AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058625-94.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
Os valores recebidos a título de benefício pago espontaneamente no âmbito administrativo, que não decorreram do trabalho do advogado na ação ordinária, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058625-94.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão em cumprimento de sentença, na qual o juízo indeferiu a incidência de honorários advocatícios sobre os valores recebidos, a título de outro benefício, no âmbito administrativo, nos termos que passo a transcrever:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 131.792,68, em 08/16, os quais lastrearam a execução (evento 170 - calc 2);
- R$ 76.117,97, em 09/16, defendidos pelo INSS (evento 145 - CALC2);
- R$ 76.493,08, em 09/16, elaborados pela contadoria (evento 186 CALC2).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria, oferecem concordância. Entretanto, a parte autora afirma que a base de cálculos para incidência dos honorários advocatícios deve-se desconsiderar os valores recebidos administrativamente.
Decido.
2. A controvérsia circunscreve-se à base de cálculos dos honorários advocatícios. Afirma o autor que foram descontados indevidamente da base de cálculos os valores recebidos nos benefícios (NB 91/547.648.814-2 e NB 42/158.852.615-9).
Sem razão o exequente.
A base de cálculos para incidência dos honorários advocatícios deve-se levar em conta o efetivo proveito econômico obtido pelo autor na presente demanda. No caso, os valores descontados sequer foram objetos de tutela antecipada e nem mesmo por força de decisão judicial exarada no título que se executa. Ao contrário disso, foram feitos pelo INSS administrativamente - de forma espontânea. Portanto, deverão integrar a base de cálculos para incidência dos honorários advocatícios.
Pelo exposto, a execução deverá pautar-se nos cálculos elaborados pela contadoria.
Assim, fixo o valor da execução em R$ 76.493,08, consolidado em 09/16, conforme cálculos anexados no evento 186 - CALC2.
3. Considerando que o INSS decaiu em parte mínima do pedido, condeno apenas o exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.529,96, posicionado em 09/16, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorarem os efeitos do benefício da justiça gratuita deferido.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. Concomitantemente, à secretaria para as seguintes diligências:
- cumpra-se o item 2 da decisão do evento 193;
- solicite-se à Secretaria de precatórios do TRF4 o desbloqueio dos valores lançados no PRECATÓRIO Nº 170093839 (evento 161).
6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento suplementar pela diferença dos valores ora homologados e aqueles requisitados.
Alega a agravante que a verba honorária deve ser paga nos termos do título judicial e, portanto, incide sobre os valores que o segurado recebeu a título de benefício concedido na via administrativa durante o trâmite da ação.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso, embora condenada a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao segurado, foi concedido, durante o trâmite da ação ordinária, no âmbito administrativo, outro benefício (NB 91/547.648.814-2 e NB 42/158.852.615-9) e, abatidos os valores administrativamente pagos, resta o valor efetivamente devido.
O juízo desconsiderou o valor das parcelas pagas a título de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, como base de cálculo para a execução dos honorários.
É certo que nos casos em que há abatimento de valores pagos administrativamente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre o proveito econômico obtido em favor do constituinte.
Todavia, no caso concreto, o recebimento de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, não decorreu do trabalho do advogado na ação ordinária. Ao contrário, o INSS pagou os benefícios independentemente da ação judicial.
Neste caso, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício concedido no âmbito administrativo, restando as diferenças mensais entre os benefícios concedidos administrativamente e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação ordinária, efetivo proveito econômico obtido em favor do autor, pelo trabalho do advogado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058625-94.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50139945620134047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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