AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054140-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, aplicando-se em substituição o IPCA-E.
A validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial.
Caso em que o título judicial que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios. Súmula do SJT.
Conforme previsto pelo título judicial, ao INSS é exigível o pagamento apenas das despesas processuais, não das custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762163v4 e, se solicitado, do código CRC AEA20E19. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054140-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sapiranga - RS que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 103, DESPADEC1):
"Vistos.
Trata-sede impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual o impugnante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetiva a redução da execução para o montante de R$ 40.191,30 (quarenta mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), sob a alegação de excesso de execução, pois a parte embargada apresentou cálculo desconsiderando a aplicação da Lei n. 11.960/09, que alterou o mecanismo de cálculo dos atrasados devidos pela Fazenda Pública.Nesses termos, postulou o acolhimento da impugnação. A presentou cálculo às fls. 509/513.
Aparte impugnada respondeu às fls. 416/417, refutando os termos da inicial, argumentando que os critérios de atualização e correção monetária foram determinados pelo TRF4. Apontou a coisa julgada na espécie. Nessa linha, requereu a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Éo relatório.
Passo a decidir.
Ao exame dos autos, verifico que a argumentação atinente à aplicação dos juros moratórios e correção monetária por parte do embargante vem consubstanciada na aplicabilidade da Lei n. 11.960/20091,a qual alterou o artigo 1º F da Lei n. 9.94/97, in verbis:
Art.1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O título executivo, contudo, assim transitou, fls. 409/416:
"Dosconsectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a)CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ªSeção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cad aprestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
-ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
-OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
-BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
-INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
-IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
-URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
-IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
-INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
-IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado como art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
-INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REspn.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório",do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se,pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425,restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correçãomonetária"
Nesse passo, entendo pela impossibilidade de o executado, em sede impugnação, questionar o índice de correção monetária dos valores executados, mormente pelo óbice da coisa julgada material,por força do que dispõe o artigo 502 e 507 do Novo Código de Processo Civil.
Trago à colação, sobre o fenômeno da coisa julgada, adoutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"(...)A coisa julgada não é uma eficácia da sentença, mas simplesmente uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório da sentença demérito transitada em julgado. É a indiscutibilidade que se agrega àquilo que ficou decidido no dispositivo da sentença de mérito de que não caiba mais recurso".1
Nessa senda, no tocante ao índice de correção monetária, trata-se de matéria abrangida pelo instituto da coisa julgada, o que impossibilita sua rediscussão, motivo pelo qual deverá permanecer hígido o comando final exarado pela Instância Superior.
Trago à colação, nessa linha de entendimento, o aresto que segue infra:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS.AUXÍLIO-DOENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A partir do cotejo entre a documentação trazida pelo INSS e o cálculo realizado pela exequente/segurada é possível verificar que não foi observada, quando da proposição da execução do título judicial, a integralidade do período em que havia sido percebido auxílio-doença pela autora, o que influencia no valor total devido a título de parcelas atrasadas. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até março de 2006 (Lei nº 9.711/1998) e pelo INPC a partir de abril/2006, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, desde quando deveriam ter sido pagas até a entrada em vigor da Lei n.º11.960/09, momento em que suas disposições passam a ser aplicáveis.2. Em relação à multa por descumprimento de decisão judicial,merece alteração o cálculo formulado pela exequente, uma vez que houve incidência dos índices da poupança, em desobediência à determinação contida do título judicial no sentido de utilizar o IGP-M para tal fim. Honorários advocatícios que deverão ser calculados em 10% sobre o valor devido, após o recálculo. 3.Condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência redimensionada. O INSS não está isento do pagamento das custas processuais. Neste Estado, no entanto, as custas processuais são devidas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS. Inaplicabilidade das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º70041334053. Nos termos do art. 129, II, c/c o parágrafo único, da Lei 8.213/91, a segurada está isenta do pagamento dos ônus de sucumbência. APELO PARICALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível Nº 70058244922, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/03/2014)
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma como proposto.
Custas da fase de cumprimento de sentença, já adimplidas à fl. 501 pela parte impugnada. No tocante à impugnação, condeno a impugnante ao pagamento das custas remanescentes, por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, e honorários em favor da parte impugnada, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), forte no artigo 85, § 1º, do NCPC, haja vista o desacolhimento da impugnação, bem como considerando o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito, arquive-se com baixa a presente impugnação, devendo prosseguir tão somente a fase de cumprimento da sentença.
Sapiranga,13 de outubro de 2016.
Káren Rick Danilevicz Bertoncello,
Juíza de Direito."
Segundo o Agravante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n.º 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR apenas para fins de atualização do precatório. Além disso, argumenta que "Como regra tem-se por preclusa toda a matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento, que deu origem a sentença de mérito transitada em julgado. Ocorre que não se sujeita ao efeito preclusivo a questão que deveria ter sido reconhecida ex officio, a qual pode ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo, uma vez que não comporta convalidação, por se tratar de error in procedendo."
Defende o descabimento da fixação de honorários advocatícios nos casos em que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando serem devidas apenas as despesas.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"1. Da correção monetária
A execução de que se trata está embasada no acórdão proferido na AC n.º 00217970520134049999, com trânsito em julgado aos 10/03/2015 (evento 1, OUT6, pg. 33) que, acerca dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas, expressamente afastou o critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 determinando a aplicação do INPC a partir de 04/2006 e de juros moratórios de 1% ao mês até 06/2009 passando a observar as mesmas taxas das cadernetas de poupança a partir de então, conforme transcrito pela decisão ora recorrida.
Verifica-se, portanto, que antes mesmo do trânsito em julgado do título judicial, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, de sorte que não há razão que justifique tal matéria não ter sido oportunamente suscitada no âmbito daquela demanda.
Por outro lado, entendo que a inconformidade do Agravante não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 741, parágrafo único, do CPC (o qual, de acordo como art. 1.057 do NCPC se aplicaria a decisões transitadas em julgado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código), in verbis:
"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."
É que não se pode perder de vista o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, devendo-se substituí-la pelo IPCA-E. Já o título judicial determinou a aplicação do INPC para fins de correção monetária.
Quanto à validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior ao de expedição do precatório, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) em decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Assim, a validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Portanto, o título judicial em questão que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Daí porque não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, o NCPC estabelece que:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Em suma, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial.
2. Dos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença
Nos termos da Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse entendimento continua prevalecendo inclusive na vigência do NCPC (arts. 525 e 535). A propósito, o seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na origem. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 782.747/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Pela Sexta Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A parte agravante sequer cuida de se contrapor objetiva e diretamente aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Independentemente de tal circunstância (que justificaria, por si, a rejeição à pretensão recursal) ressalto que o fundamento relativo à aplicação da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça prevalece ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). (TRF4, AG 5023310-39.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)
Assiste razão ao Agravante devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Das custas
O título judicial foi expresso ao isentar o INSS do pagamento das custas processuais, responsabilizando-o apenas pelas despesas, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito:
"d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor."
Todavia, da conta de custas constante do evento 1, OUT9, pg. 13 verifica-se que não foi observada a referida determinação vez que o valor apurado de R$ 1.357,00 não corresponde a despesas processuais mas sim à taxa única de serviços judiciais prevista pela Lei n.º 14.634/14.
Assiste razão ao Agravante devendo ser refeita a conta de modo a se computar apenas as despesas processuais.
4. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a condenação em honorários advocatícios de impugnação ao cumprimento de sentença e para limitar o cálculo de custas às despesas processuais, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se. "
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054140-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030666220168210132
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 17:12 |
