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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. TEMA 905. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RECURSO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. TEMA 905. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 2. O fato de o exequente não haver, desde logo, pleiteado a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. (TRF4, AG 5033598-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033598-75.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença com fundamento em novos cálculos (Evento 125 - DESPADEC1, PROC. ORIG.):

"Vistos.

Muito embora o tema ora suscitado pela exequente tenha sido motivo de debate recente no Superior Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em que se discutiram os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, tenho que a discussão acerca do valor devido, em razão do acordo celebrado entre as partes à fl. 91, é matéria preclusa nos autos, sendo inviável, portanto, nova discussão a esse respeito.

Gize-se que o valor devido restou apurado pela própria exequente nos autos, já tendo sido, inclusive, submetido ao contraditório pelo INSS, razão pela qual não cabe repristinar questão já analisada pelo juízo com o fito de beneficiar a credora.

Desse modo, indefiro o pedido da exequente de alteração do cálculo do valor devido no feito.

Outrossim, certifique-se acerca do cancelamento da RPV relativa ao débito principal, referida pela exequente na petição das fls. 160/162, procedendo-se as retificações necessárias ao pagamento do débito.

Intimem-se.

Diligências legais."

Sustenta o agravante, em síntese, que a as partes podem alegar a ocorrência de erro material nos cálculos independentemente do trânsito em julgado da decisão que os homologou. Aduz que na decisão que homologou o acordo entre as partes não foram fixados de forma expressa os consectários legais a serem utilizados. Defende que com base na decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE devem ser uitlizados o IPCA-e.

O pedido liminar foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim me manifestei:

Na hipótese dos autos, observo que a decisão que homologou o acordo entre as partes fixou de forma genérica os consectários legais (Evento 1 - AGRAVO7, pág. 05):

"(...)

O INSS oferece a concessão de um benefício de aposentadoria por idade rural em prol da autora, desde o requerimento (123.09.10) - NB 153.964.728-2, com RMI/RM de 01 salário mínimo, paganado a título de parcelas em atraso 85% dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.

(...)"

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Ainda, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)

No que se refere à apresentação de novos cálculos de execução, observo que o valor principal sequer chegou a ser requisitado, conforme se extrai da decisão recorrida.

Quanto a isso, tenho que o fato de o exequente não haver, desde logo, pleiteado a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. Ou seja, mesmo que a requisição já tivesse sido paga, o exequente ainda poderia executar o saldo remanscente.

De igual modo, e até com maior razão, quando se estiver diante da hipótese de erro material nos cálculos - como ocorre no caso concreto -, pois, conforme já decidiu o Pleno do STF, 'o erro de cálculo, que nunca transita em julgado, é o erro aritmético ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco' (...) (RE 79400, DJ 24-06-75).

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e adequo, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000736082v4 e do código CRC a7cb0714.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2018, às 17:28:21


5033598-75.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033598-75.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEma 810. tema 905. efeito suspensivo aos embargos de declaração e ao recurso especial. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

2. O fato de o exequente não haver, desde logo, pleiteado a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000736083v4 e do código CRC 718fa825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:23


5033598-75.2018.4.04.0000
40000736083 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5033598-75.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 117, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

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