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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. TRF4. 5055441-33...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:43:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. 1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. 2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. 3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º. 4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5055441-33.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/04/2018)


Agravo de Instrumento Nº 5055441-33.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
SUELI PADILHA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328162v5 e, se solicitado, do código CRC BBEF5457.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5055441-33.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
SUELI PADILHA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em cumprimento de sentença, desacolheu o pedido de destaque dos honorários contratuais e de pagamento da referida verba por RPV, ou seja, por modalidade diversa do crédito principal sujeito a precatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 163, DESPADEC1):
1. Defiro o pedido liminar da parte autora (Ev161). Intime-se o INSS para que se abstenha de cessar o benefício da segurada, na forma prenunciada no Ev152-fl.3.
1.1. Observe-se que é da parte ré a incumbência de designar data para perícia, ocasião em que a segurada será avaliada, conforme consta da sentença, verbis:
"...condenar o réu a conceder auxílio-doença à autora, com DER/DIB em 29/03/2010 (e enquanto perdurar a incapacidade, critério a ser avaliado em perícias médicas designadas pelo réu)..."
2. Ante a concordância da parte Exequente, requisitem-se os valores, conforme cálculo apresentado pelo INSS no Ev158.
3. Conforme Termos de cessão de créditos juntados no Ev161, SUELI PADILHA cede a WILLYAN ROWER SOARES a importância de R$ 18.880,04 referente a parte do seu crédito na presente ação; o cessionário, por sua vez, cede o referido valor à pessoa jurídica W. SOARES ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 22.082.004/0001-07.
4. Ante o exposto, expeça-se Ofício requisitório assim especificado: a) precatório em favor da exequente no valor de R$ 56.664,77; b) precatório em nome de W. SOARES ADVOCACIA no valor de R$ 18.880,04, relativo à cessão de crédito; c) RPV referente aos honorários de sucumbência.
5. Cumpre ressaltar que é vedado o fracionamento do valor referente à cessão de crédito, para requisitar por RPV, conforme art. 23, da Resolução nº 405/2016, do CJF, verbis:
Art. 23 - A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Intimem-se.
Argumenta o agravante, em síntese, que por se tratar de competência territorial relativa, deve prevalecer a opção exercida pelo segurado, nos termos do artigo 109, §3º, da CF/88, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, de acordo com a Súmula n. 33/STJ, porque se trata, na hipótese, de faculdade processual. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Estadual não pode implicar, por si só, no indeferimento da AJG. Colaciona jurisprudência (Evento 1 -INIC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De fato, os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado, de forma que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.
Trago à colação, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004824-74.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004221-98.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014)
Não obstante, diferentemente dos honorários sucumbenciais que se originam da própria sentença, os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. 3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.", na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma." (TRF4, AG 5011013-34.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. Descabida a expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais. Inteligência dos arts. 21 e 24 da Resolução nº 168, do CJF. (TRF4, AG 5014708-30.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Por sua vez, os honorários contratuais têm tratamento diverso, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, devendo ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório. 3. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. (TRF4, AG 5010434-57.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013)
Por outro lado, é se esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 564.132, com força de repercussão geral (Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 09-02-2015), também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais, razão pela qual não conflita com a presente decisão.
Por fim, quanto à Súmula Vinculante n.º 47, de uma leitura breve do debate que culminou na sua aprovação em 27/05/2015, verifica-se que de forma inequívoca trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. A propósito, não apenas o RE n.º 564.132 mas todos os demais precedentes que embasaram a formação da Súmula (AI 732.358, RE 470.407, RE 141.639, RE 415.950, RE 146.318 e RE 156.341) versam sobre honorários adovocatícios sucumbenciais.
Com efeito, especificamente quanto à abrangência da Súmula Vinculante n.º 47, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida aos 12/04/2016 pela Segunda Turma, à unanimidade, elucidou a questão ao julgar o agravo regimental na Reclamação n.º 22.187/AP nos termos da ementa abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)
Dentre outras razões de decidir, o voto-condutor reproduz alguns dos fundamentos externados no parecer da Procuradoria-Geral da República do qual se destacam os seguintes:
"O art. 100 da CR regula o adimplemento das relações de crédito oponíveis ao poder público, em decorrência de sentença transitada em julgado. Tal relação jurídica tem um credor, que pode ser público ou privado, e um devedor, necessariamente público. Isso não acontece no caso. O credor é um advogado privado e o devedor, seu cliente. Tal diferença subjetiva na estrutura da relação jurídica faz com que não se subsuma ao art. 100 da CR, do qual se extraiu a SV 47.
Quando muito, o STF terá reconhecido o caráter alimentar tanto dos honorários de sucumbência, como dos convencionais. Considerando, entretanto, que o art. 100 da CR não regula o modo pelo qual o advogado satisfaz seu crédito contra o cliente, segue-se que a SV 47 não resolve essa espécie de problema.
(...)
Ademais, nenhuma das referências da SV 47 cuidou do tema; todas solucionam controvérsias relativas a honorários sucumbenciais, de modo que sua força vinculativa não pode ser estendida a questões supostamente implícitas nos debates. Procedimento dessa natureza atentaria contra a natureza e o escopo dessa espécie de deliberação judicial, que se baseia na reiteração de julgados, a ponto de se obter algum tipo de consenso no STF quanto à matéria (doc.13, fls. 2/4)."
Mais recentemente, no mesmo sentido, também pelo Supremo Tribunal Federal: Rcl 24112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 20.09.2016; Rcl 26243 MC, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/02/2017, DJe-023 07/02/2017.
Por estes motivos, inobstante a previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF - a qual não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º - entendo por descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Agravo de Instrumento Nº 5055441-33.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50599566820144047000
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
SUELI PADILHA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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