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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRF4. 5059560-32.2020.4.04...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. Consoante a jurisprudência predominante nesta Corte, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos e, portanto, à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial. (TRF4, AG 5059560-32.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059560-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ELEN CAROLAINE MACHADO NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: LEA TEREZINHA MACHADO (Pais)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: SELMA FRANCIELE MACHADO NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo das diferenças devidas em rateio pela parte Agravante.

Alegam, em síntese, que os cálculos são complexos devido ao rateio de ELEN com GUILHERME de 23/09/2008 até a DIP, e, ELEN, GUILHERME e SELMA no período de 15/03/2012 a 29/09/2014. Aduz, ainda, que são beneficiários da gratuidade da justiça, fazendo jus, portanto, que os cálculos do valor devido seja elaborado pela Contadoria Judicial.

Cita jurisprudência.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, seja o INSS intimado a juntar os cálculos complementares aos autos, visto que dispõe de servidores especializados e todo um aparato de informática para a realização de tal tarefa de forma muito simples, tendo plenas condições de, facilmente, apresentá-los em Juízo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim decidi:

Procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque, consoante entendimento assentado pelo e. STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (AgRgno AREsp 783.343/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5.2.2016).

Nessa linha de orientação, a jurisprudência desta Corte entende cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça requerer a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos.

A propósito, veja-se os seguintes julgados nesta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.Se o credor é beneficiário de AJG, faz jus ao apoio técnico necessário à ampla defesa e têm direito à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial mediante pedido devidamente fundamentado. Precedentes. (AG 5066576-42.2017.4.04.0000, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Suplementar de SC, julgado em 01/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO PELO REVOGADO ARTIGO 144. 1. Consoante o disposto no § 2º do art. 524 do CPC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, revela-se possível a elaboração do cálculo exequendo pela Contadoria Judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, se a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal, não se configurando o sistema híbrido (Embargos Infringentes nº 2005.72.05.003189-6/SC, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 13/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/05/2011). (TRF4, AG 5024900-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. Na esteira da jurisprudência predominante, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos e, portanto, à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial. (TRF4, AG 5022797-32.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. À conta do que se encontra disposto no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, bem como em razão da dificuldade das partes na elaboração dos cálculos executivos, o juízo deve se valer da contadoria judicial para definição do quantum debeatur. (TRF4, AG 5019156-36.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Com todos esses contornos jurisprudenciais, inexiste óbice para que a elaboração do cálculo do crédito devido à parte agravante seja realizada pela Contadoria Judicial, razão pela qual merece prosperar a pretensão da parte recorrente.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo o INSS para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002308419v2 e do código CRC 4d6baa89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:26:42


5059560-32.2020.4.04.0000
40002308419.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059560-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ELEN CAROLAINE MACHADO NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: LEA TEREZINHA MACHADO (Pais)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: SELMA FRANCIELE MACHADO NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Cumprimento DE SENTENÇA. GRATUIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.

Consoante a jurisprudência predominante nesta Corte, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos e, portanto, à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002308420v2 e do código CRC fa73d516.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:26:42

5059560-32.2020.4.04.0000
40002308420 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059560-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: ELEN CAROLAINE MACHADO NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: LEA TEREZINHA MACHADO (Pais)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVANTE: SELMA FRANCIELE MACHADO NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:30.

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