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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003533-29.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação. 3. A interpretação a contrario sensu do dispositivo em questão conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação. 4. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV). (TRF4, AG 5003533-29.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003533-29.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE OLIDIO MINUSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

José Olidio Minuso interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 1, OUT11), nos seguintes termos:

Homologo o cálculo lançado pela Contadoria à fl. 177, o qual confere razão ao impugnante ao utilizar a taxa de juros de 0,5% ao mês, pois tenho como correto, tendo sido utilizados os parâmetros fixados nas decisões deste feito, atualizados até 07/02/2019.

Destarte, acolho a impugnação apresentada.

Assim, tenho que não são devidos ao exequente os honorários de fase de cumprimento de sentença, porquanto, em que pese o ente demandado tenha apresentado impugnação, denota-se que os honorários são devidos nas hipóteses de rejeição ou desacolhimento da impugnação, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.

O agravante relatou, inicialmente, que a taxa de juros a ser aplicada é de 1% (um por cento) ao mês, ponto controvertido que não foi modificado no julgamento de total improcedência dos embargos à execução nº 00067017620154049999 (fls. 152/160 e verso). Alegou, também, que os honorários da fase de execução são devidos, pois se trata de ausência de pagamento espontâneo de valores que serão pagos por meio de requisição de pequeno valor.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Consectários

A ação nº 00010852720138210124 foi ajuizada em 2008 para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1).

A sentença julgou improcedente o pedido em 25/10/2011 (evento 1, OUT5)

O agravante interpôs a apelação nº 0000458-24.2012.404.9999, assim julgada, em sessão do dia 28/08/2012 (evento 1, OUT9):

[...]

Ao contrário, para as atividades usuais inerentes à sua ocupação, tais como capinar, arar, carregar cereais e implementos agrícolas, restou confirmada a inaptidão do Autor, pelo próprio expert do Juízo.

Dessa forma, tenho que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.

Do termo inicial do benefício e da prescrição

Esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data.

Assim, deve ser fixado, como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo (04/09/2008), descontados, por óbvio, os benefícios por incapacidade eventualmente recebidos desde então.

Dos consectários legais

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ). (negritei)

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

[...]

Transitado em julgado o acórdão, iniciou-se o cumprimento de sentença em 03/04/2013 (evento 1, OUT7).

O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou o cumprimento de sentença, alegando que o excesso na execução decorreria da utilização (...) do índice de correção monetária de 1% ao mês, o que contraria o acórdão (evento 1, IMPUGNA_CUMPR_SENT8).

Contudo, foi expedida requisição de pagamento do valor incontroverso, com depósito de valores em 13/08/2014 (evento 1, OUT15, pág. 3).

No que se refere aos valores controversos, foram opostos os embargos à execução nº 0001418-76.2013.8.21.0124, julgados improcedentes em 20/01/2015 (evento 1, OUT6, págs. 1/4).

Foi interposto o apelo nº 0006701-76.2015.404.9999, julgado na sessão de 30/06/2015:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.

1. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

2. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

Assim, não foi modificado o percentual de juros fixados na apelação nº 0000458-24.2012.404.9999, de 1% ao mês, a contar da citação.

Retornados os autos do julgamento dos embargos, o juiz determinou a apresentação de cálculos (evento 1, OUT17, pág. 2).

Em fevereiro de 2019, foram apresentados os cálculos (evento 1, OUT 18), com os quais não concordou o executado.

Os autos foram enviados à contadoria (evento 1, OUT 20), que aplicou, todavia, juros em 0,5 % ao mês (evento 1, OUT21), diverso, portanto, do percentual determinado no título executivo.

Então, correto o cálculo do exequente.

Honorários

De início, registre-se que o arbitramento de honorários em favor da parte exequente em razão do cumprimento de sentença não interfere na fixação de honorários em favor do executado por força de eventual acolhimento da impugnação. São situações diversas.

Dispõe o art. 85, §7º, do CPC:

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O art. 85, § 7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida.

No presente caso, observa-se que o montante executado perfaz quantia inferior à 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1, OUT15 e OUT18).

Assim, tratando-se de cumprimento de sentença de créditos sujeitos a pagamento por meio de RPV, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente, independentemente de apresentação de impugnação, cabendo ao juízo de origem fixar os honorários da fase executiva.

Destaque-se que a incidência da verba honorária em cumprimento de sentença deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento, em favor do exequente, na hipótese de rejeição da impugnação, decorrente do acolhimento dos argumentos do agravante.

Inexiste, pois, qualquer afronta à Súmula n.° 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Conclusão

O percentual dos juros que incidem nos valores executados devem observar o que foi determinado no título executivo (1% ao mês, a contar da citação).

O juízo a quo deve fixar os honorários advocatícios do cumprimento de sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982106v6 e do código CRC a447340a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 13:9:28


5003533-29.2020.4.04.0000
40001982106.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003533-29.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE OLIDIO MINUSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. juros. COISA JULGADA. honorários advocatícios.

1. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

3. A interpretação a contrario sensu do dispositivo em questão conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação.

4. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001982107v6 e do código CRC a3b946bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 13:9:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003533-29.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: JOSE OLIDIO MINUSO

ADVOGADO: SANTA LENIR QUEVEDO (OAB RS053097)

ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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