Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TR...

Data da publicação: 22/10/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. (TRF4, AG 5028707-06.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028707-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DUARTE MARTINS

AGRAVADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos do processo n.º 50064991220144047101, indeferiu a sua impugnação, para admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença complementar.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5006499-12.2014.4.04.7101/RS, evento 110, DESPADEC1):

"Trata-se de cumprimento de sentença relativamente à verba complementar decorrente da diferença de correção monetária, pois aplicada a TR no cálculo originário, no qual o exequente postula as diferenças remanescentes mediante a incidência do INPC.

O exequente aponta como total devido R$ 6.350,61 (seis mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) posicionado em 03/2021.

Intimado, o INSS apresenta sua irresignação, alegando preclusão consumativa, argumentando que foi proferida sentença de extinção da execução, postulando a extinção da execução.

No que se refere às razões do impugnante, inicialmente cumpre observar que a sentença de extinção da execução tem natureza declaratória terminativa, não fazendo coisa julgada material, salvo se reconhecida a prescrição, o que não é o caso dos autos.

Assim, a sentença que homologou os valores pagos até a sua prolação não desobriga o executado do adimplemento dos acessórios como juros e correção monetária como previstos no título judicial, consoante entendimento do E. TRF4:

(...)

A sentença de extinção da execução anteriormente prolatada não constitui óbice à pretensão executiva deduzida em momento posterior, em razão da ausência de identidade entre a matéria nela versada e aquela objeto da nova execução. Ademais a prolação de Sentença de Extinção não prejudica o recebimento de verbas complementares que não estavam incluídas no cálculo originário adimplido ao exequente, ou melhor, que dele foram excluídas em razão do deferimento de medida liminar em ação rescisória ajuizada pelo INSS. Com efeito, ao declarar extinta a execução em razão do pagamento integral do débito executado, por certo que a sentença em questão referiu-se à execução nos moldes em que então proposta. E nem poderia ser diferente, em razão da necessária congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional pleiteado, postulado que encontra expressão nos arts. 2°, 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Logo, tendo a execução precedente versado apenas sobre parcela da decisão exequenda - parcela essa, ressalte-se, sobre a qual incidiu a sentença extintiva da execução -, descabe falar-se em preclusão. Tenha-se que a ação de execução visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no título executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. Por outro lado, entendo que também o fato de o exequente não haver, desde logo, pleiteado a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial, o que pode acontecer a qualquer momento, observado o prazo prescricional. Portanto, verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os valores de correção monetária ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice ao prosseguimento da execução complementar. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ao agravado para contrarrazões. Intimem-se. (TRF4, AG 5013992-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/04/2021)

Cabe acrescentar ainda a ressalva feita no acórdão proferido nestes autos acerca dos índices de correção aplicáveis às parcelas pretéritas:

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Por conseguinte, quanto aos débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em consideração que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), em julgado também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Portanto, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial,

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a impugnação do INSS, nos termos da fundamentação, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme cálculo exequendo, cujos valores estão em consonância com os termos fixados no título executivo e nesta decisão.

Fixo os honorários em cumprimento de sentença em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o montante correspondente à sucumbência da parte impugnante, nos termos da fundamentação, conforme artigo 85, §§1º, 2º e 3º, inciso I, e § 7º - a contrario sensu - do Código de Processo Civil.

Considerando a proximidade da data limite para expedição do precatório complementar frente aos prazos para eventual interposição de recurso contra esta decisão, não vejo óbice à requisição dos valores na forma bloqueada, observando-se o disposto no evento 102.

Após, dê-se ciência às partes.

Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito.

Noticiada a quitação ou transcorrendo o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que há preclusão da execução complementar, apontando que a execução já foi extinta, sem qualquer questionamento da parte autora quanto ao índice de correção monetária que foi utilizado. Refere que a situação apresentada atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 289, que impede a inovação da pretensão executória. Aponta que a preclusão tem fundamento, ainda, nas previsões contidas nos arts. 502, 507, 508 e 924, II, do CPC.

Requer seja cassada a decisão agravada, para que seja restituído o estado anterior, com a determinação de baixa definitiva do feito.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o acórdão transitado em julgado (processo 5006499-12.2014.4.04.7101/TRF4, evento 5, RELVOTO1) diferiu para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n.º 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, com a ressalva expressa de que poderia haver a revisão do índice pelo juízo do cumprimento de sentença, de acordo com o que viesse a decidir o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Iniciada a fase de cumprimento, antes do julgamento do RE 870.947 pelo STF (leading case do Tema 810 da repercussão geral), foi aplicada a Lei 11.960/2009 para a elaboração dos cálculos, conforme a previsão do título judicial. Satisfeito o pagamento, sobreveio sentença extintiva da execução em 17/08/2017, que transitou em julgado no dia 13/10/2017 (evs. 83 a 90, na origem).

Entrementes, sobreveio o julgamento do RE 870.947 (leading case do Tema 810 da repercussão geral no STF) foi finalizado na sessão de 20/09/2017, com publicação do acórdão em 20/11/2017. Houve a oposição de embargos declaratórios, que resultaram rejeitados, não havendo modulação de efeitos. O trânsito em julgado somente ocorreu em 03/03/2020, e ensejou a pretensão executiva quanto às diferenças decorrentes da aplicação do Tema 810/STF.

No contexto, portanto, não se vislumbra a ocorrência de preclusão consumativa, inclusive por haver autorização expressa do título executivo nesse sentido.

Com efeito, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR, fixando a conhecida tese do Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Registro que o caso dos autos não guarda relação com o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289). Naquela ocasião, discutiu-se a possibilidade de reabrir-se a execução para recalcular valores que não haviam sido incluídos no cálculo, por equívoco da exequente. No contexto, o STJ se posicionou pela impossibilidade da reabertura da fase executiva.

