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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5038644-74.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial. (TRF4, AG 5038644-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038644-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLOVIS ZANOTTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que fixou os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% (Evento 1 - DECISÃO/2, p. 52).

Sustenta, em síntese, que são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC, no percentual de 10%. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Observo que se trata de cumprimento de sentença, em que o autor formula o seguinte pedido:

"... requer seja a presente execução julgada totalmente procedente para determinar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado, mantendo-se o benefício de auxílio-doença em nome do autor, até conclusão do processo de reabilitação, bem como pagar eventuais atrasados em complemento positivo".

Não há, a rigor, execução de parcelas em atraso, pois não foi apresentado cálculo do valor eventualmente devido. A parte visa o pagamento por meio de complemento positivo, ou seja, trata-se apenas de uma obrigação de fazer.

Tratando-se, portanto, de uma obrigação de fazer, cuja sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial, regida por dispositivos legais diversos daqueles da obrigação de pagar, não há razão para fixação de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer é regido pelo art. 497 do CPC, que não prevê a fixação de honorários advocatícios. (Apelação Cível Nº 5033512-80.2018.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, data da decisão: 03/04/2019, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500864v3 e do código CRC b20e12c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:59:54


5038644-74.2020.4.04.0000
40002500864.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038644-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLOVIS ZANOTTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Agravo de instrumento. processual civil. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. honorários advocatícios.

Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500865v3 e do código CRC f7efeb73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:50


5038644-74.2020.4.04.0000
40002500865 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038644-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: CLOVIS ZANOTTI

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:54.

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