AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053159-22.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOSE NAZARENO ROSA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
: | Alex Schuenke | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266775v5 e, se solicitado, do código CRC A9907E6D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053159-22.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOSE NAZARENO ROSA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ NAZARENO ROSA contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna, proferida nos seguintes (evento 111):
O INSS impugnou o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso na quantia exequenda (evento 87).
O exequente, apesar de intimado, nada requereu.
A Contadoria Judicial, no entanto, apontou como devidos valores menores que os apurados pela Autarquia Previdenciária (evento 102).
Assim, a execução deve prosseguir com base no montante apurado pelo auxiliar do Juízo.
Determino, para prosseguimento do feito:
1. A intimação das partes acerca da presente decisão.
2. A revogação do item 1 do despacho do evento 82, uma vez que os valores devidos são diversos daqueles apontados por ambas as partes.
3. A expedição de requisição para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Requisite-se à Secretaria de Precatórios, via SISCOM, a alteração dos valores constantes no precatório de nº 170096082, de acordo com o cálculo do evento 102 e seu consequente desbloqueio.
A parte agravante alega que deve ser adotado o valor que consta no cálculo apresentado na impugnação pela Autarquia Previdenciária no valor de R$ 124.673,55 (originário, evento 87) porquanto trata-se de montante incontroverso, nos termos dos arts. 356 e 374, ambos do CPC.
Sustenta que os cálculos apresentados pela Contadoria no valor de R$ 81.445,99 (evento 102) são discrepantes em relação aos valores dos cálculos da própria Contadoria no valor de R$ 95.604,93 (evento 44) e dos cálculos do INSS no valor de R$ 124.673,55 (evento 87) dos autos originários, o que constitui flagrante prejuízo à parte exequente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Não procedem as alegações do recorrente.
Inicialmente, cabe referir que a parte agravante reclama de forma genérica e tão-somente discrepâncias entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 102), sem, contudo, apontar objetivamente quais os equívocos quanto os critérios de cálculos adotados pelo Juízo Singular, tais como, v.g., competências ou índices de juros e correção monetária adotados nos cálculos combatidos.
Ademais, cumpre salientar que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no valor de R$ 95.604,93 (evento 44) teve por objeto as revisões de teto das EC nº 20/1998 e 41/2003 e foi elaborado antes da decisão (evento 47) que verificou a ocorrência do trânsito em julgado da ação judicial nº 2005.72.07.005002-1, que teve por objeto a revisão do benefício em relação ao teto da EC nº 20/1998. Portanto, o referido cálculo não pode ser utilizado como parâmetro para os fins de que trata o objeto de análise dos presentes autos, que é, tão somente, a revisão do benefício em relação à EC nº 41/2003. Ressalte-se que tal circunstância foi ratificado pela própria parte Autora, a qual, em petição juntada aos autos (evento 52), requereu que a demanda prosseguisse somente em relação à revisão de teto da EC nº 41/2003.
Também cumpre informar que o cálculo de impugnação apresentado pelo INSS no valor de R$ 124.673,55 (evento 87) não observou parâmetros definidos no título judicial, pois considerou que seriam devidas, também, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrido 05/05/2011. Entretanto, a sentença definiu que a prescrição atinge as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária (ocorrido em 30/01/2015), com fundamento em pedido expresso da parte autora, inquinado na inicial, conforme excerto da sentença:
[...]
Diante desse contexto, a prescrição alcançaria somente as diferenças anteriores a 05/05/06.
Contudo, no presente caso, a parte autora postula na inicial o pagamento da diferença dos atrasados dos últimos cinco anos (item 'e5' dos requerimentos), razão pela qual declaro prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/01/15.
[...]
Em que pese tal ponto ter sido objeto de insurgência da Autora, em sede de apelação (Evento 66), verifico que foi negado provimento à apelação da Autora e mantido o dispositivo da sentença, conforme decisão (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000212-42.2015.4.04.7216/SC, evento 3), ou seja, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 30/01/2010. Portanto, o cálculo de impugnação apresentado pelo INSS no valor de R$ 124.673,55 (evento 87), que considerou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, também não pode ser utilizado como parâmetro para nenhum fim de que trata o objeto de análise dos presentes autos.