No caso dos autos, diferentemente daquele tratado no Tema 289/STJ, trata-se de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da definição do STF quanto à inconstitucionalidade da correção monetária pela TR.

Afastada a preclusão, deve ser admitido o prosseguimento do cumprimento de sentença complementar, relativamente às diferenças de correção monetária, na linha dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA, PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ante a determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação da condenação, viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, não há falar em ofensa à coisa julgada. 2. Não configurada a preclusão, uma vez a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença expressamente ressalvou a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, decorrente da conclusão do julgamento do Tema 810 pelo STF. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5011725-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AG 5052897-04.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento do título judicial, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face do índice finalmente decidido pelos Tribunais Superiores. 2. Nessa senda, considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor. (TRF4, AG 5027685-10.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Dessa forma, fica mantida a decisão agravada.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na decisão.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003478555v5 e do código CRC 4e35ba5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:26:5


5028707-06.2021.4.04.0000
40003478555.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028707-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DUARTE MARTINS

AGRAVADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.

Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):

É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem doutrinariamente a questão processual, in verbis:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).

A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior.

No presente caso, após o pagamento do valor requisitado a parte não se manifestou, de modo que o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução em virtude do pagamento (evento 83, SENT1). Novamente, a parte exequente permaneceu silente (eventos 85 e 86 do processo originário), ocorrendo o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos em 11 de setembro de 2017 (evento 90 do processo originário).

Verifica-se que a sentença, com efeito, declarou a extinção da execução mediante a devida intimação prévia das partes sobre a satisfação integral da obrigação, em atenção aos arts. 7º e 10 do CPC, bem como ao princípio constitucional do devido processo legal.

Logo, quando apresentado o pedido de execução complementar, em 22 de março de 2021 (evento 102, EXECUMPR3), a questão pertinente aos consectários legais já se encontrava preclusa, uma vez que a parte exequente deixou de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo sobre a satisfação do crédito.

Mesmos nos casos em que o título judicial transitado em julgado difere a aplicação dos índices de correção monetária, para que mais adiante seja observado o julgamento do Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se considerar que, uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.

É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. Cabe-lhe, oportunamente, manifestar ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa, o que não se observa na presente hipótese.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)

Cabe mencionar, ainda, os seguintes trechos da decisão proferida também no Superior Tribunal de Justiça, desta feita no julgamento do REsp 1.959.556/RS, Rel Min. Sérgio Kukina (publ. no DJe de 18/03/2022);

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar.

[...]

Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido destoou da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, que posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura.

[...]

No mesmo sentido, anotem-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARTIGO 794, I, DO CPC/73.TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. POSTERIOR REABERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 02/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022 Documento eletrônico VDA31762795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 17/03/2022 18:07:27 Publicação no DJe/STJ nº 3355 de 18/03/2022. Código de Controle do Documento: 30dbc79f-7752-47fd-b816-acde7470ff07 1. A decisão agravada foi baseada no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.143.471/PR, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o qual entendeu que a extinção da execução, uma vez transitada em julgado, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Realmente, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 2. Descabida a alegação de que se trata de erro material e não de erro de cálculo, uma vez que o acórdão recorrido expressamente consignou que o caso em concreto não diz respeito a erro material, visto que a agravante pretendeu a discussão acerca de elemento de cálculo, qual seja, a inclusão de juros de mora. 3. Não se conhece da tese referente à ocorrência de preclusão consumativa contra a Fazenda, porquanto não debatida no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de DJe 30/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 2. Consolidou-se na Súmula 271 desta Corte o entendimento segundo o qual a correção monetária dos depósitos judiciais pode ser pleiteada na mesma ação em que realizados tais depósitos, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma contra o banco depositário. 3. O exercício da pretensão sob a forma de incidente processual tem por pressuposto, no entanto, que o processo esteja em andamento. 4. No caso concreto, houve levantamento do depósito, homologado por decisão judicial, foi dada quitação dos correspondentes valores, e o processo de execução foi extinto por sentença transitada em julgado. Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a definitiva extinção do processo, não é admissível a sua "reabertura", ainda mais para a formulação de pleito contra quem sequer figurou na relação processual. 5. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado. (REsp 587.270/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13/02/2006)

Destaquem-se, ainda, as seguintes decisões: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020.

[...]

Destacam-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020; EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2016; AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02/05/2014; AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de DJe 30/05/2011.

No mesmo sentido é a orientação majoritária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, é imprópria a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto. 2. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022).

GRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ARQUIVAMENTO E BAIXA DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar, após o arquivamento definitivo da execução, violaria o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica. 2. O provimento que determina o arquivamento e baixa da execução tem natureza de sentença, uma vez que põe termo ao processo. (TRF4, AI nº 5040161-80.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RESSALVA DO CREDOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Após a o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satifação do crédito do segurado, é descabida nova cobrança de valores remanescentes, estando, via de regra, preclusa a questão. 2. Contudo, nas hipóteses em que o credor ressalva a anuência quanto aos valores incontroversos apurados na liquidação da sentença, resta afastada a preclusão da matéria, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças de correção monetária. (TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021).

Assim, mantenho a posição que coincide com a prevalecente jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desta forma, tratando-se de execução extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, é incabível a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão.

A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003561491v5 e do código CRC b65fae82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2022, às 15:52:59


5028707-06.2021.4.04.0000
40003561491.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028707-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DUARTE MARTINS

AGRAVADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.

Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003478556v3 e do código CRC c6b40637.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:37:39


5028707-06.2021.4.04.0000
40003478556 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028707-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DUARTE MARTINS

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: ALEX SCHUENKE (OAB RS082455)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

AGRAVADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PROVIMENTO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora