AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053566-62.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OFELIA DA COSTA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, aplicando-se em substituição o IPCA-E.
A validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial.
Caso em que o título judicial que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios. Súmula 519 do SJT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906609v4 e, se solicitado, do código CRC FB4BD918. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 17/05/2017 17:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053566-62.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OFELIA DA COSTA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VF de Maringá - PR que acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos de execução por ele apresentados, determinando a aplicação da TR para fins de correção monetária, nos seguintes termos (evento 94, DESPADEC1):
"Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, devendo promover o reajuste da RMI de acordo com os novos limites máximos fixados pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e a lhe pagar as prestações vencidas e vincendas do benefício a partir de 07/12/2002, observada a prescrição quinquenal.
Intimada a promover a revisão do benefício, a EADJ - Maringá - Benefício informa a alteração da RMI do benefício e junta documentos (evento 39).
A parte autora concorda com o valor da nova RMI (R$ 3.410,63) implantada pelo INSS a partir de novembro/2015 e promove a execução das parcelas vencidas até outubro/2015 (R$ 391.843,51) e honorários de sucumbência (R$ 36.845,00) totalizando R$ 428.688,51, atualizado até abril/2016. Requer, no caso de impugnação parcial da execução pelo INSS, a expedição de precatório requisitório do valor incontroverso (evento 58).
O INSS apresenta demonstrativo de cálculo para início da execução invertida, em que apurou a quantia total de R$ 313.696,27, atualizado até março/2016 (cálculo de 11/04/2016 - evento 60).
A parte exequente impugna os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS e requer a intimação do executado para impugnar a execução (evento 61).
Intimado, o INSS apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Requer a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais (evento 71).
A parte exequente discorda parcialmente dos cálculos do INSS e reitera o requerimento de expedição de precatório requisitório quanto à quota não impugnada, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais do crédito principal, bem como a expedição de requisição de pequeno valor no tocante aos honorários de sucumbência. Requer seja INSS condenado em honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 1º ao 3º, c/c § 7º, do CPC (evento 76).
É determinada a expedição de requisições de pagamento parciais, o que é cumprido (eventos 78, 80/82 e 88/89).
É o relatório. Decido.
1. O TRF/4ª Região deu provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração da parte exequente para: (i) determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; (ii) fixar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 07/12/2002, e (iii) condenar o INSS a pagar à parte exequente honorários advocatícios de 10% incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (evento 34).
Observo que não há divergência entre as partes quanto ao valor recalculado dos salários de benefícios referente ao período de 12/2002 a 01/2015, informados pelo INSS no evento 71, PET1, item 2.1. A parte exequente não se opõe a adoção dos valores indicados pelo executado, tendo em vista "... que a diferença indicada é de centavos, com repercussão irrisória no valor final" (evento 76, PET 1, itens 2.1.e 2.2).
No tocante às parcelas em atraso, o cálculo do INSS (evento 60, CALC1) diverge daquele apresentado pela parte exequente (evento 58, CALCRMI2) basicamente em relação à aplicação dos índices de correção a partir de 07/2009. A parte exequente defende a utilização do INPC, índice fixado no acórdão do TRF/4ª Região, e o INSS da TR, em observância ao art. 1º-F da Lei Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Quanto aos índices de atualização monetária a ser aplicado ao cálculo das parcelas vencidas, tem razão o INSS ao requerer seja aplicado, a partir de 07/2009, como critério de correção monetária aquele estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Embora o acórdão exequendo tenha afastado a incidência da TR a partir de 01/07/2009, com fundamento no decidido pelo STF no julgamento das ADI's 4357 e 4425, posteriormente a Corte Suprema assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, reconhecida no julgamento das referidas ADI's, estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento (STF, RE 870947 - com repercussão geral reconhecida - tema 810, Relator Ministro Luis Fux, DE 10/12/2015) , in verbis:
"(...) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento (caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).
Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR é legítima e está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, cito recentes precedentes do TRF 4ª Região, na parte que interessa aos autos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR. [...] O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório [...] (5ª T. TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5027285-55.2015.404.7000, Relator ROGERIO FAVRETO, DE 18/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução [...].
(6ª T. do TRF/4, AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5008070-72.2015.404.7201-SC, Relatora Desem. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/08/2016, unânime).
Além disso, anoto que, segundo o art. 489, § 1º, do NCPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º, inciso VI, do NCPC).
Em conclusão, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR.
Levando-se em conta que a planilha do INSS foi elaborada utilizando-se os índices de correção monetária adotados por este Juízo, servirá para a fixação do crédito devido à parte executada.
PELO EXPOSTO, acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos de execução do julgado elaborados pelo INSS (evento 63, CALC12), devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 313.696,27 (trezentos e treze mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até março/2016 (conta de 11/04/2016), sendo R$ 287.164,42 à título de principal e R$ 26.531,85, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Condeno a parte exequente a pagar honorários ao INSS que fixo em 10% sobre a diferença entre o montante exequendo fixado por esta decisão (R$ 313.696,27) e o valor por ela executado (R$ 428.688,51), nos termos do art. 85, §§ 1º a 4º, I, do NCPC.
A execução dos honorários permanecerá suspensa enquanto vigorar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (art. 98, § 3º, do NCPC).
Intimem-se.
2. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o pagamento dos precatórios dos eventos 88 e 89.
MARCOS CÉSAR ROMEIRA MORAES,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, referindo-se à decisão agravada, que "Se expressamente reconhece que: a) o acórdão exequendo, transitado em julgado, afastou a aplicação da TR como índice de correção a partir de 01.07.2009; e b) ainda não houve julgamento do STF sobre a matéria; então, por óbvio, não há justificativa plausível para desconsiderar os termos da decisão transitada em julgado." E que "Relembre-se que o trânsito em julgado implica na rejeição de todas as alegações e defesas que a parte opôs ou poderia opor ao acolhimento do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC."
Pede o provimento do agravo para que se determine a observância dos critérios de correção e de juros previstos no título judicial e se condene o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da impugnação.
É o relatório.
VOTO
A execução de que se trata tem por objeto o título judicial consistente na decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para lhe assegurar o direito à revisão de seu benefício previdenciário de acordo com o valor dos novos tetos instituídos pelas EC 20 e 41.
Em relação aos consectários da condenação, do título executivo assim constou:
"Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
(...)."
O autor interpôs embargos de declaração que restaram providos com efeitos infringentes para declarar prescritas as parcelas vencidas apenas antes de 07/12/2002, sendo que o trânsito em julgado ocorreu aos 21/08/2015.
Verifica-se, portanto, que antes mesmo do trânsito em julgado do título judicial, o STF já havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 (em julgamento passado aos 25/03/2015), de sorte que não há razão que justifique tal matéria não ter sido oportunamente suscitada no âmbito daquela demanda.
Por outro lado, entendo que a inconformidade do INSS não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 741, parágrafo único, do CPC (o qual, de acordo como art. 1.057 do NCPC se aplicaria a decisões transitadas em julgado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código), in verbis:
"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
II - inexigibilidade do título;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."
É que não se pode perder de vista o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, devendo-se substituí-la pelo IPCA-E. Já o título judicial determinou a aplicação do INPC para fins de correção monetária da conta.
Com efeito, quanto à validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior ao de expedição do precatório, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) em recente decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Assim, a validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Portanto, o título judicial em questão que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Daí porque não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, o NCPC estabelece que:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Em suma, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial.
Por fim, nos termos da Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse entendimento continua prevalecendo inclusive na vigência do NCPC (arts. 525 e 535). A propósito, o seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na origem. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 782.747/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Pela Sexta Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A parte agravante sequer cuida de se contrapor objetiva e diretamente aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Independentemente de tal circunstância (que justificaria, por si, a rejeição à pretensão recursal) ressalto que o fundamento relativo à aplicação da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça prevalece ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). (TRF4, AG 5023310-39.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)
Assim, não procede o pedido do Agravante de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença que restou rejeitada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053566-62.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064281320144047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | OFELIA DA COSTA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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