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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. ...

Data da publicação: 19/04/2023, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil). 2. Mantida a decisão agravada face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos. (TRF4, AG 5037578-88.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037578-88.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSVALDO BIGELI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"(...)

2. Conforme se pode verificar acima, o ponto controverso é a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Tal questão já foi apreciada nos autos duas vezes: quando da decisão dos embargos de declaração e em sede de apelação.

Na decisão que analisou os embargos de declaração opostos pela parte autora com a mesma finalidade, constou:

A parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 46) em face da sentença prolatada no Evento 41, que julgou procedente a pretensão veiculada na petição inicial. Alegou a existência de contradição/erro material/omissão, visto que os honorários advocatícios foram fixados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre o proveito econômico obtido com a determinação para que o INSS não exija a restituição dos valores oriundos da aposentadoria por invalidez (R$ 140.775,39).

[...]

A sentença fixou os parâmetros da condenação. Os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da condenação, nos termos da legislação que rege a matéria, entendendo o Juízo não ser o caso de fixação sobre o proveito econômico obtido ou sobre valor da causa.

No acórdão que analisou a apelação da parte autora, que também suscitou a controversa, restou consignado:

Apesar da insurgência do autor, considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias do trabalho realizado pelo advogado, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, mantenho a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença.

Portanto, não há mais espaço nestes autos para a discussão que a parte autora pretende provocar. O título é claro ao estabelecer que o percentual fixado para o cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa".

Alega o agravante que ficou devidamente demonstrado na sentença e mantido no acórdão que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da condenação, portanto, a condenação refere-se à exclusão da cobrança de R$ 140.775,39, mais o pagamento do benefício que foi suspenso. Aduz que o proveito econômico refere-se a tudo que o autor ganhou no processo, qual seja, cancelamento da dívida junto ao INSS, bem como o pagamento dos valores do benefício desde a cessação indevida até o restabelecimento.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do presente agravo de instrumento para que seja refeito o cálculos realizado pela Contadoria do Juízo a fim de que seja incluído para o cálculo dos honorários advocatícios os valores atrasados pelo restabelecimento do benefício, bem como o valor da cobrança anulada - R$ 140.775.39, bem como homologando os cálculos apresentados pelo Agravante no Evento 136.

A decisão anexada ao evento 10 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"Com efeito, ao dispor que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, entende-se que foram excluídas as parcelas vincendas. Nesse sentido, é a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."

Assim, entende-se que os honorários devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. Aliás, essa foi a interpretação da sentença, onde condenou o INSS "ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença"."

Analisando-se melhor os autos, acrescento aos fundamentos acima que a matéria se encontra preclusa, como bem expôs a decisão agravada.

A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa; e a pagar as verbas vencidas desde a cessação administrativa (01/08/2017); além de declarar a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 127.175.295-3 (R$ 140.775,39), determinando que o INSS cancelasse todos os atos de cobrança da referida dívida.

Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais,fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos:

"Ao contrário do que alega o embargante, não há contradição/erro material/omissão na sentença do Evento 41.

Acerca dos honorários advocatícios, decidiu-se:

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. (sem negrito no original)

O § 2º do art. 85 do CPC/2015, prevê que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (..)." - sem negrito no original.

A sentença fixou os parâmetros da condenação. Os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da condenação, nos termos da legislação que rege a matéria, entendendo o Juízo não ser o caso de fixação sobre o proveito econômico obtido ou sobre valor da causa.

Diante de tais considerações, entendo que os argumentos apresentados pela parte embargante não demonstram a existência de contradição, nem de omissão e nem mesmo de erro material. O que pretende a parte autora é a alteração do entendimento do Juízo, mediante rediscussão dos fundamentos já expostos na sentença. Não sendo os embargos declaratórios o meio apropriado para alteração da decisão judicial, mas unicamente para o seu aperfeiçoamento, deve a parte autora, querendo, interpor o recurso cabível."

Após, ainda houve interposição de apelação por ambas as partes e, a respeito dos honorários, o acórdão assim se posicionou:

"HONORÁRIOS RECURSAIS

Apesar da insurgência do autor, considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias do trabalho realizado pelo advogado, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, mantenho a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença."

Portanto, a questão levantada neste recurso foi devidamente apreciada na sentença que julgou os embargos de declaração, e pelo acórdão que manteve a sentença no tocante aos honorários, não mais se insurgindo a parte a este respeito.

Assim, a questão já foi decidida e encontra-se preclusa.

Como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil). Assim, deve ser mantida a decisão agravada, face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796015v3 e do código CRC 1ea6e2f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5037578-88.2022.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2023 04:01:06.

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Agravo de Instrumento Nº 5037578-88.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSVALDO BIGELI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. base de cálculo. questão já decidida nos autos. preclusão. ocorrência.

1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil).

2. Mantida a decisão agravada face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796016v3 e do código CRC 2d0935fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2023, às 16:53:14


5037578-88.2022.4.04.0000
40003796016 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5037578-88.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: OSVALDO BIGELI

ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2023 04:01:06.

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