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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. TRF4. 5044689-02...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. 1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. 2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. 3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º. 4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5044689-02.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044689-02.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
JOSE VICENTE GARCIA VELOZ
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229043v4 e, se solicitado, do código CRC 7D44AB4E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044689-02.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
JOSE VICENTE GARCIA VELOZ
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina - PR que, em cumprimento de sentença, acolheu o pedido de destaque dos honorários contratuais, mas indeferiu o pagamento da referida verba por RPV, ou seja, por modalidade diversa do crédito principal sujeito a precatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1):
"1. Preliminarmente, oficie-se à Universidade Estadual de Londrina informando a concessão de aposentadoria por idade ao Autor, com a expressa identificação dos períodos como contribuinte individual utilizados para a concessão do benefício pelo RGPS, conforme determinado na sentença do evento 73, devendo ser observada a reforma parcial da referida sentença, nos termos do acórdão do evento 9 do recurso de apelação, o qual, considerando que nos meses de julho e setembro de 1998 não houve pagamento de qualquer valor ao RGPS, diminuiu o tempo de contribuição reconhecido na sentença em dois meses, totalizando o autor, então, 15 anos, 11 meses e 14 dias.
2. Sem prejuízo, à Secretaria para alterar a classe do presente feito, fazendo constar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como para adequar o registro e termo de autuação, nos termos do artigo 220 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região.
3. Defiro o pedido de destaque de 35% do crédito do Autor a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da sociedade de advogados CHAVES & GIANNINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 23.499.428/0001-26), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista a contratação da verba honorária nesses termos (CONHON3 e CONHON4 - evento 96).
4. Quanto ao pedido de recebimento dos honorários contratuais destacados por via diversa do crédito devido ao Autor, entendo ser direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados. No entanto, isto não significa a expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, posto que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando tal requerimento óbice no artigo 100, § 8º, da CF/88.
Cito julgados do TRF4 e STJ neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, posto que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88. (TRF4, AG 5032676-05.2016.404.0000, Quinta Turma, relator Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 08/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. 2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais. (TRF4, AG 5029440-45.2016.404.0000, Quinta Turma, relatora Juíza Federal conv. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015) - destaquei.
Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais em separado do valor devido à parte autora.
4.1. Intime-se.
5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabível a requisição do seu pagamento por meio de RPV, uma vez que se constitui em crédito autônomo pertencente ao advogado, consoante autoriza o artigo 23 da Lei 8.906/1994, os quais devem ser requeridos em favor da sociedade de advogados CHAVES & GIANNINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 23.499.428/0001-26), tendo em vista o termo de cessão de créditos anexo ao evento 96 - OUT2.
5.1. Intime-se.
6. Considerando que o cálculo do valor exequendo foi apresentado pela própria parte executada, com o qual houve plena concordância da parte exequente, reputo dispensável a intimação para fins de impugnação.
7. Preclusa a presente decisão, expeçam-se requisições de pagamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o que restou decidido em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais (itens 3, 4 e 5).
8. Expedidas as requisições, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016 do CFJ.
9. Esgotado o prazo supra ou resolvida eventual impugnação, transmitam-se as requisições de pagamento ao TRF da 4ª Região e aguarde-se o pagamento.
10. Em sendo requisitado o pagamento do montante devido através de precatório, suspenda-se o feito até a satisfação do débito."
Inconformado, a parte Agravante alega, em síntese, que e a decisão merece ser reformada, uma vez dissonante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.347.736/RS, julgado em 9.10.2013), admitido como representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), bem como, contrária a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. Requer seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, determinando a imediata expedição de RPV's em favor dos advogados, e o posterior provimento do presente agravo de instrumento (Evento 1 - INIC1).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta ao agravo, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
De fato, os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado, de forma que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.
Trago à colação, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004824-74.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004221-98.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014)
Não obstante, diferentemente dos honorários sucumbenciais que se originam da própria sentença, os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. 3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma." (TRF4, AG 5011013-34.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. Descabida a expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais. Inteligência dos arts. 21 e 24 da Resolução nº 168, do CJF. (TRF4, AG 5014708-30.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Por sua vez, os honorários contratuais têm tratamento diverso, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, devendo ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório. 3. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. (TRF4, AG 5010434-57.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013)
Por outro lado, é se esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 564.132, com força de repercussão geral (Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 09-02-2015), também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conflita com a presente decisão.
Por fim, quanto à Súmula Vinculante n.º 47, de uma leitura breve do debate que culminou na sua aprovação em 27/05/2015, verifica-se que de forma inequívoca trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. A propósito, não apenas o RE n.º 564.132 mas todos os demais precedentes que embasaram a formação da Súmula (AI 732.358, RE 470.407, RE 141.639, RE 415.950, RE 146.318 e RE 156.341) versam sobre honorários adovocatícios sucumbenciais.
Com efeito, especificamente quanto à abrangência da Súmula Vinculante n.º 47, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida aos 12/04/2016 pela Segunda Turma, à unanimidade, elucidou a questão ao julgar o agravo regimental na Reclamação n.º 22.187/AP nos termos da ementa abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)
Dentre outras razões de decidir, o voto-condutor reproduz alguns dos fundamentos externados no parecer da Procuradoria-Geral da República do qual se destacam os seguintes:
"O art. 100 da CR regula o adimplemento das relações de crédito oponíveis ao poder público, em decorrência de sentença transitada em julgado. Tal relação jurídica tem um credor, que pode ser público ou privado, e um devedor, necessariamente público. Isso não acontece no caso. O credor é um advogado privado e o devedor, seu cliente. Tal diferença subjetiva na estrutura da relação jurídica faz com que não se subsuma ao art. 100 da CR, do qual se extraiu a SV 47.
Quando muito, o STF terá reconhecido o caráter alimentar tanto dos honorários de sucumbência, como dos convencionais. Considerando, entretanto, que o art. 100 da CR não regula o modo pelo qual o advogado satisfaz seu crédito contra o cliente, segue-se que a SV 47 não resolve essa espécie de problema.
(...)
Ademais, nenhuma das referências da SV 47 cuidou do tema; todas solucionam controvérsias relativas a honorários sucumbenciais, de modo que sua força vinculativa não pode ser estendida a questões supostamente implícitas nos debates. Procedimento dessa natureza atentaria contra a natureza e o escopo dessa espécie de deliberação judicial, que se baseia na reiteração de julgados, a ponto de se obter algum tipo de consenso no STF quanto à matéria (doc.13, fls. 2/4)."
Mais recentemente, no mesmo sentido, também pelo Supremo Tribunal Federal: Rcl 24112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; Rcl 26243 MC, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/02/2017, DJe-023 07/02/2017.
Por estes motivos, inobstante a previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF - a qual não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º - entendo por descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa da quela a que está sujeita o crédito principal.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044689-02.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50174674720134047001
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
JOSE VICENTE GARCIA VELOZ
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:09




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