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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5031767-84.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 11/05/2022, 11:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO. É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo, pois a ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. (TRF4, AG 5031767-84.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031767-84.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO EMILIO V PEREIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 92, DESPADEC1), nos seguintes termos:

1. Intime-se a "CEAB-DJ-INSS-SR3" para, nos termos da decisão transitada em julgado, averbar o tempo reconhecido em Juízo, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, deixando, contudo, de implantar o benefício concedido neste feito, uma vez que a parte exequente optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente.

2. Cumprido, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias.

3. Nada sendo requerido, suspenda-se o processo até o julgamento, pelo STJ, do Tema nº 1.018.

Sustentou o agravante, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos processos que versem sobre o Tema 1.018. Acrescentou que o exequente está indevidamente fracionando o título executivo, para obter indevidamente dupla vantagem do julgado.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Sem contrarrazões.

VOTO

A averbação do tempo laborado em condições especiais foi determinado na sentença (evento 45, SENT1), sem alteração recursal, conforme trecho que segue:

[...]

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer a averbar como atividade especial o intervalo de 01/06/1985 a 09/01/1987, laborado para Cia Brasileira de Armazenamento / Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, 12/01/1987 a 19/04/1991, laborado para Indústria Micheletto S/A, 06/03/1997 a 26/05/2000, 25/02/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 25/03/2013, 26/04/2013 a 31/05/2013 e 01/06/2013 a 11/11/2013, laborados para Taurus Ferramentas Ltda. / Forjas Taurus SA / Polimetal Metalúrgica e Plásticos Ltda., 11/06/2001 a 08/09/2001 e 10/09/2001 a 28/11/2007, laborados para Plinio Fleck e Cia Ltda. / Fleckmetal Indústria Metalúrgica Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/ 158.630.240-7, a contar da DER 23/03/2017, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação; e

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

[...]

Assim, é imprópria a suspensão do cumprimento da obrigação fazer, com base no sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui relação direta e estrita com a obrigação de pagar quantia certa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Uma vez que no título judicial reconheceu um período de atividade especial em favor do autor, é processualmente possível a sua averbação pelo INSS sem que isso implique colisão com a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, que guarda relação direta e estrita com o recebimento de valores (obrigação de pagar quantia certa). (TRF4, AG 5031931-83.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

O juízo a quo, proferiu, ainda, a seguinte decisão (evento 86, DESPADEC1):

Neste feito, a parte exequente obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente, o processo foi suspenso até o julgamento, pelo STJ, do Tema nº 1.018.

No evento 83, a parte exequente alega que o INSS não alterou o valor da renda mensal do benefício concedido administrativamente, bem como requer o restabelecimento desse benefício.

No caso, o benefício de aposentadoria por invalidez se encontra ativo, conforme se verifica dos documentos apresentados pela própria parte exequente (evento 83). Portanto, não é o caso de determinar o seu restabelecimento, em razão da indevida implantação do benefício concedido neste feito.

Por outro lado, eventual pretensão de revisão do valor da renda mensal do beneficio concedido administrativamente deve ser objeto de requerimento administrativo ao INSS, ou mesmo de discussão na via própria, uma vez que o título executivo judicial formado neste processo não assegura esse direito à parte exequente.

[...]

No caso, contrariamente, ao sustentado pelo agravante, não foi determinada a cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos, o que não é permitido, conforme julgado da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É permitida a execução provisória de título judicial para o fim de imediata averbação dos períodos incontroversos, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. No entanto, sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que porventura venha a ser concedido nos autos da apelação ainda pendente de julgamento, haja vista o fracionamento do título. (TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/09/2021)

Apenas foi referido que eventual pretensão do segurado, de revisão da renda mensal inicial, deveria ser objeto de requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação.

Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida para que seja possibilitada a averbação imediata dos períodos reconhecidos no título executivo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119915v3 e do código CRC c65b87e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 20:8:57


5031767-84.2021.4.04.0000
40003119915.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031767-84.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO EMILIO V PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. prosseguimento.

É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo, pois a ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119916v4 e do código CRC 9ac47a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 11:41:12


5031767-84.2021.4.04.0000
40003119916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5031767-84.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO EMILIO V PEREIRA

ADVOGADO: ROGER AMORIM BARUFI (OAB RS089616)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.

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