Agravo de Instrumento Nº 5032660-80.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: EGON IRINEU SENGER
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50007500220104047118, deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao executado, mantendo, porém, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais executados pela União.
Eis o teor da decisão agravada (evento 41):
Intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado, a parte ré deflagrou a fase executiva, indicando os valores que entende devidos a título de honorários sucumbenciais (E34).
A autora, por sua vez, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando, por intermédio do procurador constituído, que "não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo da subsistência de sua família e de si próprio" (E39).
Decido.
1. Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, a existência de declaração de hipossuficiência firmada por causídico revela-se suficiente ao deferimento do benefício requerido, em que pese a ausência de poderes especiais para tanto, competindo à parte adversa elidir a presunção de veracidade da afirmação. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. 1. Para a concessão da assistência judiciária, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo ônus da parte adversa elidir a presunção de veracidade da declaração. Precedente da Corte Especial deste Regional. 2. A declaração de hipossuficiência deve ser feita pela própria parte interessada na concessão do benefício ou por advogado, sendo desnecessária procuração com poderes especiais. (TRF4, AG 5040742-71.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. O requerimento da assistência judiciária pode ser instrumentalizado por declaração da parte ou mediante simples afirmação pelo procurador na petição inicial, não se mostrando necessário que o advogado possua poderes específicos para firmar a declaração. (TRF4, AG 0002447-84.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/08/2015 - grifei)
RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO EM APELAÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO POSTERIOR - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR ADVOGADO - PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, não sendo necessário poderes específicos. 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, sendo realizado o pedido de gratuidade da justiça em segundo grau, em caso de indeferimento deste, há que se oportunizar o pagamento posterior do preparo.
Precedentes. 3 - Recurso provido para determinar que seja novamente apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita e, em caso de indeferimento, que seja oportunizado à parte o pagamento do preparo. (REsp 731.880/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 341 - grifei)
1.1. Assim, considerando a presunção relativa de veracidade conferida pelo texto do diploma processual civil vigente à alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física (art. 99, § 3º, CPC), bem como os documentos colacionados ao evento 39, defiro ao autor Egon Irineu Senger os benefícios da gratuidade da justiça, competindo à parte adversa elidir tal presunção.
2. A despeito do benefício ora concedido, entendo pela exigibilidade dos honorários sucumbenciais pretendidos pela União-Fazenda Nacional.
Explico.
Ao aforar a ação, a parte autora intentou a concessão das benesses decorrentes da assistência judiciária gratuita. No entanto, consoante demonstravam os documentos anexados no E1, PROCADM4 a PROCADM13, os rendimentos auferidos pela parte eram incompatíveis com o beneplácito, pelo que restou indeferido.
Intimada, a parte autora/executada não se insurgiu (eventos 5 a 8).
Então, reformada a sentença que julgou procedente a ação, a autora restou condenada ao pagamento dos consectários da sucumbência em título judicial transitado em julgado.
A propósito, convém dizer que a gratuidade da justiça concedida neste momento, em que se inicia a fase executiva da ação, não produz efeitos retroativos capazes de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas em favor da parte ré.
Anoto que a benesse pode ser deferida a qualquer tempo no curso do processo; contudo, seus efeitos são prospectivos, não alcançando valores a cujo pagamento a parte foi condenada anteriormente.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de verbas devidas à época em que ainda não havia sido concedida a gratuidade da justiça, deve ser mantida sua exigibilidade. Cito os seguintes precedentes, com grifos:
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ MARTINS ALVES e outro contra decisão (evento 56 na origem) que, em ação ordinária ajuizada contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, lhe concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, ressalvando a permanência do débito relativo a honorários advocatícios fixados em sentença, pelas razões que seguem: 1. Esclareço à parte autora que a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não tem o condão de dispensar o sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios. Neste sentido, coleciono a jurisprudência: DECISÃO: (...) A concessão de assistência judiciária gratuita não comporta efeito retroativo, devendo a parte sucumbente arcar com os respectivos ônus, conforme assegurado na decisão agravada (...) (TRF4, AG 2009.04.00.041292-5, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 19/02/2010). Na mesma acepção, a doutrina de Araken de Assis: (...) No entanto, o benefício da gratuidade, consoante o art. 9º da Lei nº 1.060/1950, jamais operará retroativamente. Assim, condenado alguém às despesas da sucumbência (art. 20 do CPC), não cabe ao órgão judiciário conceder o benefício com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado (In: Manual da execução. 7a ed. São Paulo: RT, 2007, p. 494). Assim, defiro o pedido de Assitência Judiciária Gratuita ao autor Luizmar, mas ressalto que este permenece devedor da quantia fixada em sentença a título de honorários advocatícios. Intime-se. Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento do débito, conforme requerido no evento 52. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. A parte agravante busca a reforma da r. decisão, aduzindo, em síntese, que "não possui condições financeiras para arcar com as verbas sucumbenciais que fora condenado na presente demanda. Tal fato processual lhe causará prejuízos de difícil reparação a sua sobrevivência, bem como de sua família". Alega que "concedida a justiça gratuita no curso do processo, seus efeitos retroagem ao início deste". Requer a "isenção do pagamento dos honorários advocatícios da presente ação". É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e seus efeitos, tem, reiteradamente, se manifestado no seguinte sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado. 2. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp 255.057/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 85) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.756/98. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Assim sendo, não existe a irregularidade apontada. II - É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, todavia, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar o processo de conhecimento. Precedentes. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 675.041/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 365) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família" (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10). 2. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/8/09). 3. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 4. Suspensa a medida liminar, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que sua manutenção importa em "grave lesão à economia pública estadual, em função do efeito multiplicador que poderia advir da manutenção da referida decisão" (fl. 68e), rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Benefício da justiça gratuita deferido, sem efeitos retroativos. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.924/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, nos casos em que a ação judicial esteja em curso ele deve ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.º 1.060/1950, e não no próprio corpo do agravo em recurso especial, como ocorreu no presente caso. Portanto, a concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso. 3. Ainda que a parte recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado artigo 6º, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos. 4. Não é cabível a concessão de prazo para complementação do preparo, porque a parte recorrente nada recolheu. Logo, inexiste preparo a ser complementado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.881/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei) Dessa forma, dado que o benefício de assistência judiciária gratuita foi requerido tão-só na fase de cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (evento 1 - SENT47 na origem), devem ser mantidos. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intime-se. (TRF4, AG 5021730-08.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 12/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. O pedido de gratuidade de justiça, formulado no curso do processo, deve ser feito mediante requerimento avulso, a ser autuado separadamente (art. 6º da Lei nº 1.060, de 5/2/1950). Considerando os parâmetros que constam do CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, a verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor atribuído aos embargos, eis que extintos sem julgamento de mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.05.004466-6, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/05/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Apesar de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. Precedentes do STJ.
