AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022294-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO LUCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
1. Observados os parâmetros constantes do título executivo, bem como o acordo realizado entre as partes no âmbito da justiça do trabalho, deve ser mantida decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito em liquidação por arbitramento. 2. Não sendo a prescrição e os índices de atualização monetária objeto da decisão agravada, não cumpre ao tribunal apreciar a questão, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022294-16.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO LUCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS |
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em liquidação por arbitramento, homologou os cálculos apresentados pelo perito.
Sustentou o agravante, em síntese, que a parte autora obteve a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria concedida em 30-03-1999, mediante a majoração dos salários de contribuição, os quais não restaram determinados, razão pela qual apurados por arbitramento.
Afirmou a nulidade do arbitramento por derespeito ao título judicial e ausência de início de prova material contemporânea. Alegou que não havendo salários de contribuição, deve ser utilizado o valor total do acordo trabalhista e o valor da parcela variável deve ser arbitrado em um salário mínimo, pois não possui qualquer comprovação.
Afirmou a prescrição das parcelas anteriores a 07-05-2003 e a incorreção dos índices de atualização monetária.
A parte agravada apresentou contrarrazões e juntou documentos.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos: "Sem razão o agravante.
Entendo que a questão relativa à homologação dos cálculos do perito foi devidamente analisada na decisão agravada, conforme fundamentos abaixo transcritos.
(...)
Isso porque, os cálculos apresentados seguiram todos os parâmetros determinados no acórdão contido no movimento 1.11 (fls. 355/361), o qual não considerou apenas o acordo celebrado entre as partes conforme afirma a parte requerida. O acórdão deixou claro que: "embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo e não discriminados quais os salários de contribuição do período básico de cálculo devidam sofrer acréscimo, nem em que valores, é possível a revisão do benefício previdenciário, adotando-se espécie de arbitramento." O que foi realizado conforme laudo juntado.
Ademais, o perito esclareceu que para a realização dos seus cálculos foram utilizados o acordo celebrado entre as partes, bem como as outras provas de existência de recebimento de verba extra folha de pagamento. O que está de acordo com o mencionado no acórdão contido no movimento 1.11 (fls. 355/361).
Deixo de analisar as demais alegações do INSS, uma vez que não foram objeto de exame pela decisão agravada.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022294-16.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009784220088160109
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO LUCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207187v1 e, se solicitado, do código CRC 8B458584. | |
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