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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. TRF4. 5024466-91.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. 1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata. 2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. (TRF4, AG 5024466-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024466-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS TAVARES

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CRISTINA MARTINS TAVARES contra decisão (evento 44) do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:

1. Do valor incontroverso. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento sentença, alegando que as quantias pagas ao exequente mediante complemento positivo não deveriam ser incluídas na memória de cálculo executada.

Retirando as parcelas que o executado reputa como indevidas, tem-se que o valor incontroverso da execução é o seguinte:

AUTOR

VALOR CORRIGIDO

JUROS DE MORA

VALOR TOTAL

MARIA CRISTINA MARTINS TAVARES

R$ 62.589,27

R$ 10.851,92

R$ 73.441,19

2. Da expedição das requisições de pagamento. Não é lícita a expedição de requisição de pagamento pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo na hipótese de os recursos pendentes versarem sobre apenas alguns tópicos da condenação.

Com efeito, além do artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, a legislação orçamentária e a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (arts. 8º e 9º) exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser requisitado o pagamento, ainda que não caiba mais impugnação de alguns aspectos da condenação.

Assim decidiu o TRF da 4a Região em processo no qual os recursos aos tribunais superiores versavam unicamente sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 534 DO CPC.A questão atinente à possibilidade de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, com repercussão geral já reconhecida, está pendente de apreciação definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF, RE 573872 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2008, DJe-065 DIVULG 10/04/2008 PUBLIC 11/04/2008). Logo, há de prevalecer - pelo menos até o pronunciamento daquela e. Corte - a regra prescrita no art. 100, § 5º, da CRFB (É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente).O trânsito em julgado não é exigível para iniciar o procedimento de execução/cumprimento de sentença, porém é imprescindível para a expedição do respectivo precatório. Isso porque, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere (STF, RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014), e recomendam cautela na prática de atos de natureza satisfativa. (TRF4, AG 5040696-82.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/12/2016)

Ante o exposto, as requisições de pagamento apenas poderão ser expedidas com o trânsito em julgado do processo de conhecimento.

A parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser reformada a decisão atacada, determinando-se a expedição da requisição de pagamento para satisfação do credor das parcelas vencidas unicamente na parte incontroversa, eis que aguarda o pagamento desde 2012. Aduz, ainda, que, mesmo com a pendência de trânsito em julgado da ação principal (onde discute-se no processo de conhecimento somente juros e correção), nada obsta a imediata habilitação dos créditos do valor devido. Cita jurisprudência favorável.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A questão dos autos trata da possibilidade de expedição de precatório de parcela dita incontroversa, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente na hipótese de haver controvérsia quanto aos juros e correção monetária.

A pretensão recursal procede.

Isso porque o processo de conhecimento versa sobre o direito à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço que ainda tramita somente com recurso às instâncias superiores versando sobre juros e correção monetária (Processo 5022139-29.2012.404.7100).

Mantinha o entendimento de que o trânsito em julgado do título executivo é condição ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.

Nada obstante, passei a acompanhar a jurisprudência desta Corte de que é possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV relativamente à parcela incontroversa e quando a discussão pendente versa sobre juros e correção monetária.

A propósito, veja-se os seguintes arestos desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. TEMA 810/STF.
1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata.
2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. (AG 5061861-54.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. (AG 5024813-61.2017.404.0000, Des. João Batista Pinto Silveira, por maioria, 6ª Turma, julgado em 26/07/2017).

Com esses contornos jurisprudenciais, resta possível a expedição de precatório da parcela incontroversa do valor devido.

Ante o exposto, defiro do pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580574v3 e do código CRC c53370cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:27


5024466-91.2018.4.04.0000
40000580574.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024466-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS TAVARES

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE sENTENÇA. execução. PARCELA INCONTROVERSA.

1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata. 2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580575v4 e do código CRC 2731fa1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:27


5024466-91.2018.4.04.0000
40000580575 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024466-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS TAVARES

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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