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Agravo de Instrumento Nº 5027635-47.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO FRANCISCO DOMINONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:
"1. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO NÚCLEO
Diante da manifestação do calculista desta Vara no evento 119, acolho o cálculo apresentado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 104, documento 2.
Expeça-se Precatório (parte do Autor) e RPV (honorários sucumbenciais) da diferença entre o cálculo 104, documento 2, e entre o cálculo do incontroverso do INSS, no evento 64, documento 2, que totaliza 57.004,85 (janeiro/2021).
Além deste valor, deverão ser incluídos os honorários de cumprimento, por RPV, conforme abaixo:
2. HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO
Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, condeno apenas o INSS ao pagamento de honorários de cumprimento, em 10% da diferença entre o cálculo do evento 104 (Núcleo de Cálculos) e cálculo do evento 64 (INSS):
- evento 104 (Núcleo): 323.314,63;
- evento 64 (INSS): 266.309,78;
- diferença: 57.004,85;
- RPV de 10% da diferença: 5.700,48 (honorários de cumprimento);
- posicionamento para janeiro de 2021.
3. RETIFICAÇÃO DA MENSALIDADE REAJUSTADA
Como o precatório abrange as diferenças até dezembro de 2020, intime-se o INSS para retificar administrativamente e pagar por Complemento Positivo as diferenças positivas decorrentes das mensalidades reajustadas a partir de janeiro de 2021, conforme segue:
- ano de 2021: 5.219,54;
- ano de 2022: 5.749,84.
Intimem-se.
Não havendo mais discussões sobre os valores, transmita-se o Precatório e intime-se o INSS para cumprir integralmente o item 2, acima".
Alega o agravante excesso de execução, pois a aplicação nos cálculos judiciais do novo teto da EC 41/2003 não possui previsão no título judicial, ocasionando uma diferença indevida de R$ 57.004,85 e que, consequentemente, também, não há condenação em honorários de cumprimento de sentença.
A decisão anexada ao evento 10 deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo, pois não demonstrada a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Autarquia alega que a diferença de R$ 57.004,85 resulta do fato de o cálculo homologado aplicar o novo teto da EC 41/2003, porém sem previsão do título executivo para tanto. Por consequência, sustenta que merece reforma a decisão também quanto à condenação ao pagamento de honorários, pois o valor apresentado pela Autarquia é o valor correto.
Não assiste razão ao INSS.
A sentença tratou sobre a questão, dispondo:
"Do RE 564.354
No PROCADM3 (Evento 13), constata-se que, na carta de concessão do autor, a média dos salários-de-contribuição correspondeu a R$ 1.655,32 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), enquanto que o teto do salário-de-contribuição na DER (06-08-02) correspondia a R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar repercussão geral no RE 564.354, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação dos novos tetos de salários-de-contribuição estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da vigência dessas normas, devendo passar a observar o novo teto constitucional.
Portanto, na fase de execução, o INSS deverá apurar o valor da nova RMI, sem considerar o teto de salário-de-contribuição, e aplicar os reajustamentos cabíveis. O teto de salário-de-contribuição será aplicado somente para fins de limitação de pagamento."
No evento 40, o INSS apelou e, dentre outros pontos, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que se observasse a limitação legal do salário-de-contribuição e salário-de-benefício. Esta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
A Autarquia opôs embargos de declaração, mas sem abordar a questão da limitação ao teto. Os aclaratórios tiveram seu provimento negado.
Interpostos Recurso Extraordinário e Especial pelo autor e pelo INSS, esta Corte os admitiu, com exceção do Recurso Especial interposto pelo INSS.
A Autarquia agravou da decisão que inadmitiu o REsp. Os autos foram remetidos ao C. STJ, que determinou a sua devolução ao Tribunal "a quo" para que o processo permanecesse suspenso até o julgamento do Tema n.º 905, do STJ.
Julgados os Temas n.º 810, do STF, e 905, do STJ, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região remeteu os autos ao Relator para eventual retratação.
Em juízo de retratação, a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, concluiu por adequar os consectários legais ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 810.
Peticionou o INSS no evento 68, para alertar que o julgamento dos recursos especial e extraordinário por ele interpostos permaneciam pendentes.
Ambos os recursos tratavam de outras questões que não a limitação ao teto. No Recurso Extraordinário, o INSS abordava a necessidade de afastamento do segurado do exercício da atividade exposta a agentes nocivos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, e o reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço comum para especial para benefícios requeridos após o advento da Lei nº 9.032/95; já o Recurso Especial se insurgia contra a conversão de tempo de serviço comum para especial.
Novamente o feito retornou ao relator e a Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, concluiu:
"Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), parcialmente provida a apelação do INSS, bem como a remessa necessária, para afastar a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) e - em consequência - o direito à implementação do benefício da aposentadoria especial.
Considerado o pedido sucessivo, reconhecido o direito à revisão da aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 515, § 2º, CPC/1973 (art. 1.013, § 2º, CPC/2015), com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum (relativamente ao período de 02/04/1984 a 05/08/2002).
Em consequência, não sendo devido o benefício de aposentadoria especial, resta prejudicada a análise - em juízo de retratação - da questão jurídica relativa ao Tema 709/STF.
Mantidos os demais fundamentos do acórdão."
A Vice-Presidência decidiu por não admitir o recurso extraordinário do INSS por perda de objeto e o feito assim transitou em julgado dia 16/12/2020 (evento 120).
Portanto, a questão levantada neste recurso foi apreciada antes na sentença e quando a matéria foi levantada em apelação, o recurso teve seu provimento negado e o INSS não mais se insurgiu.
Prega o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso, a questão já foi decidida e encontra-se preclusa.
Como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil). A sentença foi clara em determinar que, na fase de execução, o INSS apurasse o valor da nova RMI, sem considerar o teto de salário-de-contribuição e aplicasse os reajustamentos cabíveis e, ainda, que o teto de salário-de-contribuição fosse aplicado somente para fins de limitação de pagamento.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027635-47.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO FRANCISCO DOMINONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. limitação ao teto. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . coisa julgada. ocorrência.
1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil). A sentença foi clara em determinar que, na fase de execução, o INSS apurasse o valor da nova RMI, sem considerar o teto de salário-de-contribuição, e aplicasse os reajustamentos cabíveis e, ainda, que o teto de salário-de-contribuição fosse aplicado somente para fins de limitação de pagamento.
2. Mantida a decisão agravada face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5027635-47.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO FRANCISCO DOMINONI
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO(A): CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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