AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034466-58.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | OSCAR RUTKOWSKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção da prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados em pedido complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço, indeferiu o pedido de resposta aos quesitos formulados pela parte autora.
Defende o agravante, em síntese, que considerando a atividade desempenhada pelo autor, motorista, é necessária a resposta aos quesitos formulados, pois tal labor é essencialmente penoso, expondo o trabalhador a risco de vida.
Postula seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Preliminarmente, observo que o INSS junta ao evento 10 petição informando que tomou ciência da apreciação do pedido de efeito suspensivo relativo à decisão interlocutória agravada.
Assim, passa-se ao exame do mérito do agravo.
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"No presente caso, foi deferida a prova pericial, porém indeferido o pedido de resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o que se mostra, no meu sentir, acertado, pois são impertinentes para comprovação da especialidade do labor. Permito-me, transcrever o decisum recorrido, o qual analisou percucientemente a questão e deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos:
"Reputo juridicamente impertinentes os quesitos relacionados à alegada penosidade (Sr. perito, descreva a atividade de motorista de caminhão. A atividade do motorista de caminhão expõem seus praticantes a fadiga e ao stress? O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males? Existe segurança plena para a função do motorista de caminhão? O elevado número de assaltos a caminhões de cargas, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental? Podemos dizer que a atividade de motorista é penosa (responder considerando o seguinte conceito: "A penosidade está relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.")?
A perícia judicial objetiva a comprovação de exposição a agentes agressivos, em nível que extrapole os patamares que circundam a normalidade. Nesse ínterim, cargas psicológicas perturbadoras, desconfortos, alterações dos ritmos biológicos, exigências de esforços físicos, psicológicos, sociais ou espirituais são inerentes ao exercício de qualquer profissão. Não se verifica excepcionalidade que determine a categorização como atividade a exigir contagem temporal diferenciada. Tal assertiva pode ser empiricamente demonstrada, sem limitação exemplificativa.
Destarte, indefiro o pedido da parte autora, com fulcro no inciso I do parágrafo único do art. 426 do Código de Processo Civil." (ev. 71 do originário).
Com efeito, para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção da prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados pelo agravante. Ainda, pode-se dizer as perguntas formuladas são relativas ao conhecimento técnico do perito - engenheiro de segurança do trabalho (evento 60 do originário). Confira-se, a propósito e no mesmo sentido, o AI nº 5025104-32.2015.4.04.0000/RS, relatora Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 15.10.2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034466-58.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50112865120144047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | OSCAR RUTKOWSKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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