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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade Rio de Janeiro/RJ, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre. (TRF4, AG 5024175-96.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024175-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO LUCAS PINHEIRO
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio.
2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta.
3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade Rio de Janeiro/RJ, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7673677v4 e, se solicitado, do código CRC 33CCD197.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/09/2015 17:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024175-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO LUCAS PINHEIRO
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial de labor como aeronauta, declinou da competência para um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (evento 43).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "o exercício da atividade de comissário de bordo não é o de rotina comum como a de um trabalhador que cumpre horário e em determinada hora do dia se afasta para a sua residência. São 20 a 25 dias a bordo de aeronaves e 10/a 5 dias de folga/mês."; que "É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço."; que "No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC)." e que "A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC)."
O recurso foi recebido e, embora intimado, deixou de se manifestar o Agravado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe registrar que, conforme denotam os documentos colacionados aos autos (especialmente as declarações de imposto de renda, relativa ao exercício de 2013, que foi o ano da propositura da ação - evento 41), a conclusão a que se chega é a de que a parte autora efetivamente tem sua residência com ânimo definitivo na cidade do Rio de Janeiro - RJ, não se identificando esta qualidade em relação ao município de Porto Alegre.
A mera juntada de declaração do Imposto de Renda do exercício de 2015 com o endereço em Porto Alegre/RS, não aproveita ao requerente. Segundo informação atualizada do BACEN, solicitada pelo juízo, (evento 41), o agravante possui nos dias atuais conta bancária junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde informa como endereço residencial na cidade do Rio de Janeiro/RJ (AV. das Américas, 1245/2413, Barra da Tijuca).
Em se tratando de ação na qual figure como parte autarquia federal, a regra geral seria o ajuizamento em Vara Federal da localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
Admite-se, ainda, o ajuizamento em vara da capital do estado em que reside o segurado, nos termos da súmula 689 do Supremo Tribunal Federal:

"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro."

Diante de todas as hipóteses previstas, a interpretação que vem sendo adotada, na jurisprudência desta Corte, é de que não há possibilidade de prorrogação de competência se o segurado decide ajuizar ação em um outro local que não os já assegurados. Em outras palavras, adota-se, neste caso, o regime da competência absoluta.
O município do domicílio da parte autora é sede de vara federal, e a capital do estado-membro correspondente é Rio de Janeiro e não Porto Alegre
As duas Turmas da 3ª Seção desta Corte já tiveram oportunidade de examinar questão idêntica à presente por ocasião do julgamento de outros agravos de instrumentos provenientes da 20ª Vara Federal de Porto Alegre. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2015)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA SUJEITO A COMPETÊNCIA DIVERSA DA JUSTIÇA FEDERAL. AERONAUTAS E COMISSÁRIOS DE BORDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO COUBER. 1. Na espécie, tem-se agravo interposto pela parte promovente em face de decisão que, ante ação visando benefício previdenciário, declinou da competência a Subseção Judiciária Federal diversa; condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e, ainda, determinou vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, querendo, adote as providências cabíveis. 2. Constatação de peculiaridades e, daí, ter-se como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo, restando prevalentes os fundamentos dizendo com a evolução/diversidade das alegações e documentação relativa ao domicílio da parte autora, aeronauta/comissário de bordo; com a caracterização de competência absoluta; com a incongruência, volatilidade e inexistência de apresentação de documentos simples e facilmente acessíveis que bem resolveriam eventuais dúvidas acerca de sua permanência na cidade em que proposta a ação perante a Justiça Federal; com a oportunidade e dimensionamento da multa aplicada e encaminhamentos de peças dos autos ao Ministério Público Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004276-15.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)

Irrelevante a circunstância de pernoitar a parte, ocasionalmente, em Porto Alegre, se reside, com ânimo definitivo, no Rio de Janeiro.

Na esteira destes precedentes, concluo pela manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024175-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50644526820134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO LUCAS PINHEIRO
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/10/2015 18:43




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