AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012583-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | ALDEMAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado indeferiu a inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais cumulado com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
3. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941138v5 e, se solicitado, do código CRC CB21874C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012583-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | ALDEMAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, indeferindo a inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, declinou da competência para o JEF.
Sustenta o agravante que o Juiz antecipou seu julgamento de mérito ao excluir da lide o pedido de indenização por danos morais. Aduz, ainda, a possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do CPC, cujo valor da causa corresponderá à soma de todos os valores postulados. Postula a concessão de AJG.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Cumpre referir que a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, matéria não contemplada nas hipóteses do art. 1015 do NCPC. Na verdade, o ato impugnado indeferiu a inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais cumulado com pedido de concessão de benefício. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Cabível, portanto, o presente agravo de instrumento.
A respeito da controvérsia trazida a exame cumpre referir, inicialmente, que, nesta Corte, é dominante o entendimento de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do Novo Código de Processo Civil, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
Citado dispositivo legal assim dispõe:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."
No caso em análise o pedido da parte agravante é para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial com indenização por danos morais em razão de atitude reputada ilegal do INSS ao indeferir o pedido; donde se conclui haver uma origem comum em relação às reivindicações, sendo perfeitamente possível a cumulação.
Em igual sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 292, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, a seguir reproduzido:
"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
A fixação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial no feito principal, ao que tudo indica, levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, o agravante afirmou ter levado em consideração as parcelas vencidas e vincendas (Evento 1 - CALC15), de modo que, utilizando mais ou menos o mesmo valor a título de indenização por danos morais, chegou a um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
Em razão disso, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juízo Federal da Vara de Canoas/RS, e não do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012583-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50121822620164047112
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ALDEMAR DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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