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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. TRF4. 5029503-36...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. 1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. 2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. 3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º. 4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5029503-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029503-36.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Gisele Lemke
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CELIO DA SILVA FERREIRA (Sucessão)
:
MARIA INES DOS SANTOS FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO
:
NILO SALVAGNI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200998v4 e, se solicitado, do código CRC 7B77CC21.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029503-36.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CELIO DA SILVA FERREIRA (Sucessão)
:
MARIA INES DOS SANTOS FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO
:
NILO SALVAGNI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de sentença, autorizou o pagamento dos honorários contratuais por meio de RPV, caso não superem sessenta salários mínimos (Evento 164 - DESPADEC1, proc. orig.):
"1. Prolatada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (evento 137), a Autarquia Previdenciária apelou impugnando exclusivamente a disciplina acerca dos índices de atualização monetária e dos juros. Postulou a aplicação da Lei n. 11.960/09 para todo o período de cálculo dos atrasados (evento 147).
Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora expressamente concordou com seus termos (evento 152).
Intimado o réu acerca da manifestação da parte autora (evento 159), aceitou os termos do acordo (evento 162).
É o relato em apertada síntese. Decido.
2. Inicialmente cumpre destacar que, em atenção ao valor da causa (evento 1, INIC1), descabe a remessa necessária, a contrario sensu do disposto no inciso I do § 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Observando a sistemática atual imposta pelo novo Código, constata-se que o juízo de admissibilidade da apelação não é mais atribuição do julgador singular, ao contrário da disciplina anterior, quando competia a ambas as instâncias. É o que se infere da leitura da redação do § 3.º do atual art. 1.009.
Por outro lado, publicada a sentença, na dicção do art. 494, o juiz somente poderá alterá-la para ou corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, a situação é peculiar, não dispondo de solução por expressa e imediata adequação legal. Todavia, atentando-se à composição principiológica do atual CPC, em categórica e devida submissão à Constituição Federal, afigura-se recomendável cogitar de solução diversa àquela rotineira. Ou seja, ao invés de remeter os autos ao órgão recursal colegiado, é possível já nesta instância compor a situação controversa.
Com efeito, remanescia litigiosa somente a questão atinente aos juros e atualização monetária. E sobre essa, consoante relatado, a parte autora expressamente assentiu com a exigência do réu. Nessas circunstâncias, é contraprodutivo remeter os autos, com injustificável perda de tempo e energia de trabalho, apenas para que a Corte homologue a questão. Esse encaminhamento, antes do que contrariar o CPC, acolhe-o em sua plenitude quando o mesmo dispõe que o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos (art. 1.º, § 2.º). Tampouco é possível antever qualquer prejuízo às partes com a solução ora proposta.
Nesses termos, nego seguimento à apelação.
3. Sem embargo, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação das partes a respeito da solução ora preconizada, para que, entendendo necessário, manifestem-se em 5 (cinco) dias.
Preclusa a presente decisão, determino a Secretaria que lance o trânsito em julgado.
Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício de aposentadoria ao autor, em estrito cumprimento ao julgado, bem como, no mesmo prazo, apresente a RMI apurada.
4. Apresentada a RMI, abra-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se pronuncie sobre a renda apurada.
5. Com a concordância da parte autora, ou após definida a RMI, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
6. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o feito será reautuado, e o INSS, intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.
7. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. O valor dos honorários contratuais, se inferior a sessenta salários mínimos, poderá ser pago por meio de RPV, ainda que o crédito da parte autora deva ser pago por precatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 85 do Supremo Tribunal Federal e da interpretação a ela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
8. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
9. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
10. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
11. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
12. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Sustenta a Autarquia a impossibilidade de fracionamento do precatório, devendo os honorários contratuais ser pagos juntos com o principal, sob pena de afronta às disposições do art. 100, § 8º, da CF/88. Aduz, ainda, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF diz respeito apenas aos honorários sucumbenciais. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 2 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De fato, os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado, de forma que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.
Trago à colação, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004824-74.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004221-98.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014)
Não obstante, diferentemente dos honorários sucumbenciais que se originam da própria sentença, os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. 3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.", na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma." (TRF4, AG 5011013-34.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. Descabida a expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais. Inteligência dos arts. 21 e 24 da Resolução nº 168, do CJF. (TRF4, AG 5014708-30.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Por sua vez, os honorários contratuais têm tratamento diverso, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, devendo ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório. 3. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. (TRF4, AG 5010434-57.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013)
Por outro lado, é se esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 564.132, com força de repercussão geral (Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 09-02-2015), também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conflita com a presente decisão.
Por fim, quanto à Súmula Vinculante n.º 47, de uma leitura breve do debate que culminou na sua aprovação em 27/05/2015, verifica-se que de forma inequívoca trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. A propósito, não apenas o RE n.º 564.132 mas todos os demais precedentes que embasaram a formação da Súmula (AI 732.358, RE 470.407, RE 141.639, RE 415.950, RE 146.318 e RE 156.341) versam sobre honorários adovocatícios sucumbenciais.
Com efeito, especificamente quanto à abrangência da Súmula Vinculante n.º 47, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida aos 12/04/2016 pela Segunda Turma, à unanimidade, elucidou a questão ao julgar o agravo regimental na Reclamação n.º 22.187/AP nos termos da ementa abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)
Dentre outras razões de decidir, o voto-condutor reproduz alguns dos fundamentos externados no parecer da Procuradoria-Geral da República do qual se destacam os seguintes:
"O art. 100 da CR regula o adimplemento das relações de crédito oponíveis ao poder público, em decorrência de sentença transitada em julgado. Tal relação jurídica tem um credor, que pode ser público ou privado, e um devedor, necessariamente público. Isso não acontece no caso. O credor é um advogado privado e o devedor, seu cliente. Tal diferença subjetiva na estrutura da relação jurídica faz com que não se subsuma ao art. 100 da CR, do qual se extraiu a SV 47.
Quando muito, o STF terá reconhecido o caráter alimentar tanto dos honorários de sucumbência, como dos convencionais. Considerando, entretanto, que o art. 100 da CR não regula o modo pelo qual o advogado satisfaz seu crédito contra o cliente, segue-se que a SV 47 não resolve essa espécie de problema.
(...)
Ademais, nenhuma das referências da SV 47 cuidou do tema; todas solucionam controvérsias relativas a honorários sucumbenciais, de modo que sua força vinculativa não pode ser estendida a questões supostamente implícitas nos debates. Procedimento dessa natureza atentaria contra a natureza e o escopo dessa espécie de deliberação judicial, que se baseia na reiteração de julgados, a ponto de se obter algum tipo de consenso no STF quanto à matéria (doc.13, fls. 2/4)."
Mais recentemente, no mesmo sentido, também pelo Supremo Tribunal Federal: Rcl 24112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; Rcl 26243 MC, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/02/2017, DJe-023 07/02/2017.
Por estes motivos, não obstante a previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF - a qual não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º - entendo por descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029503-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50124233920124047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CELIO DA SILVA FERREIRA (Sucessão)
:
MARIA INES DOS SANTOS FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO
:
NILO SALVAGNI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:09




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