
Agravo de Instrumento Nº 5013652-10.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: BEACH-CEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: RONI PETERSON SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SHEILA ROSA DE ARRUDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao executado, indicando inclusive o montante mensal recebido, a fim de que se possa analisar a possibilidade de requerer-se a penhora de parte do salário do devedor.
Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (
do processo originário):O pedido da exequente tem por objetivo que este juízo decrete a quebra de sigilo de dados pessoais do executado - os atinentes a seus vínculos empregatícios. Ela segue da esteira de diversos outros pedidos, cada vez mais comuns e amplos, que procuram repassar ao Judiciário atividade que seria típica do exequente.
Ocorre que as únicas situações previstas em lei nas quais se atribui ao Judiciário a realização de diligências, exonerando-se o credor de indicar bens, são as de cumprimento de mandado de penhora na residência ou nos estabelecimentos do executado (CPC, art. 829, § 1°, e 836) e a busca de ativos financeiros (CPC, art. 854). Nos demais casos, cabe exclusivamente ao credor indicar os bens ou direitos sobre os quais deve a penhora recair (CPC, no art. 829, § 2°, primeira parte).
A restrição normativa não é desprovida de sentido, já que a pesquisa de bens e direitos é indubitavelmente atividade custosa temporal e, muitas vezes, financeiramente: ofícios trocados entre órgãos, idas e vindas de informações, entre outras atividades. Ao estabelecer o valor das custas processuais suportadas pelos exequentes, o legislador certamente nisso considerou os limites legais das medidas de investigação que cabem aos exequentes e as que cabem aos órgãos do Judiciário. Não bastasse isso, é certo que a difusão indiscriminada de pesquisas de bens, por ordem do Judiciário mas em favor de um só credor, termina por onerar todos em prol de uma só pessoa, muitas vezes atribuindo a um terceiro - a pessoa ou o ente que prestará as informações ao Judiciário - um encargo que, do ponto de vista legal, não seria ordinário em suas operações.
Havendo uma tal disciplina normativa, somente se justifica o deferimento dessas medidas de investigação patrimonial do executado em duas situações: nos processos coletivos, em especial nas ações penais e civis públicas; e quando o custo processual e para os terceiros envolvidos é reduzido ou nulo e o potencial de localização de patrimônio significativamente alto. Pedidos de pesquisas no cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda via Infojud e de veículos via Renajud se enquadram neste cenário de reduzido custo processual e, por isso, vem sendo indiscriminadamente deferidos na jurisprudência.
A formulação de outros pedidos, no entanto, têm significativo custo processual na tramitação e podem ser ordinariamente substituídos pelo comportamento diligente do credor - sponte sua, cabe a ele fazer pesquisas nos cartórios públicos e privados, nas juntas comerciais e no próprio cadastro de contribuintes, quanto a informações públicas. Pedir que se oficie a uma miríade de instituições de previdência privada ou de criptoativos com o objetivo de localizar eventual patrimônio não passa de uma pescaria de bens custosa para o serviço judiciário, mas que praticamente nada custa para o exequente - uma petição. De igual modo, sobrecarregar serviços de registro dos entes públicos com ordens individuais de prestação de informações é substancialmente custoso e somente se justificaria se apresentado indício de fato relevante.
No presente caso, o pedido é de que se requisite dados ao INSS sobre vínculo trabalhista ou de benefício eventualmente recebido pela executada, algo que a exequente poderia identificar caso passasse um só dia útil acompanhando sua rotina, viabilizando que se oficie diretamente ao empregador. Sequer há, aqui, porém, indício de que a executada esteja empregada ou recebendo algum benefício previdenciário, não havendo espaço para que o Judiciário assuma a função que é do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido 339:1.
Intime-se e, nada requerido em 5 (cinco) dias, cumpra-se o item 3 da decisão 323:1.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: (a) as pesquisas de informações de bens junto ao INSS necessitam de intervenção do Judiciário, pois protegidas por sigilo, não sendo possível a obtenção diretamente pela parte a não ser com intervenção judicial; (b) não há como se comprovar a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao agravado, eis que referidas informações não constam em bancos de dados públicos de consulta, tendo em vista que o vínculo de emprego ou a existência de benefício vinculado ao agravado ocorre entre particulares, ou seja, é protegida por sigilo, certamente; (c) ressalta-se que a consulta não acarretará prejuízos ao Agravado, permitindo-se a obtenção de informações a respeito de bens passíveis de penhora do devedor; (d) destaca-se que a execução se dá no interesse do credor e a providência pretendida confere efetividade à execução, não podendo ser empreendida sem a intervenção do Poder Judiciário, (e) o pedido baseia-se no princípio da duração razoável do processo e visa a célere satisfação do crédito, com efetiva prestação jurisdicional.
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal.
Não houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) diante, assim, da regra da impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), as diligências preparatórias requeridas sabidamente em nada conferirão utilidade e efetividade à execução.
(d) não desconheço o entendimento do STJ e deste Tribunal no sentido de que tal impenhorabilidade não é absoluta e admite a mitigação em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial).
(e) no caso, porém, tratando-se de pleito dirigido ao INSS, deve desde logo prevalecer a presunção de carência econômica da(s) parte(s) executada(s) por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, em que entendeu-se presumir a condição de hipossuficiência da parte que recebe até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
(f) portanto, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5013652-10.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: BEACH-CEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: RONI PETERSON SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SHEILA ROSA DE ARRUDA OLIVEIRA
VOTO DIVERGENTE
Pelo Desembargador Federal Roger Raupp Rios:
O voto do e. Relator é por negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações a respeito da existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao nome do executado.
Peço vênia para divergir, pelos fundamentos que seguem.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DOI, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se"desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007"(AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). (...) AgInt no AREsp 1571886, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2020
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 81/TRF4. 1. Na dicção legal (arts. 835 e 854 do CPC), os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD - antigo BACENJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis. 2. Inexitosas as medidas intentadas pelo credor no intuito de efetuar a cobrança dos valores que lhe são devidos, e tendo sido realizada a última pesquisa no sistema SISBAJUD há mais de um ano, deve de ser deferida a nova pesquisa de bens da parte executada em tal sistema. 3. Aplica-se, na espécie, a orientação firmada no enunciado da súmula n.º 81 desta Corte: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD." (TRF4, AG 5033935-59.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)
Especificamente quanto ao pedido de envio de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a medida para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) [grifei]
Nesse contexto, considerando que as tentativas prévias de penhora mediante a utilização de outros sistemas foram infrutíferas, afigura-se cabível a expedição de ofício ao INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVADO: RONI PETERSON SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SHEILA ROSA DE ARRUDA OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. É ônus da parte exequente empreender diligências na busca da satisfação de seu crédito, sendo-lhe garantida a alternativa de auxílio judicial nas hipóteses em que evidenciada a impossibilidade de obtenção de informações acerca dos bens que integram o patrimônio do executado. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Hipótese em que considerando a dificuldade de localizar bens e ativos, deve ser deferida a expedição de ofício na forma requerida.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608028v3 e do código CRC be7e9ec4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 23/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5013652-10.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: BEACH-CEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: RONI PETERSON SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SHEILA ROSA DE ARRUDA OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 00:00, a 23/07/2024, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 04/07/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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