2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não tem efeitos retroativos, mormente quando formulado com o objetivo de afastar pagamento de multa processual imposta ao requerente.3. Ausente o recolhimento da multa imposta em virtude da oposição dos embargos manifestamente protelatórios, inviável o conhecimento do novo recurso, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. embargos de declaração não conhecidos.
(STJ, EEEEAEARESP 765878, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 07/06/2010)
Intimem-se as partes para ciência.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo lançado ao E36.
Cumpra-se.
Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dispensada do pagamento os honorários sucumbenciais. Alega, em síntese, que sua receita é exclusivamente proveniente do benefício de aposentadoria, no valor de R$ 1.564,22, razão pela qual não tem condições de suportar as despesas de sucumbência, sem prejuízo do seu sustento.
Indeferido o pedido liminar, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Insurge-se a agravante contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que tem por objeto a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deferiu-lhe pedido de AJG, mantendo, entretanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto de cumprimento.
A gratuidade judiciária, ainda que passível de concessão em qualquer fase do processo, não pode retroagir para isentar a parte beneficiária dos ônus sucumbenciais decorrentes de condenação transitada em julgado anteriormente ao seu deferimento.
É o entendimento uníssono desta Corte e do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 1.060/50 - MATÉRIA FÁTICA - NÃO CONHECIMENTO - SÚMULA 07/STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, II - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO - POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO - ART. 463 E 467 DO CPC - DISSIDIO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Dissidio não comprovado. 2 - Envolvendo a alegação de violação aos artigos 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, exame de matéria fático-probatória, a questão encontra óbice no enunciado sumular 07/STJ. 3 - Não caracterizada a hipótese de afronta ao art. 535, II, do CPC, porquanto o v. acórdão examinou a matéria como posta. 4 - A Corte Especial deste Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC (conf. EREsp. nº 255057). 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e provido, em parte, apenas para afastar os efeitos da assistência judiciária gratuita em relação a sucumbência fixada no processo de conhecimento e transitada em julgado. (REsp 294.251/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado08/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 471) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de assistência judiciária gratuita em sede de cumprimento de sentença cujo objeto são os honorários advocatícios sucumbenciais não possui efeitos retroativos no sentido de isentar o executado do pagamento. (TRF4, AG 5049347-69.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017)
EXECUÇÃO FISCAL. AJG. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A jurisprudência, desde há muito, se firma no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita só tem o efeito de suspender a exigibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando decorrentes de sucumbência em ações autônomas de conhecimento, não se aplicando, pois, a impugnações incidentais, em sede exceção de pré-executividade. 2. O encargo legal abrange não apenas os honorários advocatícios, mas é devido, inclusive, a título de remuneração de despesas administrativas que custeia a cobrança da Dívida Ativa da União. Além disso, a concessão de AJG, embora possa ser postulada a qualquer tempo e qualquer fase do processo, tem eficácia prospectiva, não tendo cabimento, por essa razão, a exclusão do encargo que incide desde a formação da Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial. Precedentes: TRF4, AC 2006.71.04.003655-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2007; REsp 478352/PA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358. (TRF4, AG 5021293-30.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4 5025663-86.2015.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 06/08/2015)
No caso dos autos, pretende a parte recorrente eximir-se do cumprimento de sentença que a condenou a pagar honorários sucumbenciais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25-06-18.
Tratando-se, pois, de decisão acobertada pelos efeitos da coisa julgada, descabe rediscuti-la, já que o deferimento posterior de uma benesse processual não retira a força executiva do título judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032660-80.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: EGON IRINEU SENGER
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
agravo de instrumento. processual civil. cumprimento de sentença de honorários advocatícios. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido e concedido a qualquer tempo, seus efeitos não tem o condão de afastar a eficácia executiva do título judicial transitado em julgado anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5032660-80.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: EGON IRINEU SENGER
ADVOGADO: PATRÍCIA LUZIA STIEVEN
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 526, disponibilizada no DE de 06/11/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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