AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020038-71.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | MARILICE DE MARTINI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ART. 253, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes.
3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de negativa de vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670523v2 e, se solicitado, do código CRC B4C5AEA4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020038-71.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 5012483-58.2011.404.7108 que tramitou no 3º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS.
Assevera o agravante que a demanda anteriormente ajuizada era de modalidade diversa da presente. Alega que a segunda ação ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, devendo prosseguir perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS. Postula a agregação de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020038-71.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 25):
O autor ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural do período de 22.03.1977 a 30.06.1982 e recolhimento de contribuições individuais no período de 01.07.1996 a 31.01.2003 no 3º Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (5012483-58.2011.404.7108). A ação foi extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Com o decurso do tempo, o somatório das parcelas vencidas e vincendas passou a superar o patamar de sessenta salários mínimos, tendo o autor, então, ajuizado nova ação, idêntica à anterior, desta vez perante esta 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Ainda que a presente ação ordinária tenha valor superior a 60 salários mínimos, pelo decurso do tempo, tenho que deve ser aplicado o art. 253, II, do Código de Processo Civil e a ação ser distribuída por dependência ao processo suprarreferido.
Ressalto, ainda, que a incompetência constatada no caso em comento é de natureza absoluta, o que significa dizer que pode ser declarada a qualquer tempo e acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (grifei)
(STJ, REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O art. 253, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; essa redação foi dada ao referido dispositivo pela Lei n. 11.280, publicada em 17-02-2006, que entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação. 3. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a prevenção do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada. Precedentes desta Corte. 4. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda-PR e declarada a competência, para o processamento e julgamento da causa, do Juizado Especial Federal de Paranavaí-PR, com a conseqüente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente. (TRF4, AC 0020205-91.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012)(Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Não parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da causa, pelo decurso do tempo, ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5012224-47.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 10/11/2011)(Grifei)
Ante o exposto, com base no art. 253, inciso II, do CPC, determino a redistribuição do presente feito por dependência aos autos suprarreferidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O decisum merece confirmação.
Esta 3ª Seção tem o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5020409-40.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, julgado em 04/04/2013).
Especificamente sobre o aspecto do valor da causa ultrapassar o limite da competência do JEF, extrai-se do voto condutor as seguintes considerações:
Com efeito, não me parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da causa, pelo decurso do tempo, ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. Tal hipótese, data vênia, implica em negativa de vigência ao inc. II do art. 253 do CPC, norma editada com duplo propósito: evitar a escolha, pelo autor, do magistrado competente para o processo e julgamento de sua demanda, e desestimular sentenças terminativas, que priorizam questões formais ao exame do mérito da pretensão do demandante.
No caso, o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal (5012483-58.2011.404.7108), objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.747.992-6) desde a DER (05/11/2008), mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum (01/07/1996 a 31/01/2003, 01/10/2008 a 26/10/2008) e rural (22/03/1977 a 30/06/1982). Porém, apenas obteve a averbação da atividade urbana de 01/10/2008 a 26/10/2008, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos demais pedidos, por falta de interesse de agir.
Assim, em 28/11/2014 ingressou com nova ação, desta vez perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no mesmo requerimento administrativo (NB 42/147.747.992-6, DER 05/11/2008), visando à comprovação dos períodos restantes (evento 1/INIC1 do processo originário) e atribuindo à causa valor superior a sessenta salários mínimos.
Sobre a distribuição por dependência, o art. 253, II e III, do CPC assim prescreve:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVA IMPETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 253, II, DO CPC. [...]
3. O teor do art. 253, II, CPC, é claro ao determinar distribuição de processo posterior por dependência a processo semelhante em que houve desistência da parte autora. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria recorrente afirma que o segundo mandado de segurança foi distribuído ao mesmo juízo competente pelo julgamento do primeiro. Infringência ao teor desse preceito legal que não se constata. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp 766930/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257) (grifei)
Desta forma, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser mantida a decisão que determinou a redistribuição do feito originário por dependência.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado."
Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020038-71.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50422669020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | MARILICE DE MARTINI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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