AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043343-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SERGIO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI |
: | NILDO LODI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161450v3 e, se solicitado, do código CRC F29224. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043343-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - SC que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido de destaque dos honorários contratuais e de pagamento da referida verba por RPV, ou seja, por modalidade diversa do crédito principal sujeito a precatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):
"1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o benefício concedido restou implantado em grau recursal, ev. 28, OUT2 e que, intimado, o autor manifestou sua concordância quanto à implantação, ev. 33, PET1.
2. Ante a manifestação de concordância com a aposentadoria implantada, intime-se o INSS para que, no prazo de, no prazo de 33(trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
3. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o feito será reautuado, e o INSS, intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.
4. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. O valor dos honorários contratuais, se inferior a sessenta salários mínimos, poderá ser pago por meio de RPV, ainda que o crédito da parte autora deva ser pago por precatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 85 do Supremo Tribunal Federal e da interpretação a ela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
5. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
6. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
7. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
8. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
9. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios contratados, portanto, devem ser descontados/deduzidos do valor principal, quando do pagamento do valor da condenação principal, sob pena de instituir uma burla ao mecanismo constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em flagrante violação ao artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal e, ainda, o teor da ratio decidendi extraída da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para que reformando-se a decisão que determinou o fracionamento da execução do valor principal para fins de percepção de parte do valor por meio de RPV, a fim de que os honorários contratuais também sejam pagos por precatório (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2 - DESPADEC1).
Com contraminuta ao agravo (Evento 9), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 2 - DESPADEC1):
"De fato, os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado, de forma que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.
Trago à colação, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004824-74.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004221-98.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014)
Não obstante, diferentemente dos honorários sucumbenciais que se originam da própria sentença, os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. 3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma." (TRF4, AG 5011013-34.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. Descabida a expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais. Inteligência dos arts. 21 e 24 da Resolução nº 168, do CJF. (TRF4, AG 5014708-30.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Por sua vez, os honorários contratuais têm tratamento diverso, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, devendo ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório. 3. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. (TRF4, AG 5010434-57.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013)
Por outro lado, é se esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 564.132, com força de repercussão geral (Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 09-02-2015), também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conflita com a presente decisão.
Por fim, quanto à Súmula Vinculante n.º 47, de uma leitura breve do debate que culminou na sua aprovação em 27/05/2015, verifica-se que de forma inequívoca trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. A propósito, não apenas o RE n.º 564.132 mas todos os demais precedentes que embasaram a formação da Súmula (AI 732.358, RE 470.407, RE 141.639, RE 415.950, RE 146.318 e RE 156.341) versam sobre honorários adovocatícios sucumbenciais.
Com efeito, especificamente quanto à abrangência da Súmula Vinculante n.º 47, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida aos 12/04/2016 pela Segunda Turma, à unanimidade, elucidou a questão ao julgar o agravo regimental na Reclamação n.º 22.187/AP nos termos da ementa abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)
Dentre outras razões de decidir, o voto-condutor reproduz alguns dos fundamentos externados no parecer da Procuradoria-Geral da República do qual se destacam os seguintes:
"O art. 100 da CR regula o adimplemento das relações de crédito oponíveis ao poder público, em decorrência de sentença transitada em julgado. Tal relação jurídica tem um credor, que pode ser público ou privado, e um devedor, necessariamente público. Isso não acontece no caso. O credor é um advogado privado e o devedor, seu cliente. Tal diferença subjetiva na estrutura da relação jurídica faz com que não se subsuma ao art. 100 da CR, do qual se extraiu a SV 47.
Quando muito, o STF terá reconhecido o caráter alimentar tanto dos honorários de sucumbência, como dos convencionais. Considerando, entretanto, que o art. 100 da CR não regula o modo pelo qual o advogado satisfaz seu crédito contra o cliente, segue-se que a SV 47 não resolve essa espécie de problema.
(...)
Ademais, nenhuma das referências da SV 47 cuidou do tema; todas solucionam controvérsias relativas a honorários sucumbenciais, de modo que sua força vinculativa não pode ser estendida a questões supostamente implícitas nos debates. Procedimento dessa natureza atentaria contra a natureza e o escopo dessa espécie de deliberação judicial, que se baseia na reiteração de julgados, a ponto de se obter algum tipo de consenso no STF quanto à matéria (doc.13, fls. 2/4)."
Mais recentemente, no mesmo sentido, também pelo Supremo Tribunal Federal: Rcl 24112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; Rcl 26243 MC, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/02/2017, DJe-023 07/02/2017.
Por estes motivos, inobstante a previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF - a qual não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º - entendo por descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. "
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043343-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023200220144047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PAULO SERGIO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI |
: | NILDO LODI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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