A sentença proferida no evento 62 do processo originário definiu os critérios para cálculo do valor devido em razão da condenação, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC/15, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal de acordo com o novo limite de pagamento estabelecido na EC nº 20/98 (R$ 1.200,00),
b) reconheço a prescrição quinquenal e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o INSS a:
b.1) revisar o benefício da parte autora (aposentadoria especial nº 043.775.147-3), a fim de que a renda mensal seja recalculada de acordo com o novo limite de pagamento estabelecidona EC nº 41/03 (R$ 2.400,00), sendo a nova renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.589,95, conforme os cálculos do evento 61, parte integrante desta sentença;
b.2) pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as diferenças das prestações vencidas e não prescritas decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes acima definidos, conforme os cálculos da Contadoria (evento 61, CALC1), parte integrante deste julgado, no valor de R$ 67.312,85 (sessenta e sete mil trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos);
b.3) pagar à parte autora, mediante complemento positivo, as diferenças das prestações vincendas a partir da última competência dos cálculos da Contadoria até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Ratifico o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais (art. 98, § 1º, do CPC/15).
Condeno o INSS, ainda, tendo em vista a sucumbência majoritária,ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Como se vê, cálculo efetuado pela Contadoria Judicial (evento 61), parte integrante deste julgado, seguiu todos os critérios para cálculo das diferenças das prestações vencidas e não prescritas decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes expostos na sentença.
Os critérios do cálculo efetuado pela Contadoria Judicial (evento 61, CALC1, fl. 3), o qual resultou num montante devido no mês de junho/2016 no valor de R$ 67.312,85, foram assim estabelecidos:
[...]
CRITÉRIOS DE CÁLCULO
A Contadoria Judicial informa a seguir os critérios aplicados nos cálculos do benefício em epígrafe.
Evolução da RMI
Primeiro reajustamento conforme critério administrativo
Enquadramento nas faixas salariais conforme critério administrativo
Aplicados os critérios de reajuste do artigo 58 ADCT, com utilização do Piso Nacional de Salários
Salário Mínimo de 06/89 = NCz$ 81,40
Abonos anuais de 1988 e 1989 conforme critério administrativo
Apresentado evolução da RMI até a parcela 05/2016
Aplicação do reajuste administrativo do art. 144, da Lei nº 8.213/91 - Portaria MPS nº 164/1992, de 10/06/1992.
BURACO NEGRO - DIB entre 06/101988 e 04/04/1991.
Não foi aplicada a Emenda Constitucional nº 20/98, sobre o Limite Máximo de Pagamento, a partir de 12/1998.
Foi aplicada a Emenda Constitucional nº 41/2003, sobre o Limite Máximo de Pagamento, a partir de 12/2003.
Correção Monetária, Juros e Critérios Gerais
Prescritas as parcelas anteriores ao mês 01/2010
As diferenças apuradas referem-se ao período de 01/2010 a 05/2016
Correção monetária pela Lei 6.899/81
Foram aplicadas a variação dos seguintes indexadores usualmente aceitos pelo juízo para a atualização de débitos dessa natureza:
ORTN/OTN/BTN (até 02/91); INPC(até 01/93); IRSM(até 03/94); URV(até 07/94); IPC-r(até 07/95); INPC(até 04/96); IGP-DI(a partir de 05/96);
INPC a partir de 08/2006/Lei nº 11.960 07/2009 (só TR)
Foram aplicadas as súmulas 32 e 37 TRF 4ª Região nos períodos cabíveis
Os valores considerados como pagos foram apurados a partir da RMI original, por critérios administrativos, conforme demonstrado.
Os valores não foram indexados ao final. UFIR = 1,0000
Valores exibidos em moeda das épocas.
Termo final de correção monetária e juros em 06/2016
[...]
Ressalvando-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% (dez por cento) na sentença e majorados para 12% (doze por cento) na decisão que julgou a apelação da parte Autora, verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 102 é a conta que melhor reflete os critérios definidos no título judicial.
No tocante ao Juízo Singular ter adotado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tenho que inexiste qualquer mácula, uma vez que é cediço que se trata órgão de auxílio ao juízo, equidistante das partes, e com a qualificação necessária para a elaboração do cálculo exequendo, com base nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado (AG 5019786-97.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Sérgio Tejada Garcia, 4ª Turma, julgado em 13.09.2017).
Por fim, anoto que o Juízo não está vinculado aos cálculos apresentados pelo executado ou aos cálculos mais favoráveis ao exequente (no caso a conta apresentada pelo INSS no evento 87), mas sim ao cálculo que melhor espelha o título executivo. Ou seja, os cálculos apresentados nos autos do cumprimento de sentença tanto pela parte autora como pelo Instituto não estão em conformidade com o decidido no título executivo transitado em julgado, o que os torna imprestáveis para fins de execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053159-22.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50002124220154047216
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOSE NAZARENO ROSA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
: | Alex Schuenke | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1835, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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