Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO JUDICIAL. TEMA 1. 050/STJ. NÃO AFASTAME...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO AFASTAMENTO. CAUSALIDADE. 1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 2. A ocorrência de pagamento valores inacumuláveis em virtude de concessão judicial de outro benefício previdenciário não afasta, em princípio, a incidência da tese. Deve-se observar o princípio da causalidade na sucumbência. (TRF4, AG 5029851-44.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029851-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CORREIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados no mov. 112.2, pois "mesmo que os valores em atraso da aposentadoria não sejam devidos ao autor em razão do recebimento de benefícios não acumuláveis no mesmo período, tal fato não altera a sucumbência do INSS e seu dever de arcar com os honorários decorrentes desta".

Alega o agravante não ser aplicável o Tema 1050 no presente caso, uma vez que o benefício anterior foi concedido judicialmente e não administrativamente, inclusive com pagamento de honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

2. De início, observa-se dos autos que a sentença proferida julgou “procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a autora o Benefício de Aposentadoria Rural por Idade, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 23.11.2017, ou seja, da data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ)”.

No mais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A controvérsia cinge-se em analisar se os valores recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável (concedidos nos autos de nº 0002555-03.2017.8.16.0186) no mesmo período devem ou não ser abatidos do montante para fins do cálculo dos honorários advocatícios após a citação. Neste ponto, com razão a parte exequente.

Isto porque, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial.

Importante destacar que, no caso em comento, restou reconhecido o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade rural, benefício diferente daqueles concedidos nos autos em apenso.

Mesmo que os valores em atraso da aposentadoria não sejam devidos ao autor em razão do recebimento de benefícios não acumuláveis no mesmo período, tal fato não altera a sucumbência do INSS e seu dever de arcar com os honorários decorrentes desta.

Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente, como medida indispensável para, na fase de liquidação do julgado, evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas.

O pagamento do benefício por força de decisão judicial não afasta no caso a incidência do Tema 1.050/STJ. Com efeito, houve indeferimento administrativo em relação aos dois benefícios inacumuláveis e à época do ajuizamento da presente ação o primeiro benefício ainda não havia sido implantado. Identifica-se claramente a resistência do INSS em relação à totalidade da pretensão veiculada nos autos, portanto. Conforme se extrai da ementa de julgamento do processo paradigma, esta é a circunstância a ser considerada para verificar o direito ao recebimento da verba honorária:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
(...)
(REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)

Conclui-se então que o patrocínio da causa não teve qualquer relação com a inacumulabilidade dos benefícios, de modo que, dentro do espírito do tese firmada no repetitivo, não há razão para se afastar a remuneração do advogado por sua atuação no processo.

Nenhum reparo merece a decisão que homologou os cálculos apresentados pela agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392357v6 e do código CRC 52a4ba39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:4:28


5029851-44.2023.4.04.0000
40004392357.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029851-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CORREIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO AFASTAMENTO. CAUSALIDADE.

1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

2. A ocorrência de pagamento valores inacumuláveis em virtude de concessão judicial de outro benefício previdenciário não afasta, em princípio, a incidência da tese. Deve-se observar o princípio da causalidade na sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392358v4 e do código CRC b3d70ddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:4:28


5029851-44.2023.4.04.0000
40004392358 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029851-44.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CORREIA

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora