentença após o encerramento da indenização.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A respeito da controvérsia trazida a exame cumpre referir, inicialmente, que, nesta Corte, é dominante o entendimento de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 292, caput, do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
Citado dispositivo legal assim dispõe:
"Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."
No caso em análise, o pedido da parte agravante é para concessão de benefício assistencial com indenização por danos morais em razão de atitude reputada ilegal do INSS ao indeferir o pedido; donde se conclui haver uma origem comum em relação às reivindicações, sendo perfeitamente possível a cumulação.
Assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido:
"Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
A fixação do valor correspondente ao pedido de benefício assistencial no feito principal, ao que tudo indica, levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas; e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Observadas tais orientações, chega-se a um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo o feito ser declinado para o Juízo Especial Federal.
A jurisprudência desta Casa estampa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5010794-89.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO E DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DO VALOR DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. 4. Sendo a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) superior a sessenta salários mínimos, deve permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito. (TRF4, AG 5009208-17.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2013)
Em razão disso, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juízo Especial Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536306v2 e, se solicitado, do código CRC A1BBF67E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 11/06/2015 13:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013423-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50066253120154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | FERNANDA RAMOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610494v1 e, se solicitado, do código CRC 43916EAB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 09/06/2015 23:04 